LEI DE EMPRENSA
|
CAPÍTULO I | CAPÍTULO
II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO
IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO
VI | CAPÍTULO VII | CAPÍTULO
VIII | CAPÍTULO IX |
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
ARTIGO
1.º
(Âmbito)
A presente lei regula a liberdade de imprensa que se manifesta pela liberdade de expressão do pensamento através da imprensa escrita, radiofusão e tevisão consagrada na Lei Constitucional.
ARTIGO 2.º
(Definições)
1. Para efeitos da presente lei entende-se por imprensa, em sentido restrito:
a) as reproduções imprenssas para serem difundidas, que para efeitos da presente lei serão designadas por publicações, exceptuando-se os impressos oficiais ou utilizados nas relações sociais;
b) as agências noticiosas.
2.
Por radiofusão, considera-se a transmissão unilateral de comunicações
sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado,
destinado à recepção pelo público em geral.
3.
Televisão é a transmissão ou retransmissão de
imagens não permanentes e sons, através de ondas electromagnéticas
ou de qualquer outro veículo apropriado, que se propaga pelo espaço
ou por cabo, destinada à recepção pelo público.
ARTIGO 3.º
(Fins gerais dos
órgãos de Comunicação Social)
Os órgãos de comunicação social têm os seguintes fins gerais:
a) contribuir para consolidar a Nação angolana e reforçar a unidade nacional;
b) exercer em plena liberdade o direito de informar, sem limitações, excepto as que a lei define;
c) informar o público, com a verdade, independência e isenção, sobre os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta e imparcial;
d) assegurar a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil;
e) dirigir a sua acção preferencialmente para actividades educativas, artísticas, culturais e informativas, assegurando a liberdade de expressão das diversas correntes de opiniões e dos valores que exprimem a identidade nacional;
f) contribuir para a promoção da cultura nacional e regional, e da defesa e divulgação das línguas nacionais e da portuguesa, como língua oficial;
g) promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família, próprios de um Estado democrático de Direito;
h) contribuir para a elevação do nível sócio-económico da população.
ARTIGO 4.º
(Liberdade de
imprensa)
1.
A imprensa não está sujeita a qualquer forma de autorização.
2.
Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua vida privada, social ou laboral
em virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de
expressão do pensamento através da imprensa.
ARTIGO 5.º
(Limitações
ao exercício da liberdade de imprensa)
Os limites à liberdade de imprensa, são os que docorrem inicamente dos projectos da presente lei e daqueles em que a lei geral e a lei militar impõe, com vista a salvaguarda da defesa da soberania e independência nacionais, da integridade territorial da Nação angolana, da unidade nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas.
ARTIGO 6.º
(Acesso às
fontes de informação e sigilo profissional)
1.
No exercício das suas funções, è garantido aos profissionais
dos órgãos de comunicação social o acesso às
fontes de informação necessárias ao exercício do direito
do cidadão à informação.
2. O acesso às
fontes de informação referidas no número anterior não
é consentido aos processos em segredo de justiça, aos factos e documentos
considerados pelas entidades competentes, segredo militares ou segredo de Estado,
aos que sejam secretos por imposição legal e ainda aos que afectam
a vida íntima dos cidadãos.
3. As entidades oficiais deverão
facilitar o acesso às fontes de informação, nos termos estabelecidos
no número anterior.
4. Os jornalistas não são obrigados
a revelar as fontes de informação, não podendo o seu silêncio
sofrer qualquer sanção directa ou indirecta. Os directores dos órgãos
de comunicação social e das empresas referidas no artigo 13.º,
quando conhecerem tais fontes de informação, não as poderão
revelar.
ARTIGO 7.º
(Legislação antimonopolista)
Legislação especial impedirá que a imprensa seja directa ou indirectamente, objecto de monopólio ou oligopólio, sem prejuízo do disposto na presente lei.
ARTIGO 8.º
(Publicidade e
patricínio)
1.
A publicidade na imprensa será regulada por lei específica.
2.
Os programas de radiofusão e televisão que recolham qualquer financiamento
do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa
a tal facto, no seu início e termo, limitada à inserção
ou nome logotipo da entidade patrocinadora.
3. É proibido o patrocínio
de programas quando respeite a noticiários, telejornais e programas de
informação política.