LEI DE EMPRENSA

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CAPÍTULO IX
Das disposições finais e transitárias

ARTIGO 58.º
(Conselho de comunicação social)

Lei especial regulará as atribuições, composição, organização e funcionamento do Conselho de Comunicação Social, que será um órgão independente que funcionará junto à Assembleia do Povo, com o fim de assegurar a objectividade e a isenção da informação e de salvaguardar a liberdade de expressão e de pensamento na imprensa de acordo com os direitos consignados na Lei Constitucional.

ARTIGO 59.º
(Direito de antena, de resposta e de réplica política)

Aos partidos políticos é garantido o direito da antena, de resposta e de réplica política nos serviços públicos de radiofusão e de televisão, nos termos a definir por lei especial.

ARTIGO 60.º
(Registos, arquivos e direitos do autor)

1. As entidades que exerçam a actividade de rádiofusão e de televisão, deverão organizar arquivos sonoros, musicais e audiovisuais com objectivo de conservar os registos de interesse públicos.
2. A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior devem ser definidos em diploma legal conjunto dos titulares dos Ministérios da Informação e de Secretária de Estado da Cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.

ARTIGO 61.º
(Estatuto do jornalista)

1. O exercício da actividade do jornalista será regulado por um estatuto e por um código deontológico.
2. O Estatuto do Jornalista deverá garantir ao jornalista, perante a autoridade pública, oa direitos que implicam o exercício da sua actividade e definir os deveres que dele decorrem.
3. Compete ao Governo, ouvida a Associação dos Jornalistas, a elaboração do Estatuto do Jornalista.

ARTIGO 62.º
(Divulgação dos meios de financiamento)

Os órgãos de comunicação social são obrigados a publicar, num periódico de expansão nacional até ao fim do primeiro semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios e alheios.

ARTIGO 63.º
(Revogação de legislação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º da lei n.º 10/88, de 2 de julho e os artigos 8.º e 18.º e os n.os 1, 2 e 3 do & único do artigo 24.º da Lei n.º 7/78, de 26 de Maio.

ARTIGO 64.º
(Estrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.

Luanda, aos 13 de Maio de 1991.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.