LEI DA GREVE

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CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1.º
(Direito à greve)

É reconhecido aos trabalhadores o direito de recurso à greve, nos termos da Lei Constitucional e da presente lei.

ARTIGO 2.º
(Noção)

1. Entende-se por greve a recusa colectiva, total ou parcial, concertada e temporária de prestação de trabalho, contínua ou interpolada, por parte dos trabalhadores.
2. Não são consideradas greves quaisquer formas de redução ou alteração, colectiva, concertada e temporária, dos ritmos e métodos de trabalho, que não impliquem abstenção de trabalho, as quais são passíveis de responsabilidade disciplinar nos termos da legislaçãoo laboral.

ARTIGO 3.º
(Fins das greves)

As greves só podem visar fins económicos, sociais e profissionais relacionados com a situação laboral dos trabalhadores a quem compete decidir, nos termos da presente lei, sobre o âmbito e a natureza dos interesses que pretendam defender.

ARTIGO 4.º
(Liberdade de adesão à greve)

1. Os trabalhadores são livres de individualmente aderir ou não aderir à greve.
2. Os trabalhadores não podem sofrer discriminação nem, por qualquer forma, ser prejudicados, nomeadamente nas suas relações com a entidade empregadora ou nos sues direitos sindicais, por motivo de adesão ou não adesão a uma greve lícita.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da presente lei , são nulos e de nenhum efeito os actos, de qualquer natureza, que contrariem o disposto no número anterior.

ARTIGO 5.º
(Âmbito)

A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores, salvo o disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 6.º
(Proibição do exercício do direito à greve)

Não é permitido o exrcício do direito à greve nas seguintes áreas e os seguintes trabalhadores:

a) forças militares e militarizadas;
b) forças policiais;
c) titulares de cargos de soberania e magistrados do Ministério Público;
d) agentes e trabalhadores da administração prisional;
e) trabalhadores civis de estabelecimentos militares;
f) bombeiros.

ARTIGO 7.º
(Greves ilícitas)

1. São consideradas ilícitas e puníveis nos termos da lei, as greves que prossigam objectivos diferentes dos permitidos no artigo 3.º.
2. São ainda consideradas ilícitas as greves que:

a) sejam acompanhadas de ocupação dos locais de trabalho;
b) não obedeçam aos princípios e regras estabelecidos na presente lei , nomeadamente, ao disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 19.º e 20.º.

ARTIGO 8.º
(Limitações ao exercício do direito à greve)

1. O direito à greve por parte dos trabalhadores dos portos, aeroportos, caminhos de ferro, transportes aéreos e marítimos, bem como de outras empresas ou serviços que produzam bens ou prestem serviços indispensáveis às forças armadas, dev ser exercido por forma a não pôr em causa o abastecimento necessário à defesa nacional.
2. Com vista à preservação desses objectivos, o exercício do direito à greve por parte dos trabalhadores referidos no número anterior, obedece ao seguinte regime:

a) o prazo de negociações a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º é dilatado para 30 dias;
b) a intervenção do Ministério do trabalho, Administração Pública e Segurança Social prevista no artigo 14.º, com vista à conciliação dos interesses em conflito e á sua solução por acordo, é obigatória.

3. Em caso da greve dos trabalhadores a que se refere o presente artigo, eles ficam obrigados a tomar todas as providências para assegurar, durante a greve, a realização das actividades necessárias à satisfação das necessidades essenciais da população e da defesa nacional, nos termos do artigo20.º
4. O exercício do direito à greve pode ser suspenso mediante resolução do Conselho de Ministros desde que se verifiquem alterações da ordem pública ou situações de calamidade pública e a medida se mostre necessária e adequada ao restabelecimento da normalidade.
5. A resolução referida no número anterior especificará a área geográfica, os estabelecimentos, serviços e categorias profissionais abrangidos, bem como a duração da suspensão por período não superior a 60 dias, sem prejuízo de prorrogação por iguais períodos mediante prévia autorização da Assembleia do Povo ou da sua Comissão Permanente.