Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho de 1991
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CAPÍTULO
IV
Processo do concurso
ARTIGO
9.º
(Constituição e composição)
1. Para
todos os concursos è constituído por despacho do membro do governo
que tiver a seu cargo a Administração Pública, um júri
para a sua realização.
2. O júri é composto por três ou cinco elementos,
tendo um presidente e dois ou quatro vogais efectivos.
3. A nomeação e a composição do júri
estão sujeitas à publicação no Diário de
República, fixação nos serviços ou organismos
a que o concurso respeita ou difundidas pelos órgãos da informação.
4. Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior
àquela para que é aberto o concurso.
5. O despacho constitutivo do júri designará , também,
o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
6. O despacho constitutivo do júri designará ainda, para
as situações de faltas e impedimentos, vogais suplentes em número
idêntico ao dos efectivos.
ARTIGO
10.º
(Competância)
1. Ao
júri compete praticar e coordenar todas as operações
e actos em que se desdobrar o concurso.
2. O júri poderá solicitar aos serviços a que
pertençam os candidatos, todos os elementos considerados necessários
incluindo os seus processos individuais para apreciação.
ARTIGO
11.º
(Funcionamento)
1. O júri
só pode funcionar quando estiverem todos os seus membros, devendo as
respectivas deliberações serem tomadas por maioria.
2. Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo
fundamentos das decisões tomadas e assinadas pelo presidente do júri.
3. As actas são confidencias devendo ser presentes em caso de
recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.
4. O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido,
ou funcionário a designar para o efeito.
ARTIGO
12.º
(Competência para abertura de concurso)
1. A competência
para abertura dos concursos para provimento de lugares, respeita ao titular
que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2. Do despacho de autorização de abertura de concurso
deve constar obrigatoriamente a constituição do júri
nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma.
ARTIGO
13.º
(Publicação do concurso)
1. O processo
de concurso inicia-se com a publicação de respectivo aviso de
abertura na 2.ª série do Diário da República.
2. A publicação deve-se fazer sempre que possível
através dos órgãos de comunicação social
de expansão nacional sempre que se trate de concursos externos.
ARTIGO
14.º
(Conteúdo do aviso da abertura)
Dos avisos da abertura do concurso devem constar:
a) a categoria, carreira e serviço a que se refere;
b) tipo de concurso, o seu prazo de validade, o número de vagas a prover;
c) a composição do júri;
d) a forma e o prazo para apresentação das candidaturas, enumeração dos documentos necessários e a indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas provisórias e definitivas dos candidatos;
e) local de trabalho, remunerações e outras condições de trabalho;
f) a descrição sumária das pensões correspodentes aos lugares a prover e os requisitos gerais ou especiais de admissão.
ARTIGO
15.º
(Prazo para apresentação de candidaturas)
O prazo para a apresentação de candidatura a concurso é fixado em 15 dias para os concursos internos e em 30 dias para os concursos externos, contando-se o prazo a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de abertura de concurso.
ARTIGO
16.º
(Documentação a apresentar pelos candidatos)
1. Os
requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados
da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob
pena de exclusão salvo se a sua apresentação for declarada
temporariamente dispensável, caso em que os candidatos declarão
nos requerimentos, sob comprimisso de honra, a situação precisa
em que se encontram relativamente a cada um dos requesitos gerais ou especiais
de admissão.
2. Os funcionários e agentes pertencentes aos serviços
ou organismos para cujos lugares o concurso é aberto são dispensados
da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos
que constem do respectivo processo individual.
ARTIGO
17.º
(Validade dos concursos)
1. O prazo
de validade dos concursos para preenchimento de lugares de ingresso ou acesso
a função pública poderá ser fixado de seis meses
a dois anos contados da data da publicação no Diário
da República a lista da classificação final.
2. A fixação do prazo de validade do concurso incumbe
a entidade competente para a sua abertura.