LEI DA GREVE

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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30.º
(Redimensionamento empresarial)

A proibição de transferência e de despedimento prevista no artigo 22.º da presente lei, não se aplica no prazo de um ano a contar da transferência do direito de propriedade das empresas no âmbito do redimensionamento empresarial nos termos da legislação respectiva.

ARTIGO 31.º
(Revogação de legislação)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente o Decreto-lei n.º 3/75, de 8 de Janeiro, a alínea l) do artigo 1.º da lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro e o artigo 23.º da lei n.º 7/78, de 26 de Maio.

ARTIGO 32.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Maio de 1991.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.