LEI DE EMPRENSA

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CAPÍTULO VI
Do direito de resposta

ARTIGO 34.º
(Uso do direito da resposta)

1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado pela publicação por um periódico, pela emissão de radiodifusão ou televisão de ofensas directas ou de referência a factos não verificados ou erróneos que possam afectar o seu bom nome e reputação, tem direito a resposta.
2. O direito de resposta deverá ser exercido pelo titular, pelo representante legal, pelos seus herdeiros ou pelo cônjugue sobrevivo nos 30 dias seguintes ao da publicação ou emissão que lhe deu origem, salvo se circunstância especial, devidamente justificada, aconselhar a fixação de um prazo maior.
3. O direito de resposta deve ser exercido mediante petição constante de carta protocolada e assinatura reconhecida, dirigida a direcção do periódico ou da entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofencivo, não verídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
4. O conteúdo da resposta deverá ser limitado pela relação directa e útil com o artigo ou emissão que provocou e não pode exceder o número de palavras do texto respondido, nem conter expressões que envolvam responsablidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só é responsável o autor da resposta.
5. O direito de resposta é independente do procedimento civil ou criminal que ao caso couber.

ARTIGO 35.º
(Diligências prévias)

1. O titular do direito de resposta, ou quem o represente, para efeitos do seu exercício, pode exigir a revisão do material em causa e solicitar à direcção do periódico ou á entidade emissora o esclarecimento devido sobre o conteúdo do mesmo ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
2. Após a consulta dos materiais, da audição ou revisão do registo referido no número anterior e da obtenção dos devidos esclarecimentos, é lícito ao titular do direito a opção por uma rectificação, a publicar ou emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
3. A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

ARTIGO 36.º
(Decisão sobre a transmissão da resposta ou de rectificação)

1. A direcção do periódico ou da estação emissora de radiofusão ou de televisão decide sobre transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, devendo comunicar ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.
2. Se a entidade a quem compete a decisão referida no número constatar que os factos a que se refere a resposta não preenche os requisitos previstos no artigo 34.º ou que a resposta infringe o disposto no artigo 4 do mesmo artigo, a sua publicação ou emissão pode ser recusada, devendo tal decisão ser comunicada ao interessado no prazo de 48 horas.
3. Da decisão da entidade referida no n.º 1 pode o titular direito de resposta ou de rectificação recorrer para o Conselho de Comunicação Social, no prazo de 5 dias.

ARTIGO 37.º
(Transmissão de resposta ou de rectificação)

1. A publicação da resposta ou rectificação, nos periódicos, será feita gratuitamente, no mesmo local e com os mesmos caracteres do escrito que tiver provocado, de uma só vez, sem interpelações nem interrupções. A divulgação da resposta ou rectificação será feita no prazo de 72 horas a contar da data da sua recepção, quando se trate de periódico diário ou na publicação imediatamente a seguir à recepção da resposta, quando se trate de publicações não diárias.
2. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 72 horas a contar da data da sua recepção.
3. Na publicação ou transmissão da resposta ou rectificação deve mencionar-se qual a entidade que a determinou.
4. A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir a mesma forma que a utilizada para a perpetração da legada ofensa, podendo, no caso da televisão, serem utilizados competentes audio-visuais sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.
5. A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser cedida nem seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se os necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.

ARTIGO 38.º
(Prazo)

1. O prazo para o exercício do direito de resposta é de 45 dias a contar da data da publicação ou de transmissão visada, sob pena de caducidade.
2. O prazo para o exercício do direito de recurso previsto no artigo 40.º, n.º 3 é de 30 dias, contados da recepção de comunicação da decisão da não publicação.