Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho de 1991
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CAPÍTULO
III
Do concurso e seus tipos
ARTIGO
6.º
(Definição de concurso)
O concurso è um conjunto de actos ou operações que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar as pessoas e os funcionários públicos que se candidatem a lugares de ingresso e acesso à função pública e que preencham os requisitos previamente estabecidos para cartas categorias.
ARTIGO
7.º
(Tipos de concurso)
1. O concurso pode classificar-se quanto:
a) o origem dos candidatos;
Concurso Interno
Concurso Externo
b) a natureza das vagas:
Concursos de ingresso ou de acesso.
2. É
interno quando aberto a funcionários independentemente do serviço
ou organismo a que pertençam.
3. É externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam
ou não vinculados aos serviços e organismos previstos no artigo
2.º do presente diploma.
4. É de ingresso ou acesso, quando vise, respectivamente, o
preenchimento de lugares das categorias de base ou superiores das respectivas
carreiras.
ARTIGO
8.º
(Programas das provas)
Os programas das provas de conhecimentos são aprovados por despachos:
a) do Membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, quando se trate de carreiras comuns à Administração Pública;
b) do membro do Governo competente, nos demais casos.