LEI DA GREVE

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CAPÍTULO III
Obrigações dos trabalhadores durante a greve

ARTIGO 19.º
(Protecção e acesso às instalações)

1. Durante a greve, os organismos sindicais e os trabalhadores são obrigados a garantir os serviços necessários à segurança, protecção e manutenção dos equipamentos e instalações da empresa.
2. Durante a greve, são vedados o acesso e a permanência dos trabalhadores grevistas no interior dos locais de trabalho abrangidos, com excepção dos trabalhadores que não tenham aderido à greve, dos delegados de greve daqueles que estejam empenhados nas operações de conservação e manutenção desses equipamentos e instalações.

ARTIGO 20.º
(Satisfação de necessidades essenciais)

1. Nos serviços e empresas de utilidade pública, os trabalhadores e os organismos sindicais ficam obrigados a assegurar, durante a greve, através de piquetes, as actividades necessárias a assegurar a satisfação de necessidades essenciais e inadiáveis da população.
2. Para efeitos da presente lei, consideram-se serviços e empresas de utilidade pública, os relativos a :

a) correios e telecomunicações;
b) controlo de espaço aéreo;
c) serviços de saúde e farmácia;
d) captação e distribuição de água;
e) produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e distribuição de combustíveis;
f) operações de carga e distribuição de produtos alimentares de primeira necessidade para o abastecimento à população e perecíveis;
g) transportes colectivos;
h) saneamento e recolha de lixo;
i) serviços funerários.

3. Em caso de justificado interesse nacional e a título excepcional, o Conselho de Ministros poderá, mediante resolução, determinar a requisição civil visando a substituição dos trabalhadores em greve e garantir o funcionamento dos serviços e empresas mencionadas nos números anteriores, pelo período de duração da greve.
4. A decisão de requisição torna-se eficaz com a sua difusão pelos meios de comunicação social.