LEI DE EMPRENSA
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CAPÍTULO VIII
Da competência e forma do processo
ARTIGO 52.º
(Jurisdição)
As infracções previstas na presente lei estão sujeitas à jurisdição dos Tribunais Comuns.
ARTIGO 53.º
(Competência
territorial)
1.
Para conhecer das infracções previstas na presente lei é
competente o Tribunal da área da sede do órgão de comunicação
social, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia,
injúria ou ameaça, caso em que é competente o Tribunal da
área do domicílio do ofendido.
2. Quando se trate de publicações
clandestinas ou de edições de publicações não
periódicas e não seja do conhecido o elemento definidor da competência,
nos termos do número anterior, é competente o tribunal da área
onde as publicações foram apreendidas.
3. É competente
para conhecer a matéria a que se refere o artigo 46.º o Tribunal Popular
Provincial de Luanda.
ARTIGO 54.º
(Processo aplicável)
1.
Ao processamento das infracções penais cometidas pelos órgãos
de comunicação social aplicam-se as normas correspondentes da lei
do processo penal, com as espcificações previstas para os crimes
de abuso de imprensa.
2. Aos crimes de difamação injúria
e calúnia é aplicável o disposto nos artigos 587.º e
seguintes do Código de Processo Penal.
ARTIGO 55.º
(Celeridade processual)
1.
Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente, ainda que
não haja arguidos presos.
2. A natureza urgente dos processos
por crimes de imprensa implica a redução para metade de qualquer
prazo previsto no Código de Processo Penal, sem prejuízo da execução
imediata de ordem, despacho ou diligência quando a lei ou a autoridade assim
o determinarem.
3. Havendo arguido preso o prazo de instrução
preparatória é de 15 dias.
ARTIGO 56.º
(Regime de prova)
1.
Para prova do conteúdo ofensivo, não verídico ou erróneo
da publicação ou emissão e, sem prejuízo da produção
de outros meios de prova admitidos por lei, o interressado pode requerer, nos
termos do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada
para apresentar, no prazo de contestação, as gravações
respectivo.
2. Para além da prova referida no número anterior,
só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento
inicial ou com a contestação.
ARTIGO 57.º
(Publicação
da decisão judicial)
A parte decisória das sentenças ou os acórdãos condenatórios, transitados em julgado por crimes de imprensa consumados, bem como a identificação das partes, serão gratuitamente publicados e difundidos nos órgãos de comunicação social, se assim o requerem o Ministério Público, o ofendido ou o réu.