LEI DE EMPRENSA
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CAPÍTULO I | CAPÍTULO
II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO
IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO
VI | CAPÍTULO VII | CAPÍTULO
VIII | CAPÍTULO IX |
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade
ARTIGO 39.º
(Formas de responsabilidade)
pelos actos lesívos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus autores disciplinar, civil e criminalmente.
ARTIGO 40.º
(Responsabilidade
disciplinar)
Haverá sempre lugar a responsabilidade disciplinar; nos termos da lei, independentemente ou cumulativamente à responsabilidade civil ou à criminal ou ambas.
ARTIGO 41.º
(Responsabilidade
civil)
A responsabilidade civil tem lugar nos termos gerais.
ARTIGO 42.º
(Responsabilidade
criminal)
A
responsabilidade criminal define-se nos termos do disposto nos números
seguintes:
1. Nas publicações unitárias respondem
sucessivamente:
a) o editor, salvo nos casos de reprodução não consentida, nas quais responderá quem a tiver promovido;
b) o autor do escrito ou imagem.
2. Nas publicações periódicas e agências noticiosas respondem sucessivamente:
a) o autor do escrito ou imagem se for susceptível de responsabilidade e residir em Angola, salvo nos casos de reprodução não consentida nos quais responderá quem a tiver promovido e, o director da publicação periódica ou da agência noticiosa, se não provar que não lhe foi possível impedir a publicação;
b) o director do periódico ou da agência noticiosa, no caso de escrito ou imagem não assinados ou do autor não ser susceptível de responsabilidade e não residir em Angola, se não se exonerou na forma prevista na alínea anterior;
c) o responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados sem conhecimento do director ou quando a este não for possível impedir a publicação.
3. Nos programas de radiofusão e de televisão:
a) o director, os responsáveis pela programação ou quem os substituiu, no caso de escrito ou imagem não assinados ou do autor não ser susceptível de responsabilidade e não residir em Angola;
b) o realizador do programa ou de filme ou o autor do artigo em causa.
4. Os técnicos ao serviço dos operadores da rádio e da televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices do exercício ilegal daquela actividade ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.
ARTIGO 43.º
(Crime de abuso
de imprensa)
1.
Para efeitos da presente lei, consideram-se crime de abuso de imprensa os
actos ou comportamentos que lesem os valores e interesses jurídicos penalmente
protegidos que se consumam pela publicação de textos ou imagens
através da imprensa, radiofusão ou televisão.
2.
Aos referidos crimes é aplicável a legislação penal
com as seguintes especialidades:
a) o tribunal aplicará a penalidade prevista na disposição incriminadora, agravada nos termos gerais;
b) se o agente do crime não houver sofrido anteriormente condenação alguma por crime de abuso de imprensa, a pena de prisão poderá ser substituída por multa não inferior a Nkz 20. 000.00.
ARTIGO
44.º
(Consumação e agravamento
de crimes de imprensa)
1.
Os crimes de injúria, difamação ou ameaça, contra
os titulares dos órgãos de soberania angolanos, o Procurador-Geral
da República, Chefes de Estado estrangeiros, membros de governos estrangeiros
ou ainda contra qualquer representante diplomático representado na República
Popular de Angola, previstos na lei penal, consumam-se com a publicação
ou difusão do escrito ou imagem em que constem tais ofensas.
2.
A publicação ou difusão, pela imprensa, da injúria,
difamação ou ameaça contra as autoridades referidas no número
anterior, considera-se como feita na presença delas.
ARTIGO 45.º
(Difamação,
injúria e prova da verdade dos factos)
1. No caso de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo:
a) se tais factos constituirem infrcção amnistiada, prescrita ou o seu autor já esteja reabilitado;
b) se tais factos disserem respeito à vida privada ou familiar da pessoa ofendida;
c) quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor justificassem a sua divulgação.
2.
No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número
anterior, só será admitida depois do autor do texto ou imagem, a
requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que se ofensa se baseia.
3.
Fazendo a prova da verdade dos factos, quando admitida o autor, da ofensa será
isento da pena.
No caso contrário será o infractor punido, como
caluniador e condenado com a pena de prisão até 2 anos e multa correspondente,
além de indemnização por danos, que será fixada pelo
tribunal, em quantia nunca inferior a Nkz 50. 000. 00.
4. O director
do periódico será punido como cúmplico no caso da alínea
b) do n.º 1 deste artigo sendo imposta ao periódico a multa não
inferior a Nkz 50.000.00.
5. Poderá ser suspenso o periódico
no qual hajam sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num
período de 3 anos, a três condenações por crime de
difamação ou injúria:
a) se for diário, até um mês;
b) se for semanàrio, até seis meses;
c) se for mensário ou de periodicidade superior, até um ano;
d) nos casos de frequência intermédia, o tempo máximo de suspensão será calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos das alíneas anteriores.
6.
O director do órgão de comunicação social que for
condenado, pela terceira vez, por crime de difamação ou injúria,
cometido através da imprensa, radiofusão ou telvisão, ficará
incapacitado pelo prazo de três anos para dirigir qualquer órgão
de comunicação social.
7. Se a acusação
for pública, o agente do Ministério Público poderá
requerer a reparação correspondente, que reverterá para os
cofres do Estado, o mesmo sucedendo quando o caluniado recusar a indemnização
a que tiver direito.
8. Se os factos difamatórios forem publicados
ou emitidos por simples negligência e não forem provados, nos termos
do n.º1, ao responsável pelo escrito, imagem ou programa será
aplicável multa de Nkz 25.000.00 a Nkz50.000.00 em caso de reincidência,
independentemente da reparação civil a que houver lugar.
9.
Será punida com a pena correspondente ao crime de difamação
a publicação ou emissão internacional de notícias
falsas ou boatos infundados, sendo circunstância agravante o facto de estes
visarem pôr em causa o interesse público ou a ordem democrática.
Admite-se sempre, nestes casos, a prova da verdade dos factos.
ARTIGO 46.º
(Inadmissibilidade
de prova da verdade dos factos)
Se a pessoa difamada for o Presidente da República Popular de Angola ou Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Angola, não é admitida a prova da verdade de factos.
ARTIGO 47.º
(Desobediência
qualificada)
1. Constituem crimes de desobediência qualificada:
a) a publicação de periódico legalmente suspenso ou apreendido;
b) a importação para distribuição, divulgação ou venda de publicação estrangeira não autorizada e interdita;
c) a recusa de publicação ou difusão das decisões judiciais condenatórias por crimes da imprensa.
2. Os crimes referidos no número anterior são punidos com a pena de prisão até dois anos.
ARTIGO 48.º
(Exercício
ilegal da actividade de imprensa)
1. São consideradas clandestinas as publicações que intencionalmente não contenham qualquer das seguintes menções:
a) autor e editor, no caso de publicação unitária;
b) nome da publicação, director, proprietário e local da sede, no caso de publicação periódica.
2.
A redacção, composição, impressão, distribuição
ou venda de publicações ilegais e clandestinas serão punidas
com multa até Nkz 300.000.00 ou até Nkz 600.000.00 em caso de reincidência.
3.
As pessoas singulares ou colectivas que intencionalmente organizarem ou promoverem
os comportamentos referidos no número anterior serão punidas com
multa de Nkz 300.000.00 a Nkz 600.000.00 ou de Nkz 600.000.00 a Nkz 1000.000.00
em caso de residência.
4. As autoridades policiais poderão
apreender as publicações clandestinas, entregando o feito ao magistrado
competente no prazo de 72 horas.
ARTIGO 49.º
(Suspensão
de publicações estrangeiras)
1.
Poderá ser suspensa pelo tribunal a circulação de publicações
estrangeiras que contenham escrito ou imagem susceptíveis de incriminação,
de acordo com a lei penal angolana.
2. As publicações
estrangeiras poderão ser apreendidas preventivamente pelo tribunal, no
caso de colocarem em risco a ordem pública, violarem direitos individuais
ou , reiteradamente, incitarem a prática de crimes.
ARTIGO 50.º
(Emissão
dolosa de programas não autorizados)
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas autoridades competentes são punidos com multa de três a seis meses, se outra pena mais grave não couber.
ARTIGO 51.º
(Violação
de direitos, liberdades e garantias)
1.
Todo aquele que ofender os direitos, liberdades e garantias consagrada na presente
lei, será punido na pena de multa de Nkz 500.000.00, sem prejuízo
da responsabilidade civil pelos danos causados.
2. Sendo o autor da
ofensa agente do Estado ou de qualquer pessoa colectiva de direito público,
será punido por crime de abuso da autoridade.
3. São responsáveis
solidários, os órgãos de comunicação social,
para o pagamento das indemnizações em que forem condenados os agentes
do crime de imprensa.