Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho de 1991

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CAPÍTULO II
Princípios gerais

ARTIGO 3.º
(Carreira e emprego)

1. O exercício das funções podem ser asseguradas em regime de carreiras ou em regime de emprego.
2. O desempenho de funções públicas que correspondem as necessidades permanentes e proprias dos serviços deve ser assegurado por pessoal em regime de carreiras.
3. O desempenho de funções públicas que não correspondam às necessidades permanentes deve ser assegurado em regime de emprego por pessoal admitido por contrato administrativo de provimento ou por contrato de trabalho a termo certo.
4. A carreira estrutura-se na base do princípio adequação as funções e desenvolve-se de acordo com as regras gerais de ingresso e acesso definidas no presente diploma, sem prejuízo da existência de requisitos especiais com relação a carreiras especificas.

ARTIGO 4.º
(Carreira e categoria)

1. A carreira e o conjunto hierarquizado de categorias as quais correspondam funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com antiguidade e o merito evidenciado no desenvolvimento profissional.
2. Categoria e a posição que os funcionários ocupam no ambito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida a tabela salarial da função pública.

ARTIGO 5.º
(Estrutura da carreira)

As carreiras estruturam-se em:

a) verticais quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigencias, complexidade e responsabilidade;
b) horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponda apenas a maior eficiência na execução das respectivas tarefas.

ARTIGO 6.º
(Carreira de regime geral e carreira de regime especial)

1. A estruturação de carreira faz-se de acordo com os princípios e o desenvolvimento geral de carreiras previsto no presente diploma e seus mapas anexos, so podendo essa estruturação seguir uma ordenação propria quando precedendo as adequadas acções de analise, descrição e qualificação de conteúdos funcionais, se conclua pela necessidade de um regime especial.
2. No ambito das carreiras de regime especial integra-se tão so o pessoal a quem compete assegurar funções que atenta a sua natureza e especificidade, devem ser prosseguidas por um agrupamento de pessoal especializado e inserido numa carreira criada para o efeito.
3. São também carreiras do regime geral independentemente das designações especificas que adoptem aquelas a que correspondem requisitos habilitacionais e remuneração identica as do regime geral.

ARTIGO 7.º
(Criação ou reestruturação de carreiras)

1. A criação de carreiras não previstas nos quadros da função pública bem como a reestruturação das já existentes serão acompanhadas da descrição dos respectivos conteúdos funcionais e dos requisitos exigíveis.
2. Os diplomas que concretizam o disposto no número anterior deverão ser acompanhados de estudo justificativo, fundamentado nos resultados obtidos em acções de analise de funções sem o que não serão aprovados.

ARTIGO 8.º
(Estruturação dos quadros de pessoal)

1. Os quadros de pessoal devem agrupar o pessoal em:

a) pessoal de direcção e chefia;
b) pessoal técnico superior;
c) pessoal técnico;
d) pessoal técnico médio;
e) pessoal administrativo;
f) pessoal auxiliar.

2. Quando se trate de carreiras de regime especial o agrupamento de pessoal nos respectivos quadros pode fazer-se com as adaptações necessárias.
3. Os quadros de pessoal devem ainda ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços não podendo o número de lugares de cada categoria exceder o da categoria imediatamente inferior.
4. Os quadros de pessoal não podem prever dotações globais por carreiras, salvo nos casos devidamente fundamentados.

ARTIGO 9.º
(Ingresso e forma de acesso)

1. O ingresso em qualquer carreira efectua-se na categoria mais baixa observados os respectivos requisitos gerais e especiais e de acordo com os princípios legais vigentes em materia de recrutamento e selecção.
2. O acesso nas carreiras verticais faz-se por promoção depende da existência de vaga e da observância dos períodos minimos de permanencia na categoria imediatamente inferior e obedece as demais disposições legais sobre concurso de acesso.
3. O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão, verificando-se a mudança de categoria após a permanencia de 5 anos nas categorias anteriores.
4. A promoção e a progressão nas carreiras ficam sujeitas a atribuição de classificação de serviço graduada pelo menos em bom ou equivalente durante o tempo de permanencia nas categorias imediatamente inferiores de cada carreira.
5. Em casos excepcionais devidamente fundamentados podera ser permitido o ingresso nas diferentes categorias das carreiras previstas neste diploma, respeitados oa requisitos habilitacionais e experiência adequados.

ARTIGO 10.º
(Intercomunicabilidade horizontal)

1. Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras integradas no mesmo grupo de pessoal, desde que:

a) a categoria a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, de salário igual ou imediatamente superior a que detêm;
b) se obsevem os requisitos gerais e especiais para acesso;
c) exista identidade ou afinidade entre os conteúdos funcionais de uma outra carreira.

2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior considera-se existir:

a) identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes as categorias e ou as funções exercidas forem idênticas;
b) afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes as categorias e ou as funções forem semelhantes.

ARTIGO 11.º
(Intercomunicabilidade vertical)

1. Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que:

a) ao lugar a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, grupo salarial igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de grupo;
b) se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.

2. Também os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem candidatar-se à concurso para lugares de categorias pertencentes as carreiras de grupos de pessoal diferentes desde que pertencentes a mesma área funcional e obtenham aprovação em cursos de capacitação promovidos para o efeito.