LEI DA GREVE

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CAPÍTULO II
Declaração e protecção da greve

ARTIGO 9.º
(Negociações para tentativa de acordo)

1. A greve deve ser obrigatoriamente precedida de apresentação à entidade empregadora respectiva de um caderno contendo as reivindições dos trabalhadores e de tentativa de solução do conflito por via de acordo.
2. Em resposta, a entidade empregadora deve apresentar aos representantes dos trabalhadores, por escrito, a sua resposta ao caderno reivindicativo, no prazo de cinco dias, salvo se prazo superior for concedido pelos trabalhadores.
3. Se o não fizer durante esse prazo, ou caso o faça, se após um peíodo de negociações de 20 dias não se chegar a acordo, os trabalhadores são livres de declarar a greve nos termos do artigo seguinte:

ARTIGO 10.º
(Decisão da greve)

1. A decisão de declaração da greve cabe aos trabalhadores e aos respectivos organismos sindicais nos termos do número seguintes.
2. A decisão de declaração da greve só poderá ser tomada em Assembleia de Trabalhadores convocada com a antecedência mínima de cinco dias pelo organismo sindical ou vinte por cento dos trabalhadores abrangidos e em que estejam presentes pelo menos 2/3 desses trabalhadores.
3. A convocação da assembleia será obrigatoriamente comunicada no prazo de 24 horas à entidade empregadora que poderá solicitar a presença de representantes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social para efeitos de verificação da regularidade da constituição da Assembleia e das suas decisões.
4. Nos locais de trabalho onde existam organismos sindicais, compete a esses organismos declararem a greve, nos termos da lei e dos regulamentos das respectivas associações sindicais e desde que haja o acordo de pelos menos 2/3 dos trabalhadores presentes.
5. Sempre que se verifique a inexistência de organizações sindicais, ou quando a maioria dos trabalhadores não esteja sindicalizada, a declaração de greve cabe à assembleia de trabalhadores, considerando-se aprova a greve a favor da qual votem pelo menos 2/3 dos trabalhadores presentes.

ARTIGO 11.º
(Delegados de greve)

No momento da decisão sobre a greve, os organismos sindicais ou a assembleia de trabalhadores, conforme os casos, designarão ou elegerão 3 a 5 delegados de greve, aos quais cabe representar os trabalhadores grevistas junto da entidade empregadora e do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

ARTIGO 12.º
(Comunicação da greve)

1. Decidida a greve, nos termos do artigo 10.º, a assembleia de trabalhadores ou organismos sindical, consoante os casos, deverão comunicar a sua decisão à entidade contra qual foi declarada e às estruturas competentes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e do organismo administrativo de coordenação do sector em que se enquadra a actividade da empresa em greve, com uma antecedência mínima de três dias.
2. A declaração da greve deverá conter, nomeadamente:

a) os fundamentos e objectivos da greve;
b) a indicação dos estabelecimentos, serviços e categorias profissionais abrangidos pela greve;
c) a indicação dos delegados da greve, designados ou eleitos nos termos do artigo anterior;
d) a data e hora do início da greve.

ARTIGO 13.º
(Formalidades dos actos)

A apresentação dos documentos referidos na presente lei nomeadamente do caderno reivindicativo e respectiva resposta, da comunicação da convocação da Assembleia de Trabalhadores, da solicitação de comparência de representantes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e da comunicação da declaração da greve, deverá ser certificada com a passagem de documento comprovativo pela entidade a que se destina mencionando a data da prática do acto.

ARTIGO 14.º
(Conciliação e mediação)

1. Os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou do organismo administrativo de coordenação do sector em que se enquadra a actividade da empresa poderão proceder, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer das partes, a diligências com vista à solução do conflito, bem como à garantia de funcionamento dos serviços essencias referidos no artigo 20.º.
2. Nas reuniões de conciliação é obrigatória a presença de todas as partes envolvidas no conflito.

ARTIGO 15.º
(Proibição de mudança de equipamentos)

Durante o período de pré-aviso e enquanto durar a greve, não é permitido às entidades empregadoras retirar do local de trabalho quaisquer máquinas ou instrumentos de trabalho, podendo, contudo, visitar as instalações, para se inteirarem e tomarem as medidas necessárias para a conservação e manutenção desses equipamentos e instrumentos.

ARTIGO 16.º
(Piquetes da greve)

1. Com vista a garantir a eficácia da greve ou a protecção das instalações e do equipamento, os grevistas poderão constituir piquetes de greve, que funcionarão nos limites exteriores dos locais de trabalho a proteger.
2. Os trabalhadores grevistas não devem impedir a prestação de trabalho pelos trabalhadores que não tenham aderido á greve nem contra eles exercer intimidações ou violência sob pena de responsabilidade penal nos termos da lei.

ARTIGO 17.º
(Proibição de substituição de trabalhadores)

É vedado à entidade empregadora substituir os trabalhadores em greve por outros que, à data do início do conflito, não trabalhavam para a empresa ou serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, n.º 3.

ARTIGO 18.º
(Proibição de Lock-out)

1. É proibido o lock-out.
2. Considera-se lock-out. o encerramento ou paralisação total ou parcial da actividade da empresa por parte da entidade empregadora como meio de influenciar a solução de conflitos económicos ou sócio-profissionais, nomeadamente na iminência da apresentação de caderno reivindicativo, durante os períodos de negociações e durante ou após a greve exercida licitamente.