Regulamento da Lei N.º 13/88 DE 16 DE JULHO
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CAPÍTULO
V
Disposição final e transitória
ARTIGO 30.º
(Investimento
já autorizados)
1-
As empresas ou associações, com recurso a investimento estrangeiro,
existentes à data da publicação deste diploma, deverão
ser registados no GIE, no prazo máximo de 120 dias e passam a submeter-se
ao disposto no presente regulamento.
2- Para efeito do disposto no número
anterior deverá ser feita prova da autorização do investimento,
da importação de capitais e do cumprimento das normas do registo
comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS