Decreto n.º 25 / 91, de 25 de Junho de 1991
|CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III |
CAPÍTULO
II
Constituição da relação jurídica de emprego
SECÇÃO II
Modalidades
ARTIGO
3.º
(Constituiçao)
A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato.
SECÇÃO II
Nomeação
SUBSECÇÃO I
ARTIGO
4.º
(Noção e efeitos)
A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público com caracter de permanência.
ARTIGO 5.º
(Requisitos de nomeação)
1. São requisitos gerais para o provimento de funções na Administração Pública:
a) cidadania angolana;
b) idade não inferior a 18 anos nem superior a 35 anos;
c) habilitações mínimas correspondentes à escolaridade obrigagatória ou habilitação espcialmente exigida para o cargo a desempenhar;
d) idoneidade civil;
e) situação militar regularizada;
f) aptidão física;
g) ter efectuado concurso nos termos da lei.
2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são:
a) certidão de nascimento;
b) atestado médico;
c) certificado de registo criminal;
d) documento de habilitações literárias;
e) declaração sobre o compromisso de honra;
f) documento militar.
ARTIGO
6.º
(Modalidades de nomeação)
O provimento por nomeação reveste as modalidades de nomeação por tempo indeterminado e de nomeação em comissão de serviço.
ARTIGO 7.º
(Nomeação por tempo indeterminado)
1. A nomeação para lugar de ingresso tem caracter provisório e probatório durante os doze primeiros meses de exercício efectivo e ininterrupto de funções e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, se o funcinário demostrar aptidão.
2. Exceptua-se do disposto no n.º 1:
a) a nomeação de funcionário já nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;
b) a nomeação após frequência de estágio de duração igual ou superior a um ano.
ARTIGO
8.º
(Nomeação em comissão em serviço)
1.
Comissão de serviço é uma função desempenhada,
por tempo determinado, por funcionários dos quadros ou por pessoas
a eles estranhas.
2. A comissão de serviço implica o provimento e posse
num lugar do quadro.
3. O funcionário conserva a sua categoria no quadro de origem
e é pago pelo organismo onde exerce as funções, podendo
o seu lugar ser provido interinamente.
4. Excepcionalmente, quando se tratar de elementos estranhos à
Administração Pública, a comissão de serviço
pode ter base o contrato, caso o tempo de contrato se prolongue por período
superior a 5 anos e pode o contratado ser titular da categoria que ocupa.
5. Os dilomas orgânicos dos órgãos e serviços
estabelecerão expressamente as funções a prover em regime
de comissão de serviço.
6. A nomeação em comissão de serviço é
aplicável:
a) a nomeação para cargos de direcção e chefia;
b) aos casos expressamente previstos na lei.
ARTIGO
9.º
(Formalidades da nomeação)
1.
A nomeação faz-se por despacho sujeito a visto do Tribunal
competente e à publicação no Diário da República,
sempre a dispensa de publicação não seja expressamente
determinada no diploma de aprovação de quadros.
2. Havendo dispensa de visto, haverá sempre anotação
no Tribunal competente.
3. Será nulo e de nenhum efeito o provimento que não
respeitar os requisitos legais e aquele que lhe der lugar responderá
disciplinar e criminalmente.
SUBSECÇÃO II
Aceitação do nomeado
ARTIGO 10.º
(Aceitação)
1.
A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado
declara aceitar a nomeação.
2. Nos casos de primeira nomeação e de nomeação
para cargos de chefia e de direcção, a aceitação
reveste a forma de posse.
ARTIGO 11.º
(Posse)
1.
Posse é um acto público, pessoal e solene no qual o nomeado
manisfesta a vontade de aceitar a nomeação.
2. O prazo para aceitação da nomeação é
de 30 dias a contar da data da publicação do acto de nomeação,
podendo ser prorrogados por motivos devidamente justificados por despacho
da entidade que procedeu à nomeação.
3. No acto de posse, deve ser lido o título de provimento e
o empossado deve prestar o seguinte compromisso de hora:
Eu,--------, juro pela minha hora, ser fiel à Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo, inteligência e aptidão.
ARTIGO 12.º
(Competências)
1.
A competência para conferir a posse ou assinatura do termo de aceitação
pertence à entidade que procedeu à nomeação e
só pode ser delegada em funcionário de categoria superior à
do nomeado.
2. A competência prevista no número anterior pode, ou
por solicitação justificada do serviço ou organismo,
ser exercida pelos Comissários Provinciais e, no estrangeiro, pela
autoridade diplomática ou consular.
3. O funcionário pode requerer ao serviço ou organismo
a utilização da faculdade prevista no número anterior.
ARTIGO 13.º
(Efeitos da aceitação)
1.
A aceitação determinada o início de funções
para os efeitos devidos, designadamente abono de remuneração
e contagem de tempo de serviço.
2. Sempre que a aceitação deva durante o período
de licenças por maternidade ou por faltas por acidente em serviço,
há lugar a prorrogação do respectivo prazo, considerando-se
que retroage à data da publicação do despacho de nomeação.
3. A aceitação da nomeação definitiva em
lugar de acesso determina automaticamente a exoneração do lugar
anterior.
ARTIGO 14.º
(Recusa de aceitação)
1.
A entidade competente para conferir posse ou para assinatura do termo de aceitação
não pode recusar-se a fazê-lo. sob pena de incorrer em responsabilidade
civil e disciplinar.
2. A recusa de aceitação por parte do nomeado implica
a renúncia ao direito de ocupação do lugar.
SECÇÃO III
SUBSECÇÃO I
ARTIGO 15.º
(Do contrato)
È admitida a prestação de serviço por contrato nos seguintes casos:
a) no exercício anual de cargos incluídos nos quadros da Administração Pública, quando a lei reguladora do seu provimento o permitir ou não determinar de outro modo;
b) na realização de trabalhos de carácter eventual desde que no respectivo orçamento tenham cabimento as despesas correspondentes.
ARTIGO
16.º
(Modalidades e efeitos)
1. O contrato só pode revestir as modalidades de:
a) contrato administrativo de provimento;
b) contrato de trabalho a termo certo.
2.
O contrato administrativo de provimento confere ao particular autorgante a
qualidade de agente Administrativo.
3. O contrato de trabalho a termo não confere a qualidade de
agente Administrativo e rege-se pelo estabelecido na Lei Geral do Trabalho,
sobre contrato por tempo determinado.
SUBSECÇÃO II
Contrato administrativo de provimento
ARTIGO 17.º
(Noção)
Contrato Administrativo de Provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros, se compromete a exercer funções de serviço público com sujeição ao regime da função pública.
ARTIGO 18.º
(Forma)
O Contrato Administrativo de Provimento é celebrado por escrito e dele consta obrigatoriamente:
a) o nome dos autorgantes;
b) a categoria, a remuneração e a data de início do contrato;
c) a data da assinatura;
d) funções a desempenhar.
ARTIGO
19.º
(Prazo)
O Contrato Administrativo de provimento deve obedecer às seguintes
regras:
1.
Consideram-se celebrados pelo prazo de um ano, renovável tacitamente
por períodos iguais e contados desde a posse do cargo, se não
for oportunamente denunciado.
2. Qualquer das partes terá direito de denunciar o contrato
para o fim do prazo, com 60 dias de antecedência
3. Podem também ser rescindidos antes do seu termo normal, por acordo
de ambas as partes ou por acto unilateral da Administração,
se o contratado for punido disciplinar ou criminalmente.
ARTIGO 20.º
(Remuneração)
A remuneração e regalias acordadas contratualmente não podem ser mais favoráveis do que as definidas para os funcionários de igual categoria e em iguais circunstâncias, salvo quando autorizados pelos Ministérios do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e das Finanças.
ARTIGO 21.º
(Recrutamento do pessoal)
1.
O recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento
depende de um processo de selecção sumário.
2. Do processo de recrutamento faz parte:
Abertura
do concurso;
Indicação de tipo de contrato a celebrar;
Categoria e os requisitos necessários;
Remuneração a atribuir;
Apreciação das candidaturas por um júri especialmente
designado para o efeito;
A elaboração da acta contendo obrigatoriamente os fundamentos
da decisão tomada e os critérios adoptados para a admissão.
SUBSECÇÃO III
Contrato de trabalho a termo certo
ARTIGO 22.º
(Admissibilidade)
O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros, assegura a satisfação de necessidades transitórias de serviço de duração determinada.
ARTIGO 23.º
(Selecção de canditados)
A
oferta de emprego deve ser publicada por meio dos órgãos de
imprensa local, devendo fazer referência ao tipo de contrato a celebrar,
a função a desempenhar, prazo de duração e a proposta
de salários a atribuir.
ARTIGO 24.º
(Prazo)
O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado com duração igual ou inferior a seis meses e a sua celebração não carece de autorização do Ministério das Finanças.