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CAPÍTULO III
ARTIGO 6.º
(Responsabilidade disciplinar)
Os funcionários públicos e agentes administrativos, qualquer que seja a sua situação respondem disciplinarmente perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados, pelas infracções que cometam.
ARTIGO
7.º
(Infracção disciplinar)
Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo agente com violação de qualquer dos deveres correspondentes à função que exerce e é punível, quer consista em acção quer em omissão, independentemente de ter produzido resultado perturbador para o serviço.
ARTIGO
8.º
(Participação)
1. A participação
pode ser feita por qualquer cidadão desde que tenha conhecimento da
prática de infracção. A participação será
verbal ou escrita, devendo o participante fundamentar os factos a que atribui
o infractor.
2. As falsas declarações serão punidas nos termos
da lei.
ARTIGO
9.º
(Prescrição)
1. A infracção disciplinar prescreverá no prazo
de um ano a contar da data em que teve lugar.
2. Aplicar-se-ão os prazos de prescrição da Lei
penal quando o facto constituir crime.
ARTIGO
10.º
(Penas disciplinares)
As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários e agentes administrativos abrangidos pelo presente diploma são as seguintes:
a) admoetação verbal;
b) censura registada;
c) multa;
d) despromoção;
e) demissão.
ARTIGO
11.º
(Conteúdo das penas)
1. As penas disciplinares consistem no seguinte:
a) admoestação verbal --- crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico;
b) censura registada ---- crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico ficando esta arquivada no processo individual do infractor;
c) multa ---- desconto de uma importância correspondente ao vencimento do funcionário pelo mínimo três e máximo de sessenta dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverterá para os cofres do Estado. O desconto da multa será efectuado nos vencimentos do funcionário infractor não podendo em cada mês exceder um terço do seu vencimento;
d) despromoção ---- descida de um a três graus na escala hierárquica da carreira em que o funcionário está integrado pelo período de 90 dias a 18 meses;
e) demissão ---- afastamento do infractor da Função Pública, podendo ser de novo readmitido decorridos quatro anos sobre a data do despacho punitivo desde que prove claramente através do seu comportamento que se encontra reabilitado.
O funcionário demitido poderá requerer a aposentação se a ela tiver direito.
2. Se a punição da despromoção recair em fucionário de categoria insusceptível de despromoção, a pena será de multa, não inferior a 90 dias.
SECÇÃO
II
FACTOS PUNÍVEIS E RESPECTIVAS PENAS
ARTIGO
12.º
(Admoestação verbal)
A pena de Admoestação verbal será aplicada por faltas leves que não tenham trazido prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros.
ARTIGO
13.º
(Censura registada)
A pena de censura
registada será aplicada às infracções que revelam
falta de interesse pelo serviço.
Especialmente é aplicável aos funcinários:
a) que não observarem na arrumação dos livros e documentos a seu cargo a ordem estabelecida superiormente ou que, na escrituração cometerem erros por falta de atenção, desde que destes factos não tenham resultado prejuízo para o serviço ou para terceiros;
b) que desobedecerem às ordens dos seus chefes, sem consequências importantes;
c) que deixarem de participar às autoridades competentes transgressões de que tiverem conhecimento, ou infracção cometida por inferior hierárquico;
d) que cometerem falta para com superior hierárquico que possa ser considerada leve;
e) que se ausentarem da sede dos serviços sem licença da autoridade competente ou faltarem ao serviço sem justificação, cinco dias seguidos ou oito interpolados no prazo de um ano;
f) que nas relações com o público faltarem aos seus deveres de cortesia;
g) que por falta de necessário esforço deixarem atrasar os serviços de modo que não estejam concluídos nos prazos legais;
h) que por falta de cuidado, derem informação errada à superior hierárquico em matéria de serviço;
i) que, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço;
j) que não tratarem com devido escrúpulo o material a seu cargo.
ARTIGO
14.º
(Multa)
A pena de multa será aplicada aos funcionários:
a) que cometerem incompetência ou usurpação de poderes sem que de facto tenha resultado danos para o Estado ou para terceiros;
b) que demonstrarem falta de conhecimento de normas importantes reguladoras do serviço de que hajam resultado prejuízos importantes para o Estado e para terceiros;
c) que não punirem ou participarem transgressões ou falta disciplinar grave de que tenha conhecimento por virtude de promessa ou dádiva;
d) que desobedecerem de modo escandaloso ou em público às ordens superiores;
e) que fora do serviço, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente o superior hierárquico;
f) que se apresentarem em repartição pública com indícios de embriaguez;
g) que, em resultado do lugar que ocupem, aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações ou participações em lucros, com fim de acelerar ou retardar qualquer serviço de expediente;
h) que faltarem ao serviço sem justificação 15 dias seguidos ou 30 interpolados, no espaço de um ano;
i) com má fé, fizerem participação de que resulte a injusta punição de inferior hierárquico;
j) que realizarem despensas sem a existência de receitas que garantam o seu pagamento, ou que realizarem despezas excedendo as dotações orçamentais.
ARTIGO
15.º
(Despromoção)
As penas de despromoção são aplicadas aos seguintes casos:
a) a gressão, injúria ou desrespeito grave à superior hierárquico nos locais de serviço ou em serviço público;
b) a violação de segredo profissional ou a inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para o Estado ou para terceiros;
c) o incitamento à indisciplina ou à insubordinação de inferiores hierárquicos, o conselho, incitamento ou provocação ao não cumprimento dos deveres inerentes à função pública;
d) a prática, durante o serviço público, de actos de grave insubordinação ou indisciplina;
e) a intolerável falta de assiduidade ao serviço público, provada com o facto de o funcionário haver dado sem justificação um total de 50 faltas interpoladas em 2 anos seguidos ou de 40 interpolados no espaço de 1 ano;
f) incompetência profissional irremediável ou a incapacidade moral do funcionário.
ARTIGO
16.º
(Demissão)
A pena de demissão será aplicável aos funcionários:
a) que revelem impossibilidade de adaptação às exigências do serviço, espírito de oposição aos princípios fundamentais da constituição ou revele falta de cooperação na realização dos fins superiores do Estado;
b) que utilizarem para fins impróprios dinheiros públicos;
c) que revelem incompetência profissional, grave ou reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
d) que negligenciem a missão que lhes tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regressem logo após o cumprimento da missão;
e) que não se mantenham no exercício das suas funções ainda que hajam renunciado ao seu cargo, enquanto o seu pedido não seja decidido.
ARTIGO
17.º
(Circunstâncias atenuantes e agravantes)
1. Para efeito de graduação das penas serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
ARTIGO 18.º
(Atenuantes)
1. São circunstâncias atenuantes:
a) a prestação de serviço por mais de 10 anos com exemplar comportamento e zelo;
b) a confissão espontânea da infracção;
c) a prestação de serviço relevante à pátria;
d) a falta de intenção dolosa;
e) a ausência de publicidade da infracção;
f) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou à terceiros.
2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada uma das atenuantes atrás enumeradas, poderá ser aplicada ao inferior a pena imediatamente inferior.
ARTIGO
19.º
(Agravantes)
São circunstâncias agravantes:
a) a premeditação;
b) a acumulação de infracções;
c) a reincidência;
d) as responsabilidades do cargo exercido e o nível intelectual do infractor;
e) a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, ao interesse geral ou a terceiros, nos casos em que o funcionário pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
f) a advertência por outro funcionário de que o acto constitui infracção.
ARTIGO
20.º
(Definição de premeditação, Acumulação,
Reincidência)
1. Premeditação
consiste no desígnio formado com pelo menos 24 horas antes da prática
da infracção.
2. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções
são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida
antes de ter sido punida a anterior.
3. A reincidência dá-se quando a infracção
for cometida antes de passado um ano sobre a data em que termina o cumprimento
de pena anterior, desde que se trate de infracção a que seja
abstractamente aplicável a mesma pena.
ARTIGO
21.º
(Efeitos acessórios das penas)
A aplicação das penas referidas nos artigos anteriores têm os seguintes efeitos:
a) perda do direito à licença anual quando as penas aplicadas forem as mencionadas nas alíneas c) e d) do artigo 11.º mantendo no entando sempre o direito à sete dias de licença;
b) a pena de multa implica, para todos os efeitos legais, a perda da antiguidade correspondente ao dobro do número de dias da pena aplicada;
c) a pena de despromoção implica:
1. A perda
do tempo de serviço correspondente à pena para efeitos de admissão
a concurso de promoção;
2. A proibição de ser promovido ou admitido a concurso
durante o período de cumprimento da respectiva pena.
d) A pena de demissão implica:
1. O desconto
de um ano na antiguidade para fixação da pensão de aposentação;
2. Na readmissão, o tempo de inactividade não será
contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido
para efeitos de licença anual e admissão à concurso.
ARTIGO
22.º
(Execução das penas)
A pena torna-se definitiva depois de ter decorrido o prazo legalmente estabelecido, com observância do disposto no artigo 39.º.
ARTIGO
23.º
(Registo de penas, Competência e fundamentos para cancelamentos de registos)
1. Exceptuando
a Admoestação Verbal, todas as penas devem constar do registo
biográfico do funcionário.
2. O registo da pena cumprida pode ser cancelado, com excepção
da pena de demissão.
3. O cancelamento da pena é decidido pelo dirigente com competência
para nomear, sobre proposta do superior hierárquico do funcionário
punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação
ao trabalho e comportamento correcto durante 2 anos.
4. O cancelamento limpa o registo biográfico do funcionário
na menção da infracção e respectiva pena.
ARTIGO
24.º
(Pena única)
1. A nenhum
arguido será aplicada mais de uma pena pela mesma infracção
disciplinar.
2. Sempre que haja vários processos disciplinares a correr contra
o mesmo funcionário, serão todos depois de instruídos
apensos ao mais antigo para apreciação conjunta.
SECÇÃO
III
PROCESSO DISCIPLINAR
ARTIGO
25.º
(Obrigatoriedade de processo escrito)
1. A aplicação
de pena disciplinar a um funcionário deve sempre ser precedido de um
processo escrito, exceptuando-se as penas de Admoestação Verbal
e Censura Registada que poderão ser aplicadas sem dependência
de processo disciplinar.
2. A aplicação de pena de Censura Registada quando não
houver dependência de processo disciplinar será objecto de ordem
de serviço.
ARTIGO
26.º
(Início do processo disciplinar)
1. Sempre
que por qualquer forma chegue ao conhecimento de um funcionário falta
profissional punível cometida por inferior hierárquico seu,
ou por outro funcionário, mas que interessa ou afecte directamente
os serviços a seu cargo, participála-à à autoridade
superior, se não lhe competir ordenar o respectivo procedimento disciplinar.
2. As participações ou queixas verbais serão sempre
reduzidas a auto pelo funcionário que as receber e deve a autoridade
competente decidir se há ou não lugar a instauração
do processo.
3. Sempre que a participação apresentada se mostar com
fundamento para procedimento disciplinar, o responsável deverá
designar um funcionário de igual ou maior categoria de que a do arguido,
o qual passará a ser o instrutor do processo, que poderá escolher
secretário ou escrivão de sua confiança.
ARTIGO
27.º
(Características do processo)
1. O processo
disciplinar é sempre sumário, não depende de formalidades
especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da
verdade, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta
conclusão e dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente
ou dilatório.
2. O processo disciplinar é independente do procedimento criminal
ou civil para efeitos de aplicação das penas disciplinares.
3. Sempre que os actos contrários à disciplina praticados
pelo funcionário acusado constituam crimes ou acusem prejuízos
para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo
e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento
criminal ou civil e dentro de 48 horas após o trânsito em julgado
do despacho de pronúncia deve o magistrado do Ministério Público
do Tribunal por onde tiver corrido o processo remeter cópia do mesmo
despacho aos serviços a que o funcionário pertença.
4. Sempre que nacessário para apuramento da verdade o instrutor
poderá requisitar a quaisquer serviços públicos e autoridades
administrativos e policiais, informações e elementos de prova
material.
5. O processo disciplinar é de natureza secreta até a
acusação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao arguido.
ARTIGO
28.º
(Forma de processo)
1. O processo
disciplinar pode ser comum ou especial.
2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados
neste diploma.
3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições
que lhe são próprias e na parte nelas não previstas,
pelas disposições respeitantes ao processo comum.
ARTIGO
29.º
(Registo de processo)
O número do processo deverá ser obrigatoriamente aposto na capa do respectivo processo e registado em livro próprio do qual constará igualmente a identificação e categoria do arguido a infracção indicada e posteriormente a decisão final do responsável.
ARTIGO
30.º
(Suspensão do arguido)
1. O
funcionário arguido em processo disciplinar poderá sob proposta
do instrutor, ser preventivamente suspenso por qualquer das entidades mencionadas
no artigo seguinte sem vencimento ou com parte dele até 50 %, enquanto
durar a instauração ou até julgamento final, desde que
se presuma que à infracção cometida caberá, pelo
menos as penas expressas pelas alíneas d) e e) do artigo 11.º;
e a sua presença no serviço seja considerada prejudicial para
a boa instrução do processo.
2. A suspensão preventiva não poderá durar mais
de 45 dias, salvo despacho de quem a ordenou prorrogando-se até 90
dias. Terminado este prazo, se o processo não tiver sido ainda julgado
ou se a sua instrução não estiver concluída, poderá
o funcionário continuar suspenso preventivamente, mas voltará
a ser abonado dos seus vencimentos à partir da data da suspensão,
até decisão final.
3. A perda de vencimento resultante da suspensão preventiva
será totalmente reparada se o funcionário for absolvido.
ARTIGO
31.º
(Competência para suspender)
Têm competência para ordenar a suspensão:
a) Ministros e Secretários de Estado;
b) Comissários Provinciais;
c) Directores Nacionais;
d) Delegados e / ou Directores Provinciais.
ARTIGO
32.º
(Instrução do processo)
A instrução
do processo disciplinar deve iniciar-se com a notificação do
despacho que designa o instrutor e no prazo fixado pela entidade que o mandou
instaurar e ultimar-se se outro não for indicado, no prazo de 30 dias.
Os instrutores devem informar a entidade que os tiver nomeado da data em que
derem início a instrução do processo.
ARTIGO
33.º
(Fases do processo)
O processo disciplinar compreende os seguintes actos:
a) auto de Declaração do participante ou outro documento equiparado à participação;
b) audição do presumível infractor;
c) nota de acusação de que se entregará cópia ao arguido da qual conste que o arguido tem o prazo de 5 a 15 dias para apresentar querendo, a sua defesa escrita ou oral;
d) defesa do arguido;
e) junção do registo biográfico;
f) relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
g) despacho de punição ou absorvição lavrada pelo superior hierárquico competente;
h) notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
2. De acordo a natureza e complexidade do processo, outros actos poderão tornar-se necessários:
a) auto de declaração de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
b) efectivação de diligências requeridas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes;
c) auto de acareação;
d) peritagem.
ARTIGO
34.º
(Defesa do arguido)
1. Da
acusação extrair-se-à cópia no prazo de 48 horas,
a qual será imediatamente entregue ao arguido e marcar-se-à
um prazo entre 5 a 15 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2. Da nota de acusação deve constar obrigatoriamente
e de forma clara as infracções de que o arguido é acusado,
a data e o local em que forem praticadas e outras circunstâncias agravantes,
se as houver e a referência aos preceitos legais infringidos e as penas
aplicáveis.
3. Durante o prazo referido no n.º 1 o processo será facultado
ao arguido, que o poderá consultar durante as horas de expediente na
presença do instrutor ou escrivão.
ARTIGO
35.º
(Nulidade insuprível)
A falta de audiência do arguido constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar.
ARTIGO
36.º
(Conclusão do processo)
1. Terminada
a instrução o instrutor elaborará no prazo de 10 dias,
relatório completo e conciso donde conste a existência material
das faltas, sua qualificação e gravidade, importância
pelas quais o arguido porventura seja responsável e, bem assim, a pena
que entender justa, ou proposta para que os autos sejam arquivados, por ser
insubsistente a acusação.
2. A entidade que tiver mandado instaurar o processo poderá,
quando a complexidade deste o exigir, prorrogar o prazo fixado no corpo deste
artigo para a elaboração do relatório.
3. O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de
72 horas à entidade competente para punir, dando-se conhecimento àquela
que tenha ordenado a instrução.
4. A autoridade que julgar o processo decidirá, concordando
ou não com as conclusões do relatório, mas sendo punitiva
a decisão será aplicada a pena correspondente à gravidade
dos factos que considere provados, desde que descritos na acusação,
ainda que o instrutor tenha indicado pena de menor gravidade. A decisão
será sempre fundamentada quando discordar da pena indicada na acusação.
ARTIGO
37.º
(Notificação de decisão e sua execução)
1. A decisão
final será por norma notificada ao arguido nos próprios autos,
devendo aquele declarar por escrito que tomou conhecimento, datando e assinando
após o que, decorrido o prazo legal de recurso sem que este seja interposto
a decisão é executada.
2. Na indiviabilidade do preceituado no número anterior, a decisão
será notificada ao arguido do através do seu local de trabalho,
mediante remessa de certidão de despacho punitivo.
ARTIGO
38.º
(Competências para aplicação das penas)
1. Todos
os responsáveis são competentes para aplicar as penas de Admoestação
Verbal e Censura Registada.
2. São competentes para aplicar as penas até a alínea
c) do artigo 10.º, aos funcionários que lhe estão subordinados:
a) a nível Central;
-- Chefes de Departamento.
b) a nível Local.
-- Delegados Provinciais.
-- Comissários Provinciais.
3. São competentes para aplicação das penas até a alínea d) do artigo 10.º, os funcionários que lhe estão subordinados:
a) a nível Central
-- Directores Nacionais;
b) a nível Local
-- Comissários Provinciais.
4. A pena de demissão só pode ser aplicada pelas entidades que têm competência para nomear.
ARTIGO
39.º
(Recurso)
1. Da
decisão punitiva cabe recurso hierárquico para o responsável
imediatamente superior àquele que punir, a interpor no prazo de 10
dias contados à partir da data da tomada de conhecimento do respectivo
despacho, mediante apresentação de requerimento que fundamenta
o pedido.
2. Findo o prazo de 30 dias sem que haja despacho, o recorrente poderá
reclamar dessa falta à entidade imediatamente superior àquela
a quem recorreu e, não sendo atendido, ao superior hierárquico
desta.
3. Na falta de despacho doloso ou culposo dentro do prazo legal, poderá
o Ministro respectivo determinar procedimento disciplinar.
4. Das penas de Admoestação Verbal e Censura Registada
não há lugar a recurso.
5. Das decisões condenatórias dos Ministros e Comissários
Provinciais, cabe recurso contencioso.
ARTIGO
40.º
(Punição injusta)
Se o processo resultar que a punição teve origem na inexactidão intencional ou culposa de informações ou declarações deturpadas, proceder-se-à disciplinarmente contra o autor dos mesmos, sem prejuízo da responsabilidade criminal que posssa ser exigida.
ARTIGO
41.º
(Suspensão de execução de pena)
A interposição de recurso sobre as punições de multas, despromoção e demissão suspende o cumprimento da pena aplicada.
ARTIGO
42.º
(Consulta do processo)
1. Para
preparação da defesa e alegações de recurso poderá
o arguido consultar o respectivo processo disciplinar.
2. Constituindo mandatário poderá requerer a confiança
dos autos nos termos da lei processual civil.
ARTIGO
43.º
(Fundamentos de admissibilidade de revisão e prazo)
1. É
permitida a revisão dos processos disciplinares quando se venham a
verificar factos supervenientes ou surjam meios de provas susceptívceis
de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influiram
na punição.
2. Não há prazo para revisão do processo disciplinar.
3. A revisão só pode ser requerida ao Ministro, Comissário
Provincial ou ao Secretário de Estado competente.
4. Para interposição do pedido de revisão pode
o infractor consultar o respectivo processo.
SECÇÃO
V
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
ARTIGO
44.º
(Infracção directamente verificada)
1. O superior
hierárquico que presenciar a infracção cometida por subordinado
seu, articulará no prazo máximo de 24 horas, acusação
escrita contra ele. O prazo para defesa não pode ser superior a 48
horas e deduzida ele, em despacho fundamentado, imediatamente o superior imporá
a pena merecida se estiver dentro da sua competência.
2. Se a pena merecida não estiver dentro da competeência
do superior que presenciou a infracção este relatará
o processo, enviado-o pela via hierárquica, à autoridade competente
para a sua aplicação.
3. Se o arguido apresentar rol de testemunhas, ou requer alguma diligência
será nomeado um instrutor ao processo.
ARTIGO
45.º
(Processo por falta de assiduidade)
Para efeito de aplicação das respectivas penas disciplinares, os funcionários com atribuições de chefia levantarão auto por falta de assiduidade aos seus subordinados que, sem justificação:
a) tenham faltado ao serviço durante 5 dias úteis seguidos ou 8 dias interpolados no prazo de 1 ano civil;
b) tenham faltado ao serviço durante 15 dias úteis seguidos ou 30 dias interpolados no prazo de 1 ano civil.
ARTIGO
46.º
(Processo por abandono de lugar)
Para efeitos
de demissão será levantado auto de abandono de lugar ao funcionário
que faltar ao serviço sem justificação, durante 30 dias
úteis seguidos.
1. Levantados os autos seguir-se-ão os termos do processo especial
por infracção directamente verificada.
2. No abandono de lugar o infractor só será ouvido se
for conhecido o seu paradeiro.
SECÇÃO
VI
DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO E DE SINDICÂNCIA
ARTIGO
47.º
(Inquérito e sindicância)
1. Os Ministros, Secretários de Estado e Governadores Provinciais podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços:
a) o inquérito tem por fim apurar factos determinados relativos ao procedimento dos funcionários;
b) a sindicância destina-se à averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
2. A escolha
e a nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários
ou escrivãos e a instauração dos processos de inquéritos
ou de sindicância ordenados nos termos deste artigo regem-se na parte
aplicável, pelas disposições relativas ao processo disciplinar
comum.
3. Se durante a instrução dos processos de inquéritos
ou de sindicância houver necessidade de ser afastado temporariamente
dos seus serviços qualquer funcionário, ordenar-se-à
a suspensão deste, com direito aos respectivos vencimentos normais,
ou determinar-se-à que, por tempo certo, desempenhe funções
noutro serviço da mesma natureza.
A suspensão ordenada nestes termos não será superior
a 30 dias, prorrogáveis até 90 dias.
ARTIGO
48.º
(Publicidade do processo de sindicância)
No processo de sindicância, pode o sindicante, logo que a ele dê início, faze-ló constar por meio de anúncio publicado nos jornais, ou por meio de editais cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se lhe apresente para os fins convenientes.
ARTIGO
49.º
(Revogação de legislação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto.
ARTIGO
50.º
(Dúvidas e omisssões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança social.
Publique-se.
Luanda,
aos 26 de Julho de 1991.
O Presidente
da Republica, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.