LEI DE EMPRENSA

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CAPÍTULO VIII
Da competência e forma do processo

ARTIGO 52.º
(Jurisdição)

As infracções previstas na presente lei estão sujeitas à jurisdição dos Tribunais Comuns.

ARTIGO 53.º
(Competência territorial)

1. Para conhecer das infracções previstas na presente lei é competente o Tribunal da área da sede do órgão de comunicação social, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o Tribunal da área do domicílio do ofendido.
2. Quando se trate de publicações clandestinas ou de edições de publicações não periódicas e não seja do conhecido o elemento definidor da competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal da área onde as publicações foram apreendidas.
3. É competente para conhecer a matéria a que se refere o artigo 46.º o Tribunal Popular Provincial de Luanda.

ARTIGO 54.º
(Processo aplicável)

1. Ao processamento das infracções penais cometidas pelos órgãos de comunicação social aplicam-se as normas correspondentes da lei do processo penal, com as espcificações previstas para os crimes de abuso de imprensa.
2. Aos crimes de difamação injúria e calúnia é aplicável o disposto nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal.

ARTIGO 55.º
(Celeridade processual)

1. Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2. A natureza urgente dos processos por crimes de imprensa implica a redução para metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência quando a lei ou a autoridade assim o determinarem.
3. Havendo arguido preso o prazo de instrução preparatória é de 15 dias.

ARTIGO 56.º
(Regime de prova)

1. Para prova do conteúdo ofensivo, não verídico ou erróneo da publicação ou emissão e, sem prejuízo da produção de outros meios de prova admitidos por lei, o interressado pode requerer, nos termos do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo de contestação, as gravações respectivo.
2. Para além da prova referida no número anterior, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 57.º
(Publicação da decisão judicial)

A parte decisória das sentenças ou os acórdãos condenatórios, transitados em julgado por crimes de imprensa consumados, bem como a identificação das partes, serão gratuitamente publicados e difundidos nos órgãos de comunicação social, se assim o requerem o Ministério Público, o ofendido ou o réu.