LEI DA GREVE
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CAPÍTULO
IV
Efeitos da greve
ARTIGO 21.º
(Suspensão
da relação jurídico-laboral)
1.
A greve suspende, durante o tempo em que se mantiver, a relação
jurídico-laboral, nomeadamente no que se refere à percepção
do salário e ao dever de obediência, mantendo-se, contudo, os deveres
de lealdade e respeito mútuos.
2. A entidade empregadora assiste
a faculdade de proceder ao pagamento do salário suspenso nos termos do
número anterior.
3. A suspensão da relação
jurídico-laboral, por motivo da greve, não prejudica os direitos
dos trabalhadores relativamente a:
a) férias;
b) segurança social;
c) antiguidade e efeitos dela decorrentes.
ARTIGO 22.º
(Proibição
de transferência e despedimento)
1.
Durante o período de pré-aviso, enquanto durar a greve e até
90 dias após o seu termo, a entidade empregadora não poderá
transferir nem despedir os trabalhadores grevistas, a não ser por razões
disciplinares nos termos da legislação laboral.
2. Os
delegados da greve não poderão ser transferidos nem despedidos a
não ser por razões disciplinares, nos termos da legislação
laboral, durante o período de 1 ano após o termo da greve.
ARTIGO 23.º
(Suspensão
de prazos)
Durante a greve, suspendem-se os prazos relativos a:
a) prescrição das sanções disciplinares;
b) instauração e prática de actos de processo disciplinar;
c) estágio de trabalhadores.
ARTIGO 24
(Efeitos das greves proibidas,
ilícitas limitadas e suspensas)
Sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos da lei, a protecção de trabalhadores grevistas e delegados da greve estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º não tem lugar para os casos de greves proibidas, ilícitas, limitadas ou suspensas a que se se referem os artigos 6.º, 7.º e 8.º da presente lei.