LEI DE EMPRENSA

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CAPÍTULO IV
Da televisão

ARTIGO 30.º
(Exercício da actividade de televisão)

1. A actividade de televisão é exercida em exclusivo pelo Estado.
2. A concessão de serviço público de televisão é atribuída á Televisão Popular de de Angola.

ARTIGO 31.º
(Programas proibidos)

Para este efeito é aplicável á televisão o disposto no artigo 29.º da presente lei.

ARTIGO 32.º
(Identificação e registo de programas)

Para este efeito é aplicável á televisão o disposto no artigo 26.º da presente lei.