Lei n.º 23/91 de 15 de junho de 1991

A consagração constitucional do direito à greve, como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores, torna necessária a difinição do seu regime jurídico a e adequação do seu exercício às condições actuais do País.
Tratando-se de um instrumento à disposição dos trabalhadores para a melhoria das suas condições de trabalho e de vida e tendo em consideração os efeitos que podem resultar da paralisação da produção, o exercício do direito à greve, enquanto via excepcional de resolução dos conflitos laborais, deve traduzir-se no último recurso e verificar-se depois de esgotadas todas as possibilidades de acordo.
Por outro lado, a consolidação do Estado Democrático de Direito postula a regulamentação do exercício do direito à greve, por forma a evitar que ela seja utilizado ilicitamente, pondo em perigo as conquistas democráticas dos trabalhadores e de todos os cidadãos.
Convindo, assim, regular o exercício do direito à greve, com vista a procurar conciliar a sua utilização, como instrumento democrático na posse dos trabalhadores, com a minimização dos eventuais prejuízos que pode acarretar;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo e eu assino e faço publicar a seguinte:

LEI DA GREVE

CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Declaração e protecção da greve
CAPÍTULO III
Obrigações dos trabalhadores durante a greve
CAPÍTULO IV
Efeitos da greve
CAPÍTULO V
Infracções e sanções
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias