LEI DE EMPRENSA

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CAPÍTULO V
Das notas oficiais, comunicações e anúncios judiciais

ARTIGO 33.º
(Publicações das Notas Oficiais)

1. As publicações informativas deverão divulgar, gratuitamente, as notas oficiais, provenientes dos órgãos de soberania do Estado na primeira edição após a sua recepção.
2. Os órgãos de radiofusão e de televisão públicos deverão, igualmente, proceder á divulgação gratuita e integralmente, com o devido relevo e máxima urgência das notas oficiais, provenientes dos órgãos de soberania do Estado na primeira emissão após a sua recepção.
3. A divulgação de notas de demais pessoas colectrivas, incluindo as entidades religiosas, fica sujeita a critérios internos decorrentes do perfil editorial de cada órgão de comunicação social.