Regulamento da Lei N.º 13/88 DE 16 DE JULHO

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CAPÍTULO V
Disposição final e transitória

ARTIGO 30.º
(Investimento já autorizados)

1- As empresas ou associações, com recurso a investimento estrangeiro, existentes à data da publicação deste diploma, deverão ser registados no GIE, no prazo máximo de 120 dias e passam a submeter-se ao disposto no presente regulamento.
2- Para efeito do disposto no número anterior deverá ser feita prova da autorização do investimento, da importação de capitais e do cumprimento das normas do registo comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS