Lei n.º 22 / 91, de 15 de Junho de 1991
O
pluralismo de expressão como consequência do respeito pelas liberdades
democráticas e da pessoa humana, requer para a sua concretização
uma lei de imprensa que vise assegurar a liberdade de imprensa consignada no artigo
27.º da Lei Constitucional.
Assim sendo, a presente lei regula a liberdade
de imprensa, estabelece os mecanismos de actividade dos diversos órgãos
de imprensa, a responsabilização e o mecanismo sancionatório
dos profissionais da informação e dos respectivos órgãos
quando cometam infrcções, apontando as diversas formas de responsabilidade
existentes, a competência jurisdicional, o processo aplicável e a
difusão da decisão judicial.
Nestes termos ao abrigo do disposto
na alínea b) do artigo 51.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
LEI DE EMPRENSA
CAPÍTULO I
Das disposições
gerais
CAPÍTULO
II
Da Imprensa em sentido restrito
CAPÍTULO
III
Da Rádio
CAPÍTULO
IV
Da televisão
CAPÍTULO
V
Das notas oficiais, comunicações e anúncios
judiciais
CAPÍTULO VI
Do direito
de resposta
CAPÍTULO VII
Da
Responsabilidade
CAPÍTULO
VIII
Da competência e forma do processo
CAPÍTULO
IX
Das disposições finais e transitárias