LEI DE EMPRENSA
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CAPÍTULO I | CAPÍTULO
II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO
IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO
VI | CAPÍTULO VII | CAPÍTULO
VIII | CAPÍTULO IX |
CAPÍTULO III
Da Rádio
ARTIGO 24.º
(Exercício
da actividade de Radiofusão)
1.
A actividade de radiofusão é exercida pelo Estado, podendo lei especial
determinar as formas de licenciamento e do exercício de estações
de rádio comerciais privadas.
2. A concessão de serviço
público de radiofusão é atribuída á Rádio
Nacional de Angola.
ARTIGO 25.º
(Espectro Radioeléctrico)
O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público e é regulado por lei espcial.
ARTIGO 26.º
(Identificação
e registo dos programas)
1.
Os programas devem incluir a indicação do título e o
nome do responsável, bem como as falhas artísticas e técnica,
devendo ser organizado um registo que especifique a entidade do autor, do produtor
e do realizador.
2. Os responsáveis pela programação
respondem pelo programa na falta dos elementos referidos no número anterior.
3.
Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo
de 30 dias, se outro prazo mais longo não for determinado por autoridade
judiciária, constituindo a respectiva gravação meio de prova.
ARTIGO 27.º
(Registo de obras
difundidas)
1.
Deverão ser organizados com regularidade os registos das obras difundidas,
para efeitos de direitos de autor.
2. O registo deverá conter
os seguintes elementos:
a) título da obra;
b) autoria;
c) intérprete;
d) língua utilizada;
e) empresa editora ou procedência do registo magnético;
f) data da hora da emissão;
g) responsável pela emissão.
ARTIGO 28.º
(Serviços
noticiosos)
As emissoras de radiofusão deverão apresentar durante a emissão, serviços noticiosos regulares.
ARTIGO 29.º
(Programas proibidos)
1.
É interdita a emisão de programas com linguagem pornográfica
ou obscena.
2. É proibida a emissão de programas que incitem
á violência, á prática de crimes ou violem os direitos,
liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
3. A emissão
de programas que possam influir negativamente sobre a formação da
personalidade das crianças e dos adolescentes, ou de imprissionar outros
espectadores, designadamente através da discrição de cenas
violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada
de indicativo apropriado e ter lugar em horário nocturno.
4.
Entende-se, para efeitos da presente lei, por horário nocturno o período
de emissão subsequente às 22 horas.