Regulamento da Lei N.º 13/88 DE 16 DE JULHO

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CAPÍTULO III

ARTIGO 19.º
(Princípio geral)

O Estado assegura o tratamento justo e equitativo às empresas, associações e bens, garantindo-lhes protecção e segurança e não dificultando, por qualquer forma, a sua gestão e utilização, sem prejuízo de uma fiscalização adequada.

ARTIGO 20.º
(Dividendos e lucros)

1. Realizando integralmente o capital de empresa, o Estado garante a transferência anual para o exterior do País de dividendos e lucros, de acordo com os critérios de contabilidade geralmente aceites e consagrados no Plano de Contas Empresarial e depois de deduzidas as reservas legais e estatuárias e liquidados os impostos devidos, tendo em conta as participações das entidades não residentes no capital da empresa e qualquer limitação contratual existente a este respeito.
2. O Ministro das Finanças autorizará a transferência desde que as condições de autorização do investimento tenham sido respeitadas.
3. As transferências anuais de dividendos e lucros poderão ser escalonadas no tempo, nas condições que virem a ser regulamentadas pelo Ministro das Finanças, se, pelo seu elevado montante, forem susceptíveis de agravar sensivelmente as dificuldades da balança de pagamentos externos.

ARTIGO 21.º
(Exportação do produto da venda ou liquidação)

É garantida a exportação do produto da venda ou liquidação dos investimentos autorizados, nos termos que vierem a ser acordados e de acordo com o investimento realizado, depois de pagos os respectivos impostos e desde que tenham decorrido pelo menos seis anos sobre a data da importação inicial de capital.

ARTIGO 22.º
(Indemnização devida por expropriação)

1. A expropriação dos bens ou direitos da empresa com capitais de não residentes, apenas poderá ocorrer por motivos de utilidade pública, sendo garantido ao investidor estrangeiro o direito a uma justa indeminização, que será fixada por uma comissão arbitral.
2. A Comissão arbitral, referida no número anterior, será integrada por três elementos, sendo um representante do investidor estrangeiro e o terceiro escolhido pelos outros dois, ou, na falta de acordo na escolha, por um magistrado angolano de prestígio e idoneidade reconhecidos.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a instâncias internacionais, nos termos de convenções internacionais a que a República de Angola venha a aderir.

ARTIGO 23.º
(Crédito interno)

1- As empresas com capitais de entidades não residentes poderão recorrer ao crédito interno de curto prazo, nas mesmas condições que vigorarem para as empresas sem capitais de entidades não residentes.
2- O Ministro das Finanças e o Governador do Banco Nacional de Angola, regulamentarão o acesso ao crédito interno de médio e longo prazos, a que só poderão recorrer as empresas cujo capital esteja integralmente realizado.
3- Para efeitos deste diploma, entende-se por créditos de curto prazo o que for concedido por período não superior de um ano.

ARTIGO 24.º
(Crédito externo)

O Ministro das Finanças e o Governador do Banco regulamentarão o recurso ao crédito externo pelas empresas com capitais de não residentes.

ARTIGO 25.º
(Incentivos fiscais)

No prazo máximo de 90 dias, após a publicação do presente diploma, o Ministro das Finanças aprovará os incentivos fiscais a conceder, para o fomento das actividades nas áreas prioritárias do investimento estrangeiro.

ARTIGO 26.º
(Implementação)

1. A implementação do projecto deverá ter início dentro do prazo fixado na autorização.
2. Em casos devidamente fundamentados e mediante pedido do investidor estrangeiro, poderá no prazo referido no número anterior ser prorrogado pelo Ministro do Plano.
3. A implementação e gestão do projecto de investimento estrangeiro e das actividades a ele ligadas, deverão ser efectuadas em estrita conformidade com as condições de autorização e a legislação aplicável, não podendo as contribuições provenientes do estrangeiro ser aplicadas de forma ou para finalidades diversas daquelas para que houverem sido autorizadas, nem a empresa ou associação desviar-se do objecto que tiver sido autorizado.
4. O alargamento do objecto da empresa, a áreas de actividades não constantes da autorização, depende de prévia autorização do Ministro do Plano.

ARTIGO 27.º
(Acompanhamento)

1- Para facilitar o acompanhamento da realização dos investimentos estrangeiros autorizados, a empresa ou associação deverá fornecer, anualmente, ao GIE, informações sobre o desenvolvimento e o resultado dos empreendimentos, preenchendo o modelo que o efeito lhes será enviado por este organismo.
2- O modelo referido no número anterior será aprovado pelo Ministro do Plano.