Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho de 1991

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CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação

ARTIGO 1.º
(Objecto)

O presente diploma estabelece os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de candidatos para os quadros da Administração pública.

ARTIGO 2.º
(Âmbito e aplicação)

O regime etabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Central e Local do Estado.

ARTIGO 3.º
(Excepções)

1. O regime previsto no presente diploma não se aplica ao recrutamento de pessoal para os cargos de direcção e chefia.
2. O regime de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras diplomáticas, docente, de investigação, médica de enfermagem, de técnicos de diagnósticos e terapêutica, dos administradores hospitalares, das forças armadas, segurança e ordem interna, obdecem a legislação própria.