CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres
Artigo
7º
(Direitos do trabalhador estudante)
1.
O trabalhador estudante em tempo integral auferirá de uma bolsa de
estudo interna, suportada pelo centro de trabalho e representando investimento
do mesmo e terá os direitos previstos no Regulamento de Bolsas Internas.
2.
O trabalhador estudante, em tempo parcial auferirá 60% do salário
que receberia se trabalhasse em tempo integral, desde que a frequência às
aulas implique dispensa de um período do dia da sua actividade laboral.
3.
O trabalhador estudante em tempo parcial, cuja dispensa ao serviço não
exceda 10 horas semanais, terá direito a percepção do salário
integral.
4. O trabalhador estudante voluntário será dispensado
da sua actividade laboral, quando tal se torne necessário para efeitos
da sua avaliação, devendo justificar a ausência com comprovativo
assinado pelo respectivo docente e autenticado pela instituição
de ensino.
5. O trabalhador estudante não pode ser objecto de
transferência do posto de trabalho, salvo por razões ponderosas de
serviço.
Artigo
8º
(Deveres do trabalhador estudante)
1.
Excepctuando-se o trabalhador estudante voluntário, as demais categorias
estão sujeitas aos deveres consignados na legislação sobre
os estudantes bolseiros e quadros recém-formados, devendo ainda;
a) prestar contas ao centro de trabalho do seu aproveitamento escolar no final de cada ano académico;
b) apresentar através do centro de trabalho, o pedido de anulação de matrícula, quando ocorrer motivo justificado e de acordo com o prazo estipulado nas instituições de ensino.
2. O trabalhador estudante não poderá desvincular-se do centro de trabalho, mesmo que não tenha concluído o curso antes de decorrido metade do tempo em que esteve naquela situação.
Artigo
9º
(Cessação dos direitos do trabalhador
estudante)
Os direitos do trabalhador estudante em tempo parcial e em
tempo integral cessam quando;
a) não obtiver aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados e tratando-se de trabalhador estudante em tempo integral, logo que não obtenha aproveitamento;
b) cometer infracção disciplinar grave no local de trabalho, comprovada por decisão em processo disciplinar;
c) cometer na instituição de ensino infracção disciplinar que, de acordo com os estatutos ou regulamentos, implique a perda do direito à frequência escolar;
d) cometer crime doloso a que corresponda pena de prisão maior, comprovado por decisão com trânsito julgado;
e) contrair vínculo jurídico-laboral com outro sector que não aquele pelo qual obteve direito à respectiva categoria, salvaguardando-se contudo a mobilização para o ensino.
Artigo
10º
(Direitos e deveres do centro de trabalho)
Constituem
direitos e deveres do centro de trabalho:
a) avaliar os processos de candidatura a trabalhador estudante, especificando a categoria que pretende que lhe seja atribuída;
b) acompanhar e controlar o aproveitamento escolar do trabalhador estudante.