LEI DE EMPRENSA
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VIII | CAPÍTULO IX |
CAPÍTULO IV
Da televisão
ARTIGO 30.º
(Exercício
da actividade de televisão)
1.
A actividade de televisão é exercida em exclusivo pelo Estado.
2.
A concessão de serviço público de televisão é
atribuída á Televisão Popular de de Angola.
ARTIGO 31.º
(Programas proibidos)
Para este efeito é aplicável á televisão o disposto no artigo 29.º da presente lei.
ARTIGO 32.º
(Identificação
e registo de programas)
Para este efeito é aplicável á televisão o disposto no artigo 26.º da presente lei.