Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho de 1991
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CAPÍTULO
I
Objecto e âmbito de aplicação
ARTIGO
1.º
(Objecto)
O presente diploma estabelece os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de candidatos para os quadros da Administração pública.
ARTIGO
2.º
(Âmbito e aplicação)
O regime etabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Central e Local do Estado.
ARTIGO
3.º
(Excepções)
1. O regime
previsto no presente diploma não se aplica ao recrutamento de pessoal
para os cargos de direcção e chefia.
2. O regime de recrutamento e selecção de pessoal das
carreiras diplomáticas, docente, de investigação, médica
de enfermagem, de técnicos de diagnósticos e terapêutica,
dos administradores hospitalares, das forças armadas, segurança
e ordem interna, obdecem a legislação própria.