LEI DA GREVE
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CAPÍTULO
III
Obrigações dos trabalhadores durante a greve
ARTIGO 19.º
(Protecção
e acesso às instalações)
1.
Durante a greve, os organismos sindicais e os trabalhadores são obrigados
a garantir os serviços necessários à segurança, protecção
e manutenção dos equipamentos e instalações da empresa.
2.
Durante a greve, são vedados o acesso e a permanência dos trabalhadores
grevistas no interior dos locais de trabalho abrangidos, com excepção
dos trabalhadores que não tenham aderido à greve, dos delegados
de greve daqueles que estejam empenhados nas operações de conservação
e manutenção desses equipamentos e instalações.
ARTIGO 20.º
(Satisfação
de necessidades essenciais)
1.
Nos serviços e empresas de utilidade pública, os trabalhadores
e os organismos sindicais ficam obrigados a assegurar, durante a greve, através
de piquetes, as actividades necessárias a assegurar a satisfação
de necessidades essenciais e inadiáveis da população.
2.
Para efeitos da presente lei, consideram-se serviços e empresas de utilidade
pública, os relativos a :
a) correios e telecomunicações;
b) controlo de espaço aéreo;
c) serviços de saúde e farmácia;
d) captação e distribuição de água;
e) produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e distribuição de combustíveis;
f) operações de carga e distribuição de produtos alimentares de primeira necessidade para o abastecimento à população e perecíveis;
g) transportes colectivos;
h) saneamento e recolha de lixo;
i) serviços funerários.
3.
Em caso de justificado interesse nacional e a título excepcional, o Conselho
de Ministros poderá, mediante resolução, determinar a requisição
civil visando a substituição dos trabalhadores em greve e garantir
o funcionamento dos serviços e empresas mencionadas nos números
anteriores, pelo período de duração da greve.
4.
A decisão de requisição torna-se eficaz com a sua difusão
pelos meios de comunicação social.