Regulamento da Lei N.º 13/88 DE 16 DE JULHO
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CAPÍTULO III
ARTIGO
19.º
(Princípio geral)
O Estado assegura o tratamento justo e equitativo às empresas, associações e bens, garantindo-lhes protecção e segurança e não dificultando, por qualquer forma, a sua gestão e utilização, sem prejuízo de uma fiscalização adequada.
ARTIGO
20.º
(Dividendos e lucros)
1.
Realizando integralmente o capital de empresa, o Estado garante a transferência
anual para o exterior do País de dividendos e lucros, de acordo com os
critérios de contabilidade geralmente aceites e consagrados no Plano de
Contas Empresarial e depois de deduzidas as reservas legais e estatuárias
e liquidados os impostos devidos, tendo em conta as participações
das entidades não residentes no capital da empresa e qualquer limitação
contratual existente a este respeito.
2. O Ministro das Finanças
autorizará a transferência desde que as condições de
autorização do investimento tenham sido respeitadas.
3.
As transferências anuais de dividendos e lucros poderão ser escalonadas
no tempo, nas condições que virem a ser regulamentadas pelo Ministro
das Finanças, se, pelo seu elevado montante, forem susceptíveis
de agravar sensivelmente as dificuldades da balança de pagamentos externos.
ARTIGO 21.º
(Exportação
do produto da venda ou liquidação)
É garantida a exportação do produto da venda ou liquidação dos investimentos autorizados, nos termos que vierem a ser acordados e de acordo com o investimento realizado, depois de pagos os respectivos impostos e desde que tenham decorrido pelo menos seis anos sobre a data da importação inicial de capital.
ARTIGO
22.º
(Indemnização devida por
expropriação)
1.
A expropriação dos bens ou direitos da empresa com capitais de não
residentes, apenas poderá ocorrer por motivos de utilidade pública,
sendo garantido ao investidor estrangeiro o direito a uma justa indeminização,
que será fixada por uma comissão arbitral.
2. A Comissão
arbitral, referida no número anterior, será integrada por três
elementos, sendo um representante do investidor estrangeiro e o terceiro escolhido
pelos outros dois, ou, na falta de acordo na escolha, por um magistrado angolano
de prestígio e idoneidade reconhecidos.
3. O disposto nos números
anteriores não prejudica o recurso a instâncias internacionais, nos
termos de convenções internacionais a que a República de
Angola venha a aderir.
ARTIGO
23.º
(Crédito interno)
1-
As empresas com capitais de entidades não residentes poderão recorrer
ao crédito interno de curto prazo, nas mesmas condições que
vigorarem para as empresas sem capitais de entidades não residentes.
2-
O Ministro das Finanças e o Governador do Banco Nacional de Angola, regulamentarão
o acesso ao crédito interno de médio e longo prazos, a que só
poderão recorrer as empresas cujo capital esteja integralmente realizado.
3-
Para efeitos deste diploma, entende-se por créditos de curto prazo o que
for concedido por período não superior de um ano.
ARTIGO
24.º
(Crédito externo)
O Ministro das Finanças e o Governador do Banco regulamentarão o recurso ao crédito externo pelas empresas com capitais de não residentes.
ARTIGO
25.º
(Incentivos fiscais)
No prazo máximo de 90 dias, após a publicação do presente diploma, o Ministro das Finanças aprovará os incentivos fiscais a conceder, para o fomento das actividades nas áreas prioritárias do investimento estrangeiro.
ARTIGO 26.º
(Implementação)
1.
A implementação do projecto deverá ter início dentro
do prazo fixado na autorização.
2. Em casos devidamente
fundamentados e mediante pedido do investidor estrangeiro, poderá no prazo
referido no número anterior ser prorrogado pelo Ministro do Plano.
3.
A implementação e gestão do projecto de investimento
estrangeiro e das actividades a ele ligadas, deverão ser efectuadas em
estrita conformidade com as condições de autorização
e a legislação aplicável, não podendo as contribuições
provenientes do estrangeiro ser aplicadas de forma ou para finalidades diversas
daquelas para que houverem sido autorizadas, nem a empresa ou associação
desviar-se do objecto que tiver sido autorizado.
4. O alargamento do
objecto da empresa, a áreas de actividades não constantes da autorização,
depende de prévia autorização do Ministro do Plano.
ARTIGO
27.º
(Acompanhamento)
1-
Para facilitar o acompanhamento da realização dos investimentos
estrangeiros autorizados, a empresa ou associação deverá
fornecer, anualmente, ao GIE, informações sobre o desenvolvimento
e o resultado dos empreendimentos, preenchendo o modelo que o efeito lhes será
enviado por este organismo.
2- O modelo referido no número anterior
será aprovado pelo Ministro do Plano.