Regulamento da Lei N.º 13/88 DE 16 DE JULHO
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CAPÍTULO
IV
Infracções e sanções
ARTIGO 28.º
(Infracções
)
1-
Sem prejuízo do disposto em outros diplomas, constitui infracções
o incumprimento, culposo ou doloso, das obrigações legais a que
a empresa está sujeita, designadamente as constantes do artigo 18.º
da Lei n.º 13/88, de 16 de Julho e do presente regulamento.
2-
Constitui infracção, nomeadamente:
a) a não implementação do projecto dentro dos prazos fixados na autorização ou na prorrogação;
b) o uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que houverem sido autorizadas;
c) a prática de actos de comércio fora do âmbito do objecto autorizado da empresa;
d) a prática de facturação que permita a saída ilegal de capitais ou iluda as obrigações legais a que a empresa ou associação está sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
e) a não realização das acções de formação ou a não substituição dos trabalhadores estrangeiros por nacionais, nas condições e prazos previstos na proposta de investimento;
f) o não requerimento do registo da empresa ou associção no GIE;
g) o não envio, dentro de 90 dias, da informação solicitada no modelo a que se refere o artigo anterior, ou a prestação de informação falsa.
ARTIGO
29.º
(Sanções)
1. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, as infracções previstas por lei, as infracções das obrigações legais, a que a empresa ou associação está sujeita, serão passíveis das seguintes sanções:
a) multa, que variará de Kz 20.000.00 a Kz 20.000.000.00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo, em casos de reincidência;
b) perda de incentivos fiscais;
c) revogação da autorização do investimento.
2.
As sanções previstas nas alíneas a) e b) serão aplicadas
pelo Ministério das Finanças e a prevista na alínea c) pelo
Conselho de Ministros.
3. O representante da empresa deverá ser
obrigatoriamente ouvido, antes da aplicação de qualquer medida sancionatória.
4.
Na determinação da sanção a aplicar, deverão
ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearem
a prática da infracção o grau de culpabilidade dos órgãos
da empresa, os benéficios pretendidos e obtidos com a prática da
infracção e os prejuízos dela resultantes.
5. A
empresa poderá reclamar ou recorrer da decisão sancionatória
nos termos da legislação em vigor sem prejuízo do recurso
a instâncias internacionais nos termos de convenções ou acordos
internacionais a que a República Popular de Angola venha a aderir.
6.
Em caso de concurso de normas sancionatórias aplicar-se-à aquela
que estabelecer sanção mais grave.
7. Os montantes resultantes
do pagamento das multas reverterão para o Fundo de Reconstrução
Nacional.