Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho de 1991
|CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV |
CAPÍTULO
II
Princípios gerais
ARTIGO
3.º
(Carreira e emprego)
1. O exercício
das funções podem ser asseguradas em regime de carreiras ou
em regime de emprego.
2. O desempenho de funções públicas que correspondem
as necessidades permanentes e proprias dos serviços deve ser assegurado
por pessoal em regime de carreiras.
3. O desempenho de funções públicas que não
correspondam às necessidades permanentes deve ser assegurado em regime
de emprego por pessoal admitido por contrato administrativo de provimento
ou por contrato de trabalho a termo certo.
4. A carreira estrutura-se na base do princípio adequação
as funções e desenvolve-se de acordo com as regras gerais de
ingresso e acesso definidas no presente diploma, sem prejuízo da existência
de requisitos especiais com relação a carreiras especificas.
ARTIGO
4.º
(Carreira e categoria)
1. A carreira
e o conjunto hierarquizado de categorias as quais correspondam funções
da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo
com antiguidade e o merito evidenciado no desenvolvimento profissional.
2. Categoria e a posição que os funcionários ocupam
no ambito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação
da função ou funções, referida a tabela salarial
da função pública.
ARTIGO
5.º
(Estrutura da carreira)
As carreiras estruturam-se em:
a) verticais quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigencias, complexidade e responsabilidade;
b) horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponda apenas a maior eficiência na execução das respectivas tarefas.
ARTIGO
6.º
(Carreira de regime geral e carreira de regime especial)
1. A estruturação
de carreira faz-se de acordo com os princípios e o desenvolvimento
geral de carreiras previsto no presente diploma e seus mapas anexos, so podendo
essa estruturação seguir uma ordenação propria
quando precedendo as adequadas acções de analise, descrição
e qualificação de conteúdos funcionais, se conclua pela
necessidade de um regime especial.
2. No ambito das carreiras de regime especial integra-se tão
so o pessoal a quem compete assegurar funções que atenta a sua
natureza e especificidade, devem ser prosseguidas por um agrupamento de pessoal
especializado e inserido numa carreira criada para o efeito.
3. São também carreiras do regime geral independentemente
das designações especificas que adoptem aquelas a que correspondem
requisitos habilitacionais e remuneração identica as do regime
geral.
ARTIGO
7.º
(Criação ou reestruturação de carreiras)
1. A criação
de carreiras não previstas nos quadros da função pública
bem como a reestruturação das já existentes serão
acompanhadas da descrição dos respectivos conteúdos funcionais
e dos requisitos exigíveis.
2. Os diplomas que concretizam o disposto no número anterior
deverão ser acompanhados de estudo justificativo, fundamentado nos
resultados obtidos em acções de analise de funções
sem o que não serão aprovados.
ARTIGO
8.º
(Estruturação dos quadros de pessoal)
1. Os quadros de pessoal devem agrupar o pessoal em:
a) pessoal de direcção e chefia;
b) pessoal técnico superior;
c) pessoal técnico;
d) pessoal técnico médio;
e) pessoal administrativo;
f) pessoal auxiliar.
2. Quando
se trate de carreiras de regime especial o agrupamento de pessoal nos respectivos
quadros pode fazer-se com as adaptações necessárias.
3. Os quadros de pessoal devem ainda ser estruturados de acordo com
as necessidades permanentes dos serviços não podendo o número
de lugares de cada categoria exceder o da categoria imediatamente inferior.
4. Os quadros de pessoal não podem prever dotações
globais por carreiras, salvo nos casos devidamente fundamentados.
ARTIGO
9.º
(Ingresso e forma de acesso)
1. O ingresso
em qualquer carreira efectua-se na categoria mais baixa observados os respectivos
requisitos gerais e especiais e de acordo com os princípios legais
vigentes em materia de recrutamento e selecção.
2. O acesso nas carreiras verticais faz-se por promoção
depende da existência de vaga e da observância dos períodos
minimos de permanencia na categoria imediatamente inferior e obedece as demais
disposições legais sobre concurso de acesso.
3. O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão,
verificando-se a mudança de categoria após a permanencia de
5 anos nas categorias anteriores.
4. A promoção e a progressão nas carreiras ficam
sujeitas a atribuição de classificação de serviço
graduada pelo menos em bom ou equivalente durante o tempo de permanencia nas
categorias imediatamente inferiores de cada carreira.
5. Em casos excepcionais devidamente fundamentados podera ser permitido
o ingresso nas diferentes categorias das carreiras previstas neste diploma,
respeitados oa requisitos habilitacionais e experiência adequados.
ARTIGO
10.º
(Intercomunicabilidade horizontal)
1. Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras integradas no mesmo grupo de pessoal, desde que:
a) a categoria a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, de salário igual ou imediatamente superior a que detêm;
b) se obsevem os requisitos gerais e especiais para acesso;
c) exista identidade ou afinidade entre os conteúdos funcionais de uma outra carreira.
2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior considera-se existir:
a) identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes as categorias e ou as funções exercidas forem idênticas;
b) afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes as categorias e ou as funções forem semelhantes.
ARTIGO
11.º
(Intercomunicabilidade vertical)
1. Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que:
a) ao lugar a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, grupo salarial igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de grupo;
b) se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
2. Também os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem candidatar-se à concurso para lugares de categorias pertencentes as carreiras de grupos de pessoal diferentes desde que pertencentes a mesma área funcional e obtenham aprovação em cursos de capacitação promovidos para o efeito.