Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho de 1991

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CAPÍTULO IV
Processo do concurso

ARTIGO 9.º
(Constituição e composição)

1. Para todos os concursos è constituído por despacho do membro do governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, um júri para a sua realização.
2. O júri é composto por três ou cinco elementos, tendo um presidente e dois ou quatro vogais efectivos.
3. A nomeação e a composição do júri estão sujeitas à publicação no Diário de República, fixação nos serviços ou organismos a que o concurso respeita ou difundidas pelos órgãos da informação.
4. Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso.
5. O despacho constitutivo do júri designará , também, o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
6. O despacho constitutivo do júri designará ainda, para as situações de faltas e impedimentos, vogais suplentes em número idêntico ao dos efectivos.

ARTIGO 10.º
(Competância)

1. Ao júri compete praticar e coordenar todas as operações e actos em que se desdobrar o concurso.
2. O júri poderá solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos, todos os elementos considerados necessários incluindo os seus processos individuais para apreciação.

ARTIGO 11.º
(Funcionamento)

1. O júri só pode funcionar quando estiverem todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações serem tomadas por maioria.
2. Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo fundamentos das decisões tomadas e assinadas pelo presidente do júri.
3. As actas são confidencias devendo ser presentes em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.
4. O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido, ou funcionário a designar para o efeito.

ARTIGO 12.º
(Competência para abertura de concurso)

1. A competência para abertura dos concursos para provimento de lugares, respeita ao titular que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2. Do despacho de autorização de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente a constituição do júri nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma.

ARTIGO 13.º
(Publicação do concurso)

1. O processo de concurso inicia-se com a publicação de respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.
2. A publicação deve-se fazer sempre que possível através dos órgãos de comunicação social de expansão nacional sempre que se trate de concursos externos.

ARTIGO 14.º
(Conteúdo do aviso da abertura)

Dos avisos da abertura do concurso devem constar:

a) a categoria, carreira e serviço a que se refere;
b) tipo de concurso, o seu prazo de validade, o número de vagas a prover;
c) a composição do júri;
d) a forma e o prazo para apresentação das candidaturas, enumeração dos documentos necessários e a indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas provisórias e definitivas dos candidatos;
e) local de trabalho, remunerações e outras condições de trabalho;
f) a descrição sumária das pensões correspodentes aos lugares a prover e os requisitos gerais ou especiais de admissão.

ARTIGO 15.º
(Prazo para apresentação de candidaturas)

O prazo para a apresentação de candidatura a concurso é fixado em 15 dias para os concursos internos e em 30 dias para os concursos externos, contando-se o prazo a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de abertura de concurso.

ARTIGO 16.º
(Documentação a apresentar pelos candidatos)

1. Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão salvo se a sua apresentação for declarada temporariamente dispensável, caso em que os candidatos declarão nos requerimentos, sob comprimisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requesitos gerais ou especiais de admissão.
2. Os funcionários e agentes pertencentes aos serviços ou organismos para cujos lugares o concurso é aberto são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual.

ARTIGO 17.º
(Validade dos concursos)

1. O prazo de validade dos concursos para preenchimento de lugares de ingresso ou acesso a função pública poderá ser fixado de seis meses a dois anos contados da data da publicação no Diário da República a lista da classificação final.
2. A fixação do prazo de validade do concurso incumbe a entidade competente para a sua abertura.