LEI DE EMPRENSA
|
CAPÍTULO I | CAPÍTULO
II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO
IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO
VI | CAPÍTULO VII | CAPÍTULO
VIII | CAPÍTULO IX |
CAPÍTULO II
Da Imprensa em sentido restrito
ARTIGO 9.º
(Publicações periódicas
e unitárias)
1.
As publicações podem ser periódicas ou unitárias.
2.
São publicações periódicas os jornais, revistas e
escritos de qualquer natureza que se realizam em série contínua,
sem limite definido de duração, sob o mesmo título abrangendo
períodos de tempo determinado.
3. As publicações
unitárias são as que têm conteúdo normalmente homogéneo
e se editam na totalidade de uma só vez ou em volumes ou fascículos.
4.
As publicações periódicas podem ser de âmbito nacional
ou local, conforme sejam postas à venda em todo o território nacional
ou unicamente numa determinada zona ou região do País.
ARTIGO 10.º
(Publicações
estrangeiras)
1.
São consideradas publicações estrangeiras as que forem pertença
de entidades não nacionais.
2. As publicações estrangeiras
difundidas na República Popular de Angola estão sujeitas aos preceitos
da presente lei, excepto aqueles que pela sua natureza não lhes sejam aplicáveis.
3.
A distribuição e venda de publicações estrangeiras
está sujeita a autorização do Ministério da Informação,
excepto no que se refere a publicações de informação
especializada.
ARTIGO 11.º
(Apreensão
de publicação)
1.
Só é permitida a preensão de publicações por
meio de acto fundamentado de um magistrado do Ministério Público
ou judicial competente no caso de delitos expressamente previstos na presente
lei.
2. Sempre que haja absoluta urgência e não seja possível
a intervenção oportuna do magistrado competente, a apreensão
da imprensa periódica pode ser levada a cabo pela autoridade policial,
que deverá comunicar o facto ao Ministério Público. Se este
não o validar dentro de 48 horas, a apressão considerar-se-à
revogada e sem nenhum efeito.
ARTIGO 12.º
(Propriedade
da emprensa)
1.
Só os cidadãos nacionais e estrangeiros que se residam no país
e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, poderão
ser proprietários de publicações periódicas, exceptuando-se
as publicações de representações diplomáticas,
comerciais e culturais estrangeiras.
2. As empresas jornalístas
editoriais e noticiosas só poderão ter como objecto, para além
do seu objecto principal, o exercício de actividades inerentes ou complementares.
3.
A propriedade de publicações periódicas poderá ser
de qualquer pessoa colectiva sem fim lucrativo, de pessoas singulares e de empresas
jornalísticas sob a forma comercial. A edição de publicações
unitárias pode ser livremente promovida por quaisquer pessoas, singulares
ou colectivas.
4. As empresas hornalísticas que revistam a forma
de sociedade comercial estão sujeitas à Lei das Actividades Económicas
e à legislação comercial angolana.
5. A participação,
directa ou indirecta de capital estrangeiro não poderá exceder os
20% sem direito a voto ou os 30% quando os sócios sejam estrangeiros residentes.
ARTIGO 13.º
(Liberdade da
emprensa)
1.
A fundação de empresas jornalísticas e editoriais é
livre, com vista á elaboração, edição e difusão
de quaisquer puiblicações, sem subordinação a autorização,
caução, habilidade prévia ou outras condições
que não sejam as constantes na presente lei e demais legislação
aplicável, normeadamente a legislação comercial.
2.
Empresas jornalísticas são todas aquelas que editam publicações
periódicas.
3. São empresas editoriais as que têm
como principal objecto a edição de publicações unitárias
e a distribuição directa ou por intermédio de livreiros ou
de revendedores os diversos tipos de publicações.
4. As
empresas com características de agências noticiosas, cujo principal
objecto é a recolha e difusão de notícias ou comentários
para publicação na imprensa periódica são exclusivas
do Estado.
ARTIGO 14.º
(Liberdade de
concorrência)
Os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas serão definidas pelas administrações das empresas jornalísticas, salvaguardando-se os interesses dos consumidores e o regime dos preços em vigor.
ARTIGO 15.º
(Imprensa com
capital público)
Quando o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público seja proprietário de alguma publicação periódica, o estatuto destas deverá salvaguardar a sua autonomia e independência editorial.
ARTIGO 16.º
(Requisitos das
publicações)
1.
As publicações periódicas devem conter sempre na primeira
página o título da publicação, da data, a periodicidade
e o seu preço.
2. Deverão, igualmente, mencionar na publicação,
os nomes do director e do proprietário, a localização da
sede, do estabelecimento e das oficinas em que são impressas, assim como
o número de exemplares da edição.
3. As publicações
unitárias deverão fazer sempre menção do autor, do
editor do estabelecimento em foram impressas, do número de exemplares por
edição e da data da impressão.
ARTIGO 17.º
(Registo)
1.
As publicações periódicas, as empresas jornalísticas,
as empresas editoriais, não poderão iniciar a sua actividade nem
editar qualquer publicação antes de efectuado o seu registo no Ministério
da Informação.
2. O praço de registo das publicações
periódicas e das empresas editoriais é de 30 dias a contar da data
da publicação do seu acto constitutivo no Diário da República.
3.
A não comunicação aos proprietários das empresas referidas
nos números anteriores de qualquer objecção pelo Ministério
da Informação, no prazo de 30 dias, é considerado como não
existindo qualquer impedimento para o exercício da actividade.
4.
As empresas noticiosas estrangeiras e os correspondentes de imprensas estrangeiras
carecem de autorização do Ministério da Informação
para exercerem a sua actividade em Angola.
5. O registo destas entidades
procede-se automaticamente a com autorização do Ministério
da Informação a permitir o início da actividade no País.
ARTIGO 18.º
(Organização
do registo)
1. O Ministério da Informação deverá internamente organizar os seguintes registos.
a) publicações periódicas com a indicação do título, da periodicidade, sede, entidade proprietária, respectivos corpos gerentes e direcção;
b) empresas jornalísticas e sociedade sócias de empresas jornalísticas, com a indicação dos detentores das partes sociais, sua discriminação e corpos gerentes;
c) empresas editoriais, com a indicação da sede e respectivos corpos gerentes;
d) empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a sua actividade na República Popular de Angola, com indicação da sede, forma de constituição e rsponsável em Angola;
e) correspondentes de imprensa estrangeira.
2. As modificações que se verificarem em qualquer dos elementos previstos no n.º 1 deste artigo deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.
ARTIGO 19.º
(Depósito
legal)
1. Os directores das publicações periódicas e os editores das publicações unitárias devem proceder ao depósito legal, nos 5 dias imediatamente posteriores à publicação, de três exemplares das respectivas publicações, nas seguintes entidades:
a) Biblioteca Nacional;
b) Biblioteca do Ministério da Informação;
c) Biblioteca da província onde é editada a publicação;
d) Procuradoria-Geral da República;
e) outras entidade sempre que exista o dever legal do envio.
2.
O disposto no número anterior é extensivo às publicações
estrangeiras, quer sejam para venda ou distribuição gratuita.
3.
Os exemplares enviados às entidades referidas nas alínea a) e c)
devem ser colocados à disposição do público np prazo
máximo de 15 dias, a contar da sua recepção.
ARTIGO 20.º
(Direcção
dos órgãos de imprensa)
1.
Todos os órgãos de imprensa deverão, antes de iniciar
a sua actividade, nomear um director, que terá de ser de nacionalidade
angolana, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2. O
director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores.
3.
Em caso de impedimento, o director será substituído pelo director-adjunto,
subdirector ou chefe de redacção.
ARTIGO 21.º
(Competência do director)
Ao director, genericamente compete.
a) a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico;
b) a presidência do conselho de redacção;
c) a designação do chefe de redacção, ouvido o conselho de redacção;
d) a representação do periódico perante quaisquer autoridades em todo quanto diga respeito a matéria da sua competência e às funções inerentes ao cargo.
ARTIGO 22.º
(Conselho de
Redacção)
Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalístas profissionais serão criados conselho de radacção, compostos por jornalístas profissionais, eleitos por todos os jornalístas profissionais que trabalhem no periódico, de acordo com o regulamento por eles estabelecido.
ARTIGO 23.º
(Competência
do Conselho de Redacção)
Compete ao conselho de redacção:
a) cooperar com a direcção do órgão de comunicação na definição das linhas de orientação a seguir pelo periódico;
b) pronunciar-se sobre todos os sectores da vida e da orgânica do jornal que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem com o exercício da actividade jornalística;
c) emitir o seu parecer sobre a nomeação do chefe de redacção;
d) pronunciar-se sobre a admissão, sanções disciplinares e despedimento dos jornalistas profissionais.