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CAPÍTULO
II
Dos deveres e direitos dos funcionários
ARTIGO 3.º
(Disposições gerais)
1. No
exercício da Função Pública os funcionários
e os agentes Administrativos encontram-se ao serviço exclusivo da colectividade
cumprindo-lhes acatar e fazer respeiter a lei.
2. A disciplina imposta pelo serviço vincula o funcionário
em toda a sua actividade pública, tanto em actos de serviço
como fora dele e na vida particular, em todas as actividades que importem
ou interessem ao Governo à dignidade e prestígio da função
que exerce.
ARTIGO
4.º
(Dos deveres)
São deveres dos funcionários públicos:
1. Observar
e fazer observar rigorosamente as leis e regulamentos, defendendo em todas
circunstâncias os direitos e legítimos interesses do estado Angolano
e participando aos superiores os actos ou omissões que possam prejudicá-los.
2. Cumprir exacta, imediata e lealmente as ordens de serviço
escritas ou verbais dos funcionários a que estiverem hierarquicamente
subordinados.
3. Exercer com competência, zelo e assiduidade o cargo que lhe
estiver confiado.
4. Respeitar os seus superiores hierárquicos na hieraquia funcional,
tratando-os em todas circunstâncias, com diferência e respeito.
5. Guardar sigilo sobre todos os assuntos relativos à profissão
ou conhecidos por virtude dela, desde que por lei ou por determinação
superior, não estejam expressamente autorizados a revelá-los.
6. Adoptar um comportamento cívico exemplar na vida pública,
pessoal e familiar de modo a prestigiar sempre a dignidade da Função
Pública e a sua qualidade de cidadão.
7. Usar de urbanidade nas relações com o público,
com as autoridades e com funcionários seus subordinados.
8. Usar com correcção o uniforme prescrito na lei, quando
o houver.
9. Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que sejam convocados
pelas autoridades superiores.
10. Não se ausentar para fora da área de actuação
dos serviços em que está integrado, sem autorização
superior, excepto no período de licença anual e dias de descanso.
11. Aumentar a sua cultura geral e em especial cuidar da sua instrução
no que respeita às matérias que interessem às funções
exercidas.
12. Não exercer outra função ou actividade remunerada
sem prévia autorização.
ARTIGO
5.º
(Dos direitos)
São direitos dos funcionários públicos:
1. Exercer
o cargo em que tiver sido legitimamente provido.
2. Receber pontualmente a remuneração estabelecida por
lei.
3. Dar faltas justificadas e gozar licenças nos termos da lei.
4. Gozar as garantias, honras e precedências correspondentes
ao cargo.
5. Receber as ideminizações e pensões legais em
casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
6. Possuir o bilhete de Identidade privativo da Função
Pública.
7. Concorrer à categorias superiores dentro da sua carreira
profissional em função do preenchemento dos requisitos e dos
resultados obtidos na execução do seu trabalho.
8. Participar nos cursos de formação profissional e de
elevação da sua qualificação.
9. Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho.
10. Beneficiar de ajuda de custos ou ter alimentação
e alojamento diário em caso de deslocação para fora do
local onde normalmente presta serviço por motivo de serviço
e por tempo não superior à 6 meses.
11. Ser aposentado e usufruir de pensões legais.