Lei n.º 22 / 91, de 15 de Junho de 1991

O pluralismo de expressão como consequência do respeito pelas liberdades democráticas e da pessoa humana, requer para a sua concretização uma lei de imprensa que vise assegurar a liberdade de imprensa consignada no artigo 27.º da Lei Constitucional.
Assim sendo, a presente lei regula a liberdade de imprensa, estabelece os mecanismos de actividade dos diversos órgãos de imprensa, a responsabilização e o mecanismo sancionatório dos profissionais da informação e dos respectivos órgãos quando cometam infrcções, apontando as diversas formas de responsabilidade existentes, a competência jurisdicional, o processo aplicável e a difusão da decisão judicial.
Nestes termos ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 51.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:

LEI DE EMPRENSA

CAPÍTULO I
Das disposições gerais
CAPÍTULO II
Da Imprensa em sentido restrito
CAPÍTULO III
Da Rádio
CAPÍTULO IV
Da televisão
CAPÍTULO V
Das notas oficiais, comunicações e anúncios judiciais
CAPÍTULO VI
Do direito de resposta
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade
CAPÍTULO VIII
Da competência e forma do processo

CAPÍTULO IX
Das disposições finais e transitárias