LEI DE EMPRENSA

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CAPÍTULO III
Da Rádio

ARTIGO 24.º
(Exercício da actividade de Radiofusão)

1. A actividade de radiofusão é exercida pelo Estado, podendo lei especial determinar as formas de licenciamento e do exercício de estações de rádio comerciais privadas.
2. A concessão de serviço público de radiofusão é atribuída á Rádio Nacional de Angola.

ARTIGO 25.º
(Espectro Radioeléctrico)

O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público e é regulado por lei espcial.

ARTIGO 26.º
(Identificação e registo dos programas)

1. Os programas devem incluir a indicação do título e o nome do responsável, bem como as falhas artísticas e técnica, devendo ser organizado um registo que especifique a entidade do autor, do produtor e do realizador.
2. Os responsáveis pela programação respondem pelo programa na falta dos elementos referidos no número anterior.
3. Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 30 dias, se outro prazo mais longo não for determinado por autoridade judiciária, constituindo a respectiva gravação meio de prova.

ARTIGO 27.º
(Registo de obras difundidas)

1. Deverão ser organizados com regularidade os registos das obras difundidas, para efeitos de direitos de autor.
2. O registo deverá conter os seguintes elementos:

a) título da obra;
b) autoria;
c) intérprete;
d) língua utilizada;
e) empresa editora ou procedência do registo magnético;
f) data da hora da emissão;
g) responsável pela emissão.

ARTIGO 28.º
(Serviços noticiosos)

As emissoras de radiofusão deverão apresentar durante a emissão, serviços noticiosos regulares.

ARTIGO 29.º
(Programas proibidos)

1. É interdita a emisão de programas com linguagem pornográfica ou obscena.
2. É proibida a emissão de programas que incitem á violência, á prática de crimes ou violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
3. A emissão de programas que possam influir negativamente sobre a formação da personalidade das crianças e dos adolescentes, ou de imprissionar outros espectadores, designadamente através da discrição de cenas violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de indicativo apropriado e ter lugar em horário nocturno.
4. Entende-se, para efeitos da presente lei, por horário nocturno o período de emissão subsequente às 22 horas.