Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho de 1991

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CAPÍTULO IV
(Disposições finais)

ARTIGO 29.º
(Salvaguarda de situações especiais)

1. A promoção dos funcionários abrangidos pelo presente diploma nas respectivas carreiras tem os limites seguintes:

a) para o provimento na categoria de Acessor é exigida habilitação não inferior à licenciatura;
b) para o provimento na categoria de especialista de 2.ª classe, é exigida habilitação não inferior a bacharelato, ou equivalente;
c) para o provimento na categoria de técnico médio principal de 3.ª classe, é exigida habilitação não inferior a 12.ª classe.

2. Aos funcionários já integrados à data da publicação do presente diploma, em carreira para as quais não possuam habilitações exigidas para o respectivo ingresso é vedada a promoção, para além dos limites fixados no presente diploma.

ARTIGO 30.º
(Sobre os conteúdos funcionais)

Os conteúdos funcionais previstos no presente diploma não são taxativos, podendo os funcionários executar outras tarefas afins.

ARTIGO 31.º
(Entrada em vigor e aplicação)

1. O presente diploma entra em vigor 45 dias após a sua publicação.
2. As alterações dos quadros de pessoal necessárias à aplicação do presente diploma, são feitas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, Finanças e do Plano e do Ministro do respectivo órgão.
3. A reconversão das actuais categorias existentes para as carreiras previstas neste diploma far-se-à de acordo com as regras a definir em diploma próprio.

ARTIGO 32.º
(Revogação de legislação)

A revogação de toda legislação que contrarie o presente decreto deverá ser implementada nos organismos e serviços à medida que decorrer o processo de reconversão previsto no n.º 3, do artigo anterior.

ARTIGO 33.º
(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e de aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Junho de 1991.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS