Decreto n.º 7/90 de 24 de Março
Sobre escritórios de representação de empresas estrangeiras na República de Angola -Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto designadamente o Decreto executivo n.º 5/80, de 1 de Fevereiro , Decreto executivo n.º 57/84, de 16 de Agosto e o Decreto 57/84, de 16 de Agosto e o Decreto executivo n.º 75/ 84, de 24 de Outubro.
Os Decretos executivos n.ºs 5/80 e 54/84, de 1 de Fevereiro e de 16 de Agosto respectivamente , pretendem estabelecer os princípios regulamentados da actividade das Representações Comerciais de Empresas Estrangeiras nas formas de representação indirecta (Representações Comerciais).
Vem-se verificado, no entanto, que um grande número de empresas estrangeiras, após obtenção da autorização de abertura da Delegação Comercial e seu registo no Ministério do Comércio, passou a praticar actos de comércio de forma habitual.
Com o presente diploma pretende-se por um lado disciplinar, no espaço económico nacional, o exercício da actividade das formas de representação directa de empresas estrangeiras, de modo a que a legislação reguladora do Investimento Estrangeiro não seja evitada por via do estabelecimento de Delegações Comerciais que irregularmente pratiquem actos de comércio e, por outro lado, dar tratamento jurídico ao Instituto" Delegação Comercial", que doravante passa a designar-se por "Escritório de Representação" e que se diferencia da sucursal em dois traços fundamentais: por não ter capacidade jurídica para praticar, em nome próprios, actos de comércio e por competir a autoridade diversa a autorização da sua abertura e funcionamento.
O diploma sobre operações de capitais considera a abertura de um Escritório de Representação uma operação de capitais. Assim entendida, a abertura do Escritório de Representação inscreve-se na esfera de competências do Ministério das Finanças (autoridade cambial) ou do Governador do Banco Nacional de Angola, por delegação da primeira entidade, contrariamente ao entendimento que vinha tendo, sendo que tal competência era atribuída ao Ministério do Comércio Externo, como se de um acto objecto de comércio externo se tratasse.
A
forma de representação indirecta regulada nos Decretos executivos
n.ºs 5/ 80 de 1 de Fevereiro, e 57/84, de 16 de Agosto, será objecto
de diploma especial que regulamentará o Estatuto do Agente Comercial.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso
da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º
da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
o seguinte:
Artigo
1º
A representação directa de empresas estrangeiras
não residentes cambiais na República de Angola, é exercida
sob a forma de sucursal ou de escritório de representação.
Artigo
2º
1- A abertura de sucursais de empresas estrangeiras
não - residentes cambiais rege-se pelas disposições contidas
nas Leis n.ºs 9/88, de 22 de Julho e 13/88, de 16 de Julho.
2- As sucursais de empresas estrangeiras não-residentes deverão ostentar, na fachada do seu estabelecimento, uma placa com a designação da firma ou denominação da empresa-mãe seguida dos dizeres"Sucursais".
3.- A designação referida no número anterior deverá constar dos registos e demais escrituração da sucursal.
4.- As sucursais já existentes no País ficam obrigadas ao cumprimento do previsto nos nº.s 2 e 3.
5.- As sucursais deverão entregar ao Gabinete do Investimento Estrangeiro os justificativos do registo ou averbamento efectuados na Conservatória do Registo Comercial.
Artigo
3º
É aprovado o Regulamento sobre a actividade do Escritório
de Representação de empresas estrangeiras não-residentes
cambiais, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo
4
1 As Delegações Comerciais ou Escritórios
de Representação actualmente existentes, autorizadas ao abrigo dos
Decretos executivos n.ºs 5/80,57/84 e 75/84, de 1 de Fevereiro, 16 de Agosto
e 24 de Outubro, respectivamente, ficam obrigadas a dar cumprimento ao disposto
no Regulamento que agora se aprova, devendo apresentar novo pedido no prazo de
180 dias.
2.- Caso o novo pedido não seja deferido, o Banco Central dará instruções à Conservatória do Registo Comercial para que proceda ao cancelamento do registo comercial do escritório de representação.
Artigo
5º
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto, designadamente:
a) Decreto executivo n.º 15/80 de 1 de Fevereiro;
b) Decreto executivo n.º 57/84, de 16 de Agosto;
c) Decreto executivo n.º 75/84, de 24 de Outubro.
Artigo
6º
O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se.
Luanda,
aos 24 de Março de 1989.
O Presidente da República, José
Eduardo dos Santos