LEI DA GREVE
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CAPÍTULO
II
Declaração e protecção da greve
ARTIGO 9.º
(Negociações
para tentativa de acordo)
1.
A greve deve ser obrigatoriamente precedida de apresentação
à entidade empregadora respectiva de um caderno contendo as reivindições
dos trabalhadores e de tentativa de solução do conflito por via
de acordo.
2. Em resposta, a entidade empregadora deve apresentar aos
representantes dos trabalhadores, por escrito, a sua resposta ao caderno reivindicativo,
no prazo de cinco dias, salvo se prazo superior for concedido pelos trabalhadores.
3.
Se o não fizer durante esse prazo, ou caso o faça, se após
um peíodo de negociações de 20 dias não se chegar
a acordo, os trabalhadores são livres de declarar a greve nos termos do
artigo seguinte:
ARTIGO 10.º
(Decisão
da greve)
1.
A decisão de declaração da greve cabe aos trabalhadores e
aos respectivos organismos sindicais nos termos do número seguintes.
2.
A decisão de declaração da greve só poderá
ser tomada em Assembleia de Trabalhadores convocada com a antecedência mínima
de cinco dias pelo organismo sindical ou vinte por cento dos trabalhadores abrangidos
e em que estejam presentes pelo menos 2/3 desses trabalhadores.
3. A
convocação da assembleia será obrigatoriamente comunicada
no prazo de 24 horas à entidade empregadora que poderá solicitar
a presença de representantes do Ministério do Trabalho, Administração
Pública e Segurança Social para efeitos de verificação
da regularidade da constituição da Assembleia e das suas decisões.
4.
Nos locais de trabalho onde existam organismos sindicais, compete a esses organismos
declararem a greve, nos termos da lei e dos regulamentos das respectivas associações
sindicais e desde que haja o acordo de pelos menos 2/3 dos trabalhadores presentes.
5.
Sempre que se verifique a inexistência de organizações sindicais,
ou quando a maioria dos trabalhadores não esteja sindicalizada, a declaração
de greve cabe à assembleia de trabalhadores, considerando-se aprova a greve
a favor da qual votem pelo menos 2/3 dos trabalhadores presentes.
ARTIGO 11.º
(Delegados de
greve)
No momento da decisão sobre a greve, os organismos sindicais ou a assembleia de trabalhadores, conforme os casos, designarão ou elegerão 3 a 5 delegados de greve, aos quais cabe representar os trabalhadores grevistas junto da entidade empregadora e do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
ARTIGO 12.º
(Comunicação
da greve)
1.
Decidida a greve, nos termos do artigo 10.º, a assembleia de trabalhadores
ou organismos sindical, consoante os casos, deverão comunicar a sua decisão
à entidade contra qual foi declarada e às estruturas competentes
do Ministério do Trabalho, Administração Pública e
Segurança Social e do organismo administrativo de coordenação
do sector em que se enquadra a actividade da empresa em greve, com uma antecedência
mínima de três dias.
2. A declaração da greve
deverá conter, nomeadamente:
a) os fundamentos e objectivos da greve;
b) a indicação dos estabelecimentos, serviços e categorias profissionais abrangidos pela greve;
c) a indicação dos delegados da greve, designados ou eleitos nos termos do artigo anterior;
d) a data e hora do início da greve.
ARTIGO 13.º
(Formalidades
dos actos)
A apresentação dos documentos referidos na presente lei nomeadamente do caderno reivindicativo e respectiva resposta, da comunicação da convocação da Assembleia de Trabalhadores, da solicitação de comparência de representantes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e da comunicação da declaração da greve, deverá ser certificada com a passagem de documento comprovativo pela entidade a que se destina mencionando a data da prática do acto.
ARTIGO 14.º
(Conciliação
e mediação)
1.
Os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Administração
Pública e Segurança Social ou do organismo administrativo de coordenação
do sector em que se enquadra a actividade da empresa poderão proceder,
por sua iniciativa ou a pedido de qualquer das partes, a diligências com
vista à solução do conflito, bem como à garantia de
funcionamento dos serviços essencias referidos no artigo 20.º.
2.
Nas reuniões de conciliação é obrigatória a
presença de todas as partes envolvidas no conflito.
ARTIGO 15.º
(Proibição
de mudança de equipamentos)
Durante o período de pré-aviso e enquanto durar a greve, não é permitido às entidades empregadoras retirar do local de trabalho quaisquer máquinas ou instrumentos de trabalho, podendo, contudo, visitar as instalações, para se inteirarem e tomarem as medidas necessárias para a conservação e manutenção desses equipamentos e instrumentos.
ARTIGO 16.º
(Piquetes da
greve)
1.
Com vista a garantir a eficácia da greve ou a protecção
das instalações e do equipamento, os grevistas poderão constituir
piquetes de greve, que funcionarão nos limites exteriores dos locais de
trabalho a proteger.
2. Os trabalhadores grevistas não devem
impedir a prestação de trabalho pelos trabalhadores que não
tenham aderido á greve nem contra eles exercer intimidações
ou violência sob pena de responsabilidade penal nos termos da lei.
ARTIGO 17.º
(Proibição
de substituição de trabalhadores)
É vedado à entidade empregadora substituir os trabalhadores em greve por outros que, à data do início do conflito, não trabalhavam para a empresa ou serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, n.º 3.
ARTIGO 18.º
(Proibição
de Lock-out)
1.
É proibido o lock-out.
2. Considera-se lock-out. o encerramento
ou paralisação total ou parcial da actividade da empresa por parte
da entidade empregadora como meio de influenciar a solução de conflitos
económicos ou sócio-profissionais, nomeadamente na iminência
da apresentação de caderno reivindicativo, durante os períodos
de negociações e durante ou após a greve exercida licitamente.