LEI DE EMPRENSA

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CAPÍTULO II
Da Imprensa em sentido restrito

ARTIGO 9.º
(Publicações periódicas e unitárias)

1. As publicações podem ser periódicas ou unitárias.
2. São publicações periódicas os jornais, revistas e escritos de qualquer natureza que se realizam em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título abrangendo períodos de tempo determinado.
3. As publicações unitárias são as que têm conteúdo normalmente homogéneo e se editam na totalidade de uma só vez ou em volumes ou fascículos.
4. As publicações periódicas podem ser de âmbito nacional ou local, conforme sejam postas à venda em todo o território nacional ou unicamente numa determinada zona ou região do País.

ARTIGO 10.º
(Publicações estrangeiras)

1. São consideradas publicações estrangeiras as que forem pertença de entidades não nacionais.
2. As publicações estrangeiras difundidas na República Popular de Angola estão sujeitas aos preceitos da presente lei, excepto aqueles que pela sua natureza não lhes sejam aplicáveis.
3. A distribuição e venda de publicações estrangeiras está sujeita a autorização do Ministério da Informação, excepto no que se refere a publicações de informação especializada.

ARTIGO 11.º
(Apreensão de publicação)

1. Só é permitida a preensão de publicações por meio de acto fundamentado de um magistrado do Ministério Público ou judicial competente no caso de delitos expressamente previstos na presente lei.
2. Sempre que haja absoluta urgência e não seja possível a intervenção oportuna do magistrado competente, a apreensão da imprensa periódica pode ser levada a cabo pela autoridade policial, que deverá comunicar o facto ao Ministério Público. Se este não o validar dentro de 48 horas, a apressão considerar-se-à revogada e sem nenhum efeito.

ARTIGO 12.º
(Propriedade da emprensa)

1. Só os cidadãos nacionais e estrangeiros que se residam no país e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, poderão ser proprietários de publicações periódicas, exceptuando-se as publicações de representações diplomáticas, comerciais e culturais estrangeiras.
2. As empresas jornalístas editoriais e noticiosas só poderão ter como objecto, para além do seu objecto principal, o exercício de actividades inerentes ou complementares.
3. A propriedade de publicações periódicas poderá ser de qualquer pessoa colectiva sem fim lucrativo, de pessoas singulares e de empresas jornalísticas sob a forma comercial. A edição de publicações unitárias pode ser livremente promovida por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.
4. As empresas hornalísticas que revistam a forma de sociedade comercial estão sujeitas à Lei das Actividades Económicas e à legislação comercial angolana.
5. A participação, directa ou indirecta de capital estrangeiro não poderá exceder os 20% sem direito a voto ou os 30% quando os sócios sejam estrangeiros residentes.

ARTIGO 13.º
(Liberdade da emprensa)

1. A fundação de empresas jornalísticas e editoriais é livre, com vista á elaboração, edição e difusão de quaisquer puiblicações, sem subordinação a autorização, caução, habilidade prévia ou outras condições que não sejam as constantes na presente lei e demais legislação aplicável, normeadamente a legislação comercial.
2. Empresas jornalísticas são todas aquelas que editam publicações periódicas.
3. São empresas editoriais as que têm como principal objecto a edição de publicações unitárias e a distribuição directa ou por intermédio de livreiros ou de revendedores os diversos tipos de publicações.
4. As empresas com características de agências noticiosas, cujo principal objecto é a recolha e difusão de notícias ou comentários para publicação na imprensa periódica são exclusivas do Estado.

ARTIGO 14.º
(Liberdade de concorrência)

Os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas serão definidas pelas administrações das empresas jornalísticas, salvaguardando-se os interesses dos consumidores e o regime dos preços em vigor.

ARTIGO 15.º
(Imprensa com capital público)

Quando o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público seja proprietário de alguma publicação periódica, o estatuto destas deverá salvaguardar a sua autonomia e independência editorial.

ARTIGO 16.º
(Requisitos das publicações)

1. As publicações periódicas devem conter sempre na primeira página o título da publicação, da data, a periodicidade e o seu preço.
2. Deverão, igualmente, mencionar na publicação, os nomes do director e do proprietário, a localização da sede, do estabelecimento e das oficinas em que são impressas, assim como o número de exemplares da edição.
3. As publicações unitárias deverão fazer sempre menção do autor, do editor do estabelecimento em foram impressas, do número de exemplares por edição e da data da impressão.

ARTIGO 17.º
(Registo)

1. As publicações periódicas, as empresas jornalísticas, as empresas editoriais, não poderão iniciar a sua actividade nem editar qualquer publicação antes de efectuado o seu registo no Ministério da Informação.
2. O praço de registo das publicações periódicas e das empresas editoriais é de 30 dias a contar da data da publicação do seu acto constitutivo no Diário da República.
3. A não comunicação aos proprietários das empresas referidas nos números anteriores de qualquer objecção pelo Ministério da Informação, no prazo de 30 dias, é considerado como não existindo qualquer impedimento para o exercício da actividade.
4. As empresas noticiosas estrangeiras e os correspondentes de imprensas estrangeiras carecem de autorização do Ministério da Informação para exercerem a sua actividade em Angola.
5. O registo destas entidades procede-se automaticamente a com autorização do Ministério da Informação a permitir o início da actividade no País.

ARTIGO 18.º
(Organização do registo)

1. O Ministério da Informação deverá internamente organizar os seguintes registos.

a) publicações periódicas com a indicação do título, da periodicidade, sede, entidade proprietária, respectivos corpos gerentes e direcção;
b) empresas jornalísticas e sociedade sócias de empresas jornalísticas, com a indicação dos detentores das partes sociais, sua discriminação e corpos gerentes;
c) empresas editoriais, com a indicação da sede e respectivos corpos gerentes;
d) empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a sua actividade na República Popular de Angola, com indicação da sede, forma de constituição e rsponsável em Angola;
e) correspondentes de imprensa estrangeira.

2. As modificações que se verificarem em qualquer dos elementos previstos no n.º 1 deste artigo deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.

ARTIGO 19.º
(Depósito legal)

1. Os directores das publicações periódicas e os editores das publicações unitárias devem proceder ao depósito legal, nos 5 dias imediatamente posteriores à publicação, de três exemplares das respectivas publicações, nas seguintes entidades:

a) Biblioteca Nacional;
b) Biblioteca do Ministério da Informação;
c) Biblioteca da província onde é editada a publicação;
d) Procuradoria-Geral da República;
e) outras entidade sempre que exista o dever legal do envio.

2. O disposto no número anterior é extensivo às publicações estrangeiras, quer sejam para venda ou distribuição gratuita.
3. Os exemplares enviados às entidades referidas nas alínea a) e c) devem ser colocados à disposição do público np prazo máximo de 15 dias, a contar da sua recepção.

ARTIGO 20.º
(Direcção dos órgãos de imprensa)

1. Todos os órgãos de imprensa deverão, antes de iniciar a sua actividade, nomear um director, que terá de ser de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores.
3. Em caso de impedimento, o director será substituído pelo director-adjunto, subdirector ou chefe de redacção.

ARTIGO 21.º
(Competência do director)

Ao director, genericamente compete.

a) a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico;
b) a presidência do conselho de redacção;
c) a designação do chefe de redacção, ouvido o conselho de redacção;
d) a representação do periódico perante quaisquer autoridades em todo quanto diga respeito a matéria da sua competência e às funções inerentes ao cargo.

ARTIGO 22.º
(Conselho de Redacção)

Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalístas profissionais serão criados conselho de radacção, compostos por jornalístas profissionais, eleitos por todos os jornalístas profissionais que trabalhem no periódico, de acordo com o regulamento por eles estabelecido.

ARTIGO 23.º
(Competência do Conselho de Redacção)

Compete ao conselho de redacção:

a) cooperar com a direcção do órgão de comunicação na definição das linhas de orientação a seguir pelo periódico;
b) pronunciar-se sobre todos os sectores da vida e da orgânica do jornal que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem com o exercício da actividade jornalística;
c) emitir o seu parecer sobre a nomeação do chefe de redacção;
d) pronunciar-se sobre a admissão, sanções disciplinares e despedimento dos jornalistas profissionais.