Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho de 1991
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CAPÍTULO V
SECÇÃOI
Admissão ao concurso
ARTIGO
18.º
(Requisitos de admissão ao concurso)
Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais, estabelecidos no n. 1 do artigo 5.º do Decreto n.º / sobre a relação jurídica do emprego público.
ARTIGO
19.
(Requisitos de admissão a concurso para lugares de acesso)
No caso de concursos para lugares de acesso são ainda requisitos de admissão:
a) a permanência, nos termos da lei de um período mínimo de tempo na categoria imediatamente inferior;
b) a adequada classificação de serviço;
c) as habilitações e as qualificações profissionais necessárias.
ARTIGO
20.º
(Elaboração e publicação da lista de candidatos)
1. Findo
o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará,
no prazo de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do
concurso, com a indicação resumida dos motivos de exclusão,
prazo que poderá ser prorrogado por igual período em casos devidamente
fundamentados, designadamente o elevado número de candidatos por despacho
da entidade competente para abertura do concurso.
2. Concluída a elaboração da lista, o júri
promoverá:
a) a sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República;
b) a publicação na 2.ª série do Diário da República de um aviso, informando aos interessados do local ou onde possam consultar a lista, do referido aviso.
SECÇÃO
II
Selecção dos concorrentes
ARTIGO
21.º
(Princípio geral de selecção)
Os métodos e o conteúdo das provas de selecção
referentes a cada categoria serão definidos com base no respectivo
conteúdo funcional e nas exigências relativas às habilitações
literárias e qualificações profissionais.
ARTIGO
22.º
(Apoio à preparação dos candidatos)
Sempre que a selecção se realize mediante provas de conhecimentos não incluídos no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para o provimento no cargo, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a todos os candidatos a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base nacessárias.
ARTIGO
23.º
(Métodos de selecção)
1. Nos concursos serão utilizados isolada ou conjuntamente, podendo cada um deles ser eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
a) provas de conhecimentos, teóricos e ou práticos;
b) avaliação curricular.
2. Os métodos expressos no número anterior podem ser complementados por entrevista, exame psicológico de selscção ou exame médico, que serão de per si eliminatórios, quando tratando-se de concurso para lugares de ingresso.
ARTIGO
24.º
(Objectivos dos métodos de selecção)
Os métodos de slecção enumerados no artigo anterior visam os seguintes objectivos:
As provas de conhecimento --- avaliar, relativamente a cada candidato, o nível de conhecimentos considerado necessário ao exercício de uma função, versando, sobre temas relacionados com as áreas referidas na definição do conteúdo funcional, cuja delimitação deve constar do aviso de aberturas do concurso, com vista a determinar a sua aptidão para o exercício da função.
ARTIGO
25.º
(Das provas)
Sempre que haja lugar a apresentação de provas deve, juntamente com a lista definitiva, divulgar-se o local, data e horário de prestação das ou, não sendo possível, anunciar desde logo os processos de divulgação daqueles elementos ou de convocação dos candidatos.
SECÇÃO
III
Classificação dos candidatos
ARTIGO
26.º
(Sistemas de classificação)
1. Para
qualquer tipo de provas a escala de classificação é académica
de 0 a 20 valores.
2. A classificação resultante de aplicação
dos métodos complementares de selecção, exame psicológico
ou entrevista, consistirá numa das seguintes menções
qualitativas: Bastante Favorável:
a) em consequência do exame médico, os concorrentes serão considerados como aptos ou não aptos;
b) avaliação curricular--- consiste em avaliar a preparação dos candidatos para o desempenho de determinada função ponderando, consoante os casos, a habilitaçao académica de base, a formação profissional complementar e a qualificação e experiências profissionais.
3. Quando forem utilizados métodos complementares de selecção, estes prosseguirão os seguintes objectivos:
a) a entrevista --- determinar e avaliar elementos de natureza profissional, relacionados com a qualificação e a experiência profissional dos candidatos, necessários ao exercício de uma função;
b) o exame psicológico de selecção --- consiste em avaliar, mediante o recurso e técnicas psicológicas as capacidades e as características de personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua adequação ao exercício de uma função,
c) o exame médico -- consiste em avaliar o estado de saúde físico e mental dos candidatos.
ARTIGO
27.º
(Elaboração da lista de classificação final)
Dentro do prazo de 30 dias a contar do termo de selecção, o júri procederá a ordenação dos concorrentes e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final e a sua fundamentação, submetendo-a á homologação.
ARTIGO
28.º
(Homologação)
A lista de classificação final será homologada pelo dirigente máximo do órgão no prazo de 15 dias.
ARTIGO
29.º
(Publicação da lista de classificação)
Homologada a lista de classificação final, deverá a mesma ser enviada de imediato para a publicação no Diário da República, 2.ª série.
ARTIGO
30.º
(Recurso)
1. Da
homologação cabe recurso, com efeito susppensivo, a interpor
para o membro do Governo competente no prazo de 10 dias a contar da data da
publicação da lista da classificação final.
2. O membro do governo competente deve decidir no prazo de 10 dias
a contar da data da interposição do recurso.
ARTIGO
31.º
(Ordem de provimento)
1. Os
candidatos aprovados em concurso serão providos nos lugares vagos,
de acordo com a classificação obtida.
2. Os concorrentes aprovados que recusem ser providos no lugar a que
têm direito de acordo com a sua ordenação ou que não
compareçam para tomar posse no prazo legal são reposicionados
no fim da lista de classificação final.
3. Os despachos de nomeação não poderão
ser proferidos antes de decorrido o prazo de 15 a 20 dias contando da data
da publicação da lista de classificação.
ARTIGO
32.º
(Restituição de documentos)
Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes exculuídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento ou não sejam providos durante o prazo de validade dos mesmos concursos, desde que o solicitem, até 30 dias após o termo do prazo de validade dos respectivos concursos.
ARTIGO
33.º
(Revogação de legislação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma.
ARTIGO
34.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Publique-se.
Luanda,
aos 22 de Maio de 1991.
O Presidente
da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.