Decreto
n.º 33 / 91 de 26 de Julho de 1991
( REGIME
DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS)
O
funcionamento organizado e disciplinado da Administração Pública
é uma das condições fundamentais para o asseguramento
das funções que lhe estão acometidas;
A Lei n.º 17 / 90, de 20 de Outubro, sobre os princípios a observar
pela Administração Pública estabelece que os funcionários
e agentes administrativos são responsáveis hierárquica
e disciplinarmente perante as autoridades a que estejam subordinados;
Convindo definir o processo disciplinar próprio para os funcionários
e agentes administrativos, garantindo-se os direitos de audição
e defesa;
Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei Constitucional e
no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo
53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
CAPÍTULO
I
Objecto e Âmbito
CAPÍTULO II
Dos deveres e direitos dos funcionários
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
DISCIPLINA
SECÇÃO
II
FACTOS PUNÍVEIS E RESPECTIVAS PENAS
SECÇÃO III
PROCESSO DISCIPLINAR
SECÇÃO
IV
RECURSO E REVISÃO
SECÇÃO
V
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
SECÇÃO
VI
DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO E DE SINDICÂNCIA