CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres

Artigo 7º
(Direitos do trabalhador estudante)

1. O trabalhador estudante em tempo integral auferirá de uma bolsa de estudo interna, suportada pelo centro de trabalho e representando investimento do mesmo e terá os direitos previstos no Regulamento de Bolsas Internas.
2. O trabalhador estudante, em tempo parcial auferirá 60% do salário que receberia se trabalhasse em tempo integral, desde que a frequência às aulas implique dispensa de um período do dia da sua actividade laboral.
3. O trabalhador estudante em tempo parcial, cuja dispensa ao serviço não exceda 10 horas semanais, terá direito a percepção do salário integral.
4. O trabalhador estudante voluntário será dispensado da sua actividade laboral, quando tal se torne necessário para efeitos da sua avaliação, devendo justificar a ausência com comprovativo assinado pelo respectivo docente e autenticado pela instituição de ensino.
5. O trabalhador estudante não pode ser objecto de transferência do posto de trabalho, salvo por razões ponderosas de serviço.

Artigo 8º
(Deveres do trabalhador estudante)

1. Excepctuando-se o trabalhador estudante voluntário, as demais categorias estão sujeitas aos deveres consignados na legislação sobre os estudantes bolseiros e quadros recém-formados, devendo ainda;

a) prestar contas ao centro de trabalho do seu aproveitamento escolar no final de cada ano académico;
b) apresentar através do centro de trabalho, o pedido de anulação de matrícula, quando ocorrer motivo justificado e de acordo com o prazo estipulado nas instituições de ensino.

2. O trabalhador estudante não poderá desvincular-se do centro de trabalho, mesmo que não tenha concluído o curso antes de decorrido metade do tempo em que esteve naquela situação.

Artigo 9º
(Cessação dos direitos do trabalhador estudante)

Os direitos do trabalhador estudante em tempo parcial e em tempo integral cessam quando;

a) não obtiver aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados e tratando-se de trabalhador estudante em tempo integral, logo que não obtenha aproveitamento;
b) cometer infracção disciplinar grave no local de trabalho, comprovada por decisão em processo disciplinar;
c) cometer na instituição de ensino infracção disciplinar que, de acordo com os estatutos ou regulamentos, implique a perda do direito à frequência escolar;
d) cometer crime doloso a que corresponda pena de prisão maior, comprovado por decisão com trânsito julgado;
e) contrair vínculo jurídico-laboral com outro sector que não aquele pelo qual obteve direito à respectiva categoria, salvaguardando-se contudo a mobilização para o ensino.

Artigo 10º
(Direitos e deveres do centro de trabalho)

Constituem direitos e deveres do centro de trabalho:

a) avaliar os processos de candidatura a trabalhador estudante, especificando a categoria que pretende que lhe seja atribuída;
b) acompanhar e controlar o aproveitamento escolar do trabalhador estudante.