LEI DA GREVE

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CAPÍTULO IV
Efeitos da greve

ARTIGO 21.º
(Suspensão da relação jurídico-laboral)

1. A greve suspende, durante o tempo em que se mantiver, a relação jurídico-laboral, nomeadamente no que se refere à percepção do salário e ao dever de obediência, mantendo-se, contudo, os deveres de lealdade e respeito mútuos.
2. A entidade empregadora assiste a faculdade de proceder ao pagamento do salário suspenso nos termos do número anterior.
3. A suspensão da relação jurídico-laboral, por motivo da greve, não prejudica os direitos dos trabalhadores relativamente a:

a) férias;
b) segurança social;
c) antiguidade e efeitos dela decorrentes.

ARTIGO 22.º
(Proibição de transferência e despedimento)

1. Durante o período de pré-aviso, enquanto durar a greve e até 90 dias após o seu termo, a entidade empregadora não poderá transferir nem despedir os trabalhadores grevistas, a não ser por razões disciplinares nos termos da legislação laboral.
2. Os delegados da greve não poderão ser transferidos nem despedidos a não ser por razões disciplinares, nos termos da legislação laboral, durante o período de 1 ano após o termo da greve.

ARTIGO 23.º
(Suspensão de prazos)

Durante a greve, suspendem-se os prazos relativos a:

a) prescrição das sanções disciplinares;
b) instauração e prática de actos de processo disciplinar;
c) estágio de trabalhadores.

ARTIGO 24
(Efeitos das greves proibidas, ilícitas limitadas e suspensas)

Sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos da lei, a protecção de trabalhadores grevistas e delegados da greve estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º não tem lugar para os casos de greves proibidas, ilícitas, limitadas ou suspensas a que se se referem os artigos 6.º, 7.º e 8.º da presente lei.