LEI DE EMPRENSA
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CAPÍTULO I | CAPÍTULO
II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO
IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO
VI | CAPÍTULO VII | CAPÍTULO
VIII | CAPÍTULO IX |
CAPÍTULO V
Das notas oficiais, comunicações e
anúncios judiciais
ARTIGO 33.º
(Publicações
das Notas Oficiais)
1.
As publicações informativas deverão divulgar, gratuitamente,
as notas oficiais, provenientes dos órgãos de soberania do Estado
na primeira edição após a sua recepção.
2.
Os órgãos de radiofusão e de televisão públicos
deverão, igualmente, proceder á divulgação gratuita
e integralmente, com o devido relevo e máxima urgência das notas
oficiais, provenientes dos órgãos de soberania do Estado na primeira
emissão após a sua recepção.
3. A divulgação
de notas de demais pessoas colectrivas, incluindo as entidades religiosas, fica
sujeita a critérios internos decorrentes do perfil editorial de cada órgão
de comunicação social.