LEI DA GREVE
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CAPÍTULO
I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Direito à greve)
É reconhecido aos trabalhadores o direito de recurso à greve, nos termos da Lei Constitucional e da presente lei.
ARTIGO 2.º
(Noção)
1.
Entende-se por greve a recusa colectiva, total ou parcial, concertada e temporária
de prestação de trabalho, contínua ou interpolada, por parte
dos trabalhadores.
2. Não são consideradas greves quaisquer
formas de redução ou alteração, colectiva, concertada
e temporária, dos ritmos e métodos de trabalho, que não impliquem
abstenção de trabalho, as quais são passíveis de responsabilidade
disciplinar nos termos da legislaçãoo laboral.
ARTIGO 3.º
(Fins das greves)
As greves só podem visar fins económicos, sociais e profissionais relacionados com a situação laboral dos trabalhadores a quem compete decidir, nos termos da presente lei, sobre o âmbito e a natureza dos interesses que pretendam defender.
ARTIGO 4.º
(Liberdade de
adesão à greve)
1.
Os trabalhadores são livres de individualmente aderir ou não aderir
à greve.
2. Os trabalhadores não podem sofrer discriminação
nem, por qualquer forma, ser prejudicados, nomeadamente nas suas relações
com a entidade empregadora ou nos sues direitos sindicais, por motivo de adesão
ou não adesão a uma greve lícita.
3. Sem prejuízo
do disposto no artigo 25.º da presente lei , são nulos e de nenhum
efeito os actos, de qualquer natureza, que contrariem o disposto no número
anterior.
ARTIGO 5.º
(Âmbito)
A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores, salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 6.º
(Proibição
do exercício do direito à greve)
Não é permitido o exrcício do direito à greve nas seguintes áreas e os seguintes trabalhadores:
a) forças militares e militarizadas;
b) forças policiais;
c) titulares de cargos de soberania e magistrados do Ministério Público;
d) agentes e trabalhadores da administração prisional;
e) trabalhadores civis de estabelecimentos militares;
f) bombeiros.
ARTIGO 7.º
(Greves ilícitas)
1.
São consideradas ilícitas e puníveis nos termos da lei, as
greves que prossigam objectivos diferentes dos permitidos no artigo 3.º.
2.
São ainda consideradas ilícitas as greves que:
a) sejam acompanhadas de ocupação dos locais de trabalho;
b) não obedeçam aos princípios e regras estabelecidos na presente lei , nomeadamente, ao disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 19.º e 20.º.
ARTIGO 8.º
(Limitações
ao exercício do direito à greve)
1.
O direito à greve por parte dos trabalhadores dos portos, aeroportos, caminhos
de ferro, transportes aéreos e marítimos, bem como de outras empresas
ou serviços que produzam bens ou prestem serviços indispensáveis
às forças armadas, dev ser exercido por forma a não pôr
em causa o abastecimento necessário à defesa nacional.
2.
Com vista à preservação desses objectivos, o exercício
do direito à greve por parte dos trabalhadores referidos no número
anterior, obedece ao seguinte regime:
a) o prazo de negociações a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º é dilatado para 30 dias;
b) a intervenção do Ministério do trabalho, Administração Pública e Segurança Social prevista no artigo 14.º, com vista à conciliação dos interesses em conflito e á sua solução por acordo, é obigatória.
3.
Em caso da greve dos trabalhadores a que se refere o presente artigo, eles ficam
obrigados a tomar todas as providências para assegurar, durante a greve,
a realização das actividades necessárias à satisfação
das necessidades essenciais da população e da defesa nacional, nos
termos do artigo20.º
4. O exercício do direito à
greve pode ser suspenso mediante resolução do Conselho de Ministros
desde que se verifiquem alterações da ordem pública ou situações
de calamidade pública e a medida se mostre necessária e adequada
ao restabelecimento da normalidade.
5. A resolução referida
no número anterior especificará a área geográfica,
os estabelecimentos, serviços e categorias profissionais abrangidos, bem
como a duração da suspensão por período não
superior a 60 dias, sem prejuízo de prorrogação por iguais
períodos mediante prévia autorização da Assembleia
do Povo ou da sua Comissão Permanente.