LEI DE EMPRENSA
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II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO
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VI | CAPÍTULO VII | CAPÍTULO
VIII | CAPÍTULO IX |
CAPÍTULO VI
Do direito de resposta
ARTIGO 34.º
(Uso do direito
da resposta)
1.
Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público
que se considere prejudicado pela publicação por um periódico,
pela emissão de radiodifusão ou televisão de ofensas directas
ou de referência a factos não verificados ou erróneos que
possam afectar o seu bom nome e reputação, tem direito a resposta.
2.
O direito de resposta deverá ser exercido pelo titular, pelo representante
legal, pelos seus herdeiros ou pelo cônjugue sobrevivo nos 30 dias seguintes
ao da publicação ou emissão que lhe deu origem, salvo se
circunstância especial, devidamente justificada, aconselhar a fixação
de um prazo maior.
3. O direito de resposta deve ser exercido mediante
petição constante de carta protocolada e assinatura reconhecida,
dirigida a direcção do periódico ou da entidade emissora,
na qual se refira objectivamente o facto ofencivo, não verídico
ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
4. O conteúdo
da resposta deverá ser limitado pela relação directa e útil
com o artigo ou emissão que provocou e não pode exceder o número
de palavras do texto respondido, nem conter expressões que envolvam responsablidade
civil ou criminal, a qual, neste caso, só é responsável o
autor da resposta.
5. O direito de resposta é independente do
procedimento civil ou criminal que ao caso couber.
ARTIGO 35.º
(Diligências
prévias)
1.
O titular do direito de resposta, ou quem o represente, para efeitos do seu exercício,
pode exigir a revisão do material em causa e solicitar à direcção
do periódico ou á entidade emissora o esclarecimento devido sobre
o conteúdo do mesmo ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
2.
Após a consulta dos materiais, da audição ou revisão
do registo referido no número anterior e da obtenção dos
devidos esclarecimentos, é lícito ao titular do direito a opção
por uma rectificação, a publicar ou emitir com o conteúdo
e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício
do direito de resposta.
3. A aceitação, pelo titular do
direito, da rectificação prevista no número anterior faz
precludir o direito de resposta.
ARTIGO 36.º
(Decisão
sobre a transmissão da resposta ou de rectificação)
1.
A direcção do periódico ou da estação emissora
de radiofusão ou de televisão decide sobre transmissão da
resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que
tiver sido formalizado o pedido, devendo comunicar ao interessado a respectiva
decisão nas 48 horas seguintes.
2. Se a entidade a quem compete
a decisão referida no número constatar que os factos a que se refere
a resposta não preenche os requisitos previstos no artigo 34.º ou
que a resposta infringe o disposto no artigo 4 do mesmo artigo, a sua publicação
ou emissão pode ser recusada, devendo tal decisão ser comunicada
ao interessado no prazo de 48 horas.
3. Da decisão da entidade
referida no n.º 1 pode o titular direito de resposta ou de rectificação
recorrer para o Conselho de Comunicação Social, no prazo de 5 dias.
ARTIGO 37.º
(Transmissão
de resposta ou de rectificação)
1.
A publicação da resposta ou rectificação, nos
periódicos, será feita gratuitamente, no mesmo local e com os mesmos
caracteres do escrito que tiver provocado, de uma só vez, sem interpelações
nem interrupções. A divulgação da resposta ou rectificação
será feita no prazo de 72 horas a contar da data da sua recepção,
quando se trate de periódico diário ou na publicação
imediatamente a seguir à recepção da resposta, quando se
trate de publicações não diárias.
2. A transmissão
da resposta ou da rectificação é feita até 72 horas
a contar da data da sua recepção.
3. Na publicação
ou transmissão da resposta ou rectificação deve mencionar-se
qual a entidade que a determinou.
4. A resposta ou rectificação
é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir a mesma forma
que a utilizada para a perpetração da legada ofensa, podendo, no
caso da televisão, serem utilizados competentes audio-visuais sempre que
a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.
5. A transmissão
da resposta ou da rectificação não pode ser cedida nem seguida
de quaisquer comentários, exceptuando-se os necessários para identificar
o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais
nela contidas.
ARTIGO 38.º
(Prazo)
1.
O prazo para o exercício do direito de resposta é de 45 dias
a contar da data da publicação ou de transmissão visada,
sob pena de caducidade.
2. O prazo para o exercício do direito
de recurso previsto no artigo 40.º, n.º 3 é de 30 dias, contados
da recepção de comunicação da decisão da não
publicação.