CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo
1º
(Noção)
Entende-se por trabalhador estudante todo aquele que, no acto de inscrição ou durante a frequência de um curso médio, ensino pré-universitário ou superior, tenha contraído ou venha a contrair um vínculo jurídico-laboral, com qualquer serviço ou empresa.
Artigo
2º
( Categorias)
O trabalhador estudante
será classificado, segundo o regime de estudo do curso que frequente, em
três categorias:
a) trabalhador estudante em tempo integral;
b) trabalhador estudante em tempo parcial;
c) trabalhador estudante em tempo voluntário.
Artigo
3º
(Trabalhador estudante em tempo integral)
1.
Entende-se por trabalhador estudante em tempo integral, o cidadão nacional
que for inteiramente dispensado da sua actividade laboral durante o período
correspondente a duração do curso.
2. São requisitos
para ser trabalhador estudante em tempo integral, para além da sua atitude
perante o trabalho, os seguintes:
a) ter no mínimo três anos de actividade laboral em tempo integral na empresa;
b) o curso escolhido corresponder ou ser afim a actividade laboral que desenvolve e de interesse para o local de trabalho;
c) não possuir idade superior a 25 anos para os cursos médios e 35 anos para os cursos superiores.
3. O trabalhador estudante proveniente das Forças Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem Interna, estará submetido a um regime especial.
Artigo
4º
(Trabalhador estudante em tempo parcial)
1.
Entende-se por trabalhador estudante em tempo parcial, todo aquele que for
dispensado parcialmente da sua actividade laboral, de acordo com a organização
e exigência do curso, devidamente comprovadas pela instituição
de ensino, sem exceder um período do dia da actividade laboral.
2.
São requisitos para ser trabalhador estudante em tempo parcial, para além
da sua atitude perante o trabalho, os seguintes:
a) ter no mínimo 2 anos de actividade laboral em tempo integral correspondente na empresa;
b) corresponder o curso escolhido à actividade laboral que desenvolve no ser-lhe afim ou ainda ser de interesse para a empresa.
Artigo
5º
(Trabalhador estudante voluntário.)
1.
Entende-se por trabalhador estudante voluntário aquele que não pode
ser dispensado da sua actividade laboral, para frequência às aulas
e desde que a natureza do curso e os regulamentos da instituição
de ensino permitam
2. O trabalhador estudante voluntário, embora
não seja obrigado a frequentar as aulas, deverá submeter-se ao regime
de avaliação vigente da respectiva instituição de
ensino.
Artigo
6º
(Atribuição de qualidade de
trabalhador estudante)
1.
Cabe à Direcção ou Administração do centro
de trabalho a atribuição da qualidade de trabalhador estudante,
em tempo integral ou parcial.
2. O trabalhador estudante voluntário
deverá informar à Direcção ou Administração
do centro de trabalho, da sua condição, com vista a poder beneficiar
do direito consignado no nº 3 do artigo seguinte.