LEI DE EMPRENSA

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CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade

ARTIGO 39.º
(Formas de responsabilidade)

pelos actos lesívos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus autores disciplinar, civil e criminalmente.

ARTIGO 40.º
(Responsabilidade disciplinar)

Haverá sempre lugar a responsabilidade disciplinar; nos termos da lei, independentemente ou cumulativamente à responsabilidade civil ou à criminal ou ambas.

ARTIGO 41.º
(Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil tem lugar nos termos gerais.

ARTIGO 42.º
(Responsabilidade criminal)

A responsabilidade criminal define-se nos termos do disposto nos números seguintes:
1. Nas publicações unitárias respondem sucessivamente:

a) o editor, salvo nos casos de reprodução não consentida, nas quais responderá quem a tiver promovido;
b) o autor do escrito ou imagem.

2. Nas publicações periódicas e agências noticiosas respondem sucessivamente:

a) o autor do escrito ou imagem se for susceptível de responsabilidade e residir em Angola, salvo nos casos de reprodução não consentida nos quais responderá quem a tiver promovido e, o director da publicação periódica ou da agência noticiosa, se não provar que não lhe foi possível impedir a publicação;
b) o director do periódico ou da agência noticiosa, no caso de escrito ou imagem não assinados ou do autor não ser susceptível de responsabilidade e não residir em Angola, se não se exonerou na forma prevista na alínea anterior;
c) o responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados sem conhecimento do director ou quando a este não for possível impedir a publicação.

3. Nos programas de radiofusão e de televisão:

a) o director, os responsáveis pela programação ou quem os substituiu, no caso de escrito ou imagem não assinados ou do autor não ser susceptível de responsabilidade e não residir em Angola;
b) o realizador do programa ou de filme ou o autor do artigo em causa.

4. Os técnicos ao serviço dos operadores da rádio e da televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices do exercício ilegal daquela actividade ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.

ARTIGO 43.º
(Crime de abuso de imprensa)

1. Para efeitos da presente lei, consideram-se crime de abuso de imprensa os actos ou comportamentos que lesem os valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa, radiofusão ou televisão.
2. Aos referidos crimes é aplicável a legislação penal com as seguintes especialidades:

a) o tribunal aplicará a penalidade prevista na disposição incriminadora, agravada nos termos gerais;
b) se o agente do crime não houver sofrido anteriormente condenação alguma por crime de abuso de imprensa, a pena de prisão poderá ser substituída por multa não inferior a Nkz 20. 000.00.

ARTIGO 44.º
(Consumação e agravamento de crimes de imprensa)

1. Os crimes de injúria, difamação ou ameaça, contra os titulares dos órgãos de soberania angolanos, o Procurador-Geral da República, Chefes de Estado estrangeiros, membros de governos estrangeiros ou ainda contra qualquer representante diplomático representado na República Popular de Angola, previstos na lei penal, consumam-se com a publicação ou difusão do escrito ou imagem em que constem tais ofensas.
2. A publicação ou difusão, pela imprensa, da injúria, difamação ou ameaça contra as autoridades referidas no número anterior, considera-se como feita na presença delas.

ARTIGO 45.º
(Difamação, injúria e prova da verdade dos factos)

1. No caso de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo:

a) se tais factos constituirem infrcção amnistiada, prescrita ou o seu autor já esteja reabilitado;
b) se tais factos disserem respeito à vida privada ou familiar da pessoa ofendida;
c) quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor justificassem a sua divulgação.

2. No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois do autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que se ofensa se baseia.
3. Fazendo a prova da verdade dos factos, quando admitida o autor, da ofensa será isento da pena.
No caso contrário será o infractor punido, como caluniador e condenado com a pena de prisão até 2 anos e multa correspondente, além de indemnização por danos, que será fixada pelo tribunal, em quantia nunca inferior a Nkz 50. 000. 00.
4. O director do periódico será punido como cúmplico no caso da alínea b) do n.º 1 deste artigo sendo imposta ao periódico a multa não inferior a Nkz 50.000.00.
5. Poderá ser suspenso o periódico no qual hajam sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de 3 anos, a três condenações por crime de difamação ou injúria:

a) se for diário, até um mês;
b) se for semanàrio, até seis meses;
c) se for mensário ou de periodicidade superior, até um ano;
d) nos casos de frequência intermédia, o tempo máximo de suspensão será calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos das alíneas anteriores.

6. O director do órgão de comunicação social que for condenado, pela terceira vez, por crime de difamação ou injúria, cometido através da imprensa, radiofusão ou telvisão, ficará incapacitado pelo prazo de três anos para dirigir qualquer órgão de comunicação social.
7. Se a acusação for pública, o agente do Ministério Público poderá requerer a reparação correspondente, que reverterá para os cofres do Estado, o mesmo sucedendo quando o caluniado recusar a indemnização a que tiver direito.
8. Se os factos difamatórios forem publicados ou emitidos por simples negligência e não forem provados, nos termos do n.º1, ao responsável pelo escrito, imagem ou programa será aplicável multa de Nkz 25.000.00 a Nkz50.000.00 em caso de reincidência, independentemente da reparação civil a que houver lugar.
9. Será punida com a pena correspondente ao crime de difamação a publicação ou emissão internacional de notícias falsas ou boatos infundados, sendo circunstância agravante o facto de estes visarem pôr em causa o interesse público ou a ordem democrática. Admite-se sempre, nestes casos, a prova da verdade dos factos.

ARTIGO 46.º
(Inadmissibilidade de prova da verdade dos factos)

Se a pessoa difamada for o Presidente da República Popular de Angola ou Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Angola, não é admitida a prova da verdade de factos.

ARTIGO 47.º
(Desobediência qualificada)

1. Constituem crimes de desobediência qualificada:

a) a publicação de periódico legalmente suspenso ou apreendido;
b) a importação para distribuição, divulgação ou venda de publicação estrangeira não autorizada e interdita;
c) a recusa de publicação ou difusão das decisões judiciais condenatórias por crimes da imprensa.

2. Os crimes referidos no número anterior são punidos com a pena de prisão até dois anos.

ARTIGO 48.º
(Exercício ilegal da actividade de imprensa)

1. São consideradas clandestinas as publicações que intencionalmente não contenham qualquer das seguintes menções:

a) autor e editor, no caso de publicação unitária;
b) nome da publicação, director, proprietário e local da sede, no caso de publicação periódica.

2. A redacção, composição, impressão, distribuição ou venda de publicações ilegais e clandestinas serão punidas com multa até Nkz 300.000.00 ou até Nkz 600.000.00 em caso de reincidência.
3. As pessoas singulares ou colectivas que intencionalmente organizarem ou promoverem os comportamentos referidos no número anterior serão punidas com multa de Nkz 300.000.00 a Nkz 600.000.00 ou de Nkz 600.000.00 a Nkz 1000.000.00 em caso de residência.
4. As autoridades policiais poderão apreender as publicações clandestinas, entregando o feito ao magistrado competente no prazo de 72 horas.

ARTIGO 49.º
(Suspensão de publicações estrangeiras)

1. Poderá ser suspensa pelo tribunal a circulação de publicações estrangeiras que contenham escrito ou imagem susceptíveis de incriminação, de acordo com a lei penal angolana.
2. As publicações estrangeiras poderão ser apreendidas preventivamente pelo tribunal, no caso de colocarem em risco a ordem pública, violarem direitos individuais ou , reiteradamente, incitarem a prática de crimes.

ARTIGO 50.º
(Emissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas autoridades competentes são punidos com multa de três a seis meses, se outra pena mais grave não couber.

ARTIGO 51.º
(Violação de direitos, liberdades e garantias)

1. Todo aquele que ofender os direitos, liberdades e garantias consagrada na presente lei, será punido na pena de multa de Nkz 500.000.00, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados.
2. Sendo o autor da ofensa agente do Estado ou de qualquer pessoa colectiva de direito público, será punido por crime de abuso da autoridade.
3. São responsáveis solidários, os órgãos de comunicação social, para o pagamento das indemnizações em que forem condenados os agentes do crime de imprensa.