LEI DE EMPRENSA
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CAPÍTULO I | CAPÍTULO
II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO
IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO
VI | CAPÍTULO VII | CAPÍTULO
VIII | CAPÍTULO IX |
CAPÍTULO IX
Das disposições finais e transitárias
ARTIGO 58.º
(Conselho de
comunicação social)
Lei especial regulará as atribuições, composição, organização e funcionamento do Conselho de Comunicação Social, que será um órgão independente que funcionará junto à Assembleia do Povo, com o fim de assegurar a objectividade e a isenção da informação e de salvaguardar a liberdade de expressão e de pensamento na imprensa de acordo com os direitos consignados na Lei Constitucional.
ARTIGO 59.º
(Direito de antena,
de resposta e de réplica política)
Aos partidos políticos é garantido o direito da antena, de resposta e de réplica política nos serviços públicos de radiofusão e de televisão, nos termos a definir por lei especial.
ARTIGO 60.º
(Registos, arquivos
e direitos do autor)
1.
As entidades que exerçam a actividade de rádiofusão e
de televisão, deverão organizar arquivos sonoros, musicais e audiovisuais
com objectivo de conservar os registos de interesse públicos.
2.
A cedência e utilização dos registos referidos no número
anterior devem ser definidos em diploma legal conjunto dos titulares dos Ministérios
da Informação e de Secretária de Estado da Cultura, tendo
em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural
para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos
protegidos por lei à entidade requisitante.
ARTIGO 61.º
(Estatuto do
jornalista)
1.
O exercício da actividade do jornalista será regulado por um estatuto
e por um código deontológico.
2. O Estatuto do Jornalista
deverá garantir ao jornalista, perante a autoridade pública, oa
direitos que implicam o exercício da sua actividade e definir os deveres
que dele decorrem.
3. Compete ao Governo, ouvida a Associação
dos Jornalistas, a elaboração do Estatuto do Jornalista.
ARTIGO 62.º
(Divulgação
dos meios de financiamento)
Os órgãos de comunicação social são obrigados a publicar, num periódico de expansão nacional até ao fim do primeiro semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios e alheios.
ARTIGO 63.º
(Revogação
de legislação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º da lei n.º 10/88, de 2 de julho e os artigos 8.º e 18.º e os n.os 1, 2 e 3 do & único do artigo 24.º da Lei n.º 7/78, de 26 de Maio.
ARTIGO 64.º
(Estrada em vigor)
A
presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia
do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Maio de 1991.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.