Lei n.º 23/91 de 15 de junho de 1991
A
consagração constitucional do direito à greve, como um dos
direitos fundamentais dos trabalhadores, torna necessária a difinição
do seu regime jurídico a e adequação do seu exercício
às condições actuais do País.
Tratando-se de um
instrumento à disposição dos trabalhadores para a melhoria
das suas condições de trabalho e de vida e tendo em consideração
os efeitos que podem resultar da paralisação da produção,
o exercício do direito à greve, enquanto via excepcional de resolução
dos conflitos laborais, deve traduzir-se no último recurso e verificar-se
depois de esgotadas todas as possibilidades de acordo.
Por outro lado, a consolidação
do Estado Democrático de Direito postula a regulamentação
do exercício do direito à greve, por forma a evitar que ela seja
utilizado ilicitamente, pondo em perigo as conquistas democráticas dos
trabalhadores e de todos os cidadãos.
Convindo, assim, regular o exercício
do direito à greve, com vista a procurar conciliar a sua utilização,
como instrumento democrático na posse dos trabalhadores, com a minimização
dos eventuais prejuízos que pode acarretar;
Nestes termos, ao abrigo
da alínea b) do artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo e eu assino e faço publicar a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
CAPÍTULO
II
Declaração
e protecção da greve
CAPÍTULO
III
Obrigações
dos trabalhadores durante a greve
CAPÍTULO
IV
Efeitos
da greve
CAPÍTULO
V
Infracções
e sanções
CAPÍTULO
VI
Disposições
finais e transitórias