LEI DA GREVE

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CAPÍTULO V
Infracções e sanções

ARTIGO 25.º
(Violação da liberdade de adesão à greve)

Aquele que discrinar ou , por qualquer forma, prejudicar um trabalhador nos seus direitos, por ter dirigido ou aderido a uma greve lícita, será condenado na multa de Nkz 50.000.00 a Nkz 200.000.00, sem prejuízo de condenação em pena mais grave se a ela houver lugar.

ARTIGO 26.º
(Ameaças ou coacção à greve)

Aquele que declarar, exercer ou impedir a efectivação de uma greve lícita por meios violentos, ameaças, coacção ou qualquer meio fraudulento, será punido com a pena de prisão até 6 meses e multa correspondente, se pena mais grave não couber nos termos da lei.

ARTIGO 27.º
(Greve ilícita)

1. Sem prejuízo de outras penas mais graves que sejam aplicáveis nos termos da lei, serão punidos com pena de correspondente os organizadores de uma greve proibida, ilícita ou cujo exercício tenha sido suspenso nos termos da presente lei.
2. Será punido disciplinarmente, nos termos da legislação laboral, o trabalhador que, conhecedor da proibição ou ilicitude de uma greve, a ela aderir.
3. A adesão à greve referida no número anterior è considerada infracção disciplinar grave.

ARTIGO 28.º
(Lock-out e violação dos direitos dos trabalhadores)

A infracção ao disposto nos artigos 15.º, 17.º, 18.º e 22.º da presente lei é punida com a multa de Nkz 50.000.00, sem prejuízo da aplicação de sanção mais grave se por lei a ela houver lugar.

ARTIGO 29.º
(Tribunal competente)

O conhecimento e julgamento das infracções referidas no presente capítulo, bem como das outras questões emergentes da aplicação da presente lei são submetidos aos órgãos competentes para o conhecimento dos conflitos laborais.