Regulamento da Lei N.º 13/88 DE 16 DE JULHO
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CAPÍTULO
II
Procedimentos
ARTIGO 5.º
(Informações
sobre oportunidades de investimento)
Qualquer potencial investidor estrangeiro poderá recolher, junto dos órgãos da Administração do Estado, das empresas e do GIE, informações sobre as oportunidades de investimento existentes no País.
ARTIGO
6.º
(Início do processo de investimento)
O processo de investimento inicia-se com a realização de concurso público, no âmbito do redimensionamento empresarial e nos termos estabelecidos pela legislação em vigor, ou com a apresentação, pelo potencial investidor, de uma declaração de intenção de investimento.
ARTIGO
7.º
(Iniciativa de investidor nacional)
1.
Sendo o investimento da iniciativa do investidor nacional, e não havendo
lugar, nos termos da legislação em vigor, a concurso público,
deverá aquele solicitar a assistência do GIE na procura de parceiros
estrangeiros, ou indiar a este organismo os parceiros estrangeiros em vista.
2- Os parceiros estrangeiros, referidos no número anterior, procederão de harmonia com o estipulado no artigo 9.º do presente regulamento, seguindo-se os demais trâmites previstos no presente diploma.
ARTIGO
8.º
(Concurso público)
Sempre que o processo de Investimento se iniciar com a realização de concurso público, deverá um representante do GIE integrar a Comissão de Selecção das propostas.
ARTIGO
9.º
(Declaração de intenção
de investimento)
1.
A declaração de intenção de Investimento será
prestada mediante o preenchimento do correspondente formulário impresso,
disponível no GIE, o qual deverá ser entregue nesse organismo, acompanhado
de "curriculum vitae" ou dos Relatórios e Contas de exercício
referentes aos três últimos anos de actividade, consoante se trate
de pessoa singular ou pessoa colectiva, respectivamente.
2. O Director
do GIE solicitará parecer ao órgão de tutela, que deverá
ser emitido no prazo máximo de 20 dias.
ARTIGO
10.º
(Proposta de investimento estrangeiro)
1. Recaindo sobre a declaração de intenção de investimento, despacho positivo do Director do GIE, ou após a decisão do concurso público, o potencial investidor apresentará, no GIE, a proposta de investimento estrangeiro, preenchendo o respectivo formulário impresso, acompanhado do estudo de viabilidade técnica, económica, financeira e legal e dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada dos documentos legais relativos á constituição e registo comercial da empresa proponente;
b) propostas dos contratos, a celebrar entre os investidores, constitutivos da empresa ou associação, ou relativos a aquisição de empresa já constituída;
c) título constitutivo da empresa privada a criar.
2 - No caso de o investimento visar a criação de surcursal de uma empresa não residente, apenas serão exigidos os documentos referidos na alínea a).
3.- O conjunto que constitui a proposta de investimento estrangeiro deverá ser oferecido acompanhado de cinco cópias de cada uma das suas partes integrantes.
ARTIGO
11.º
(Avaliação)
1.
A proposta de investimento será objecto de avaliação pelo,
GIE, nos termos do disposto no artigo 24.º, da Lei n.º 13/88, de 16
de Julho.
2. Junto do GIE existirá, como seu órgão
consultivo, uma Comissão de Avaliação, cuja composição
e normas de funcionamento serão definidas por diploma próprio.
ARTIGO
12.º
(Decisão)
Concluída a avaliação, e analisadas as conclusões e a proposta de decisão da Comissão de Avaliação, o Director do GIE remeterá a proposta de investimento estrangeiro ao Ministro do Plano:
a) para ratificação da decisão do GIE de rejeição da proposta de investimento;
b) para homologação e posterior envio, como projecto de investimento, aos órgãos competentes, para decisão, no caso de aceitação da proposta pelo GIE.
ARTIGO
13.º
(Notificação de decisão)
1.
O GIE dará conhecimento da decisão ao interessado, no prazo
máximo de 15 dias, contando da data em que aquela lhe for comunicada pelos
órgãos competentes.
2. A rejeição da proposta
de investimento não é passível de reclamação
ou recurso.
ARTIGO
14.º
(Remessa ao Banco Nacional de Angola)
O GIE remeterá ao Banco Nacional de Angola, no prazo referido no artigo anterior, os documentos que integram o projecto de investimento autorizado, para efeitos de licenciamento das operações de capitais.
ARTIGO
15.º
(Intervenção de notários
e conservadores)
1.
Após o licenciamento, os investidores deverão celebrar, em forma
de escritura pública, os contratos relativos à empresa ou associação,
mediante a apresentação do exemplar A da licença, emitida
pelo Banco Nacional de Angola e das propostas de contrato, visadas pelo GIE.
2.
A empresa ou associação deverá registar na Conservatória
do Registo Comercial competente.
3. Nenhuma escritura ou registo poderão
ser efectuados, sob pena de nulidade dos actos a que disserem respeito, sem a
apresentação do exemplar A da licença referida no n.º
1, ou fora do seu prazo de validade e sem a oposição do visto do
GIE nas propostas de contrato relativas à empresa ou associação.
ARTIGO
16.º
(Liquidação das operações
de capitais)
As operações necessárias a realização da participação do investidor estrangeiro deverão ser liquidadas por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 16.º
(Liquidação
das operações de capitais)
As operações necessárias a realização da participação do investidor estrangeiro deverão ser liquidadas por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO
17.º
(Registo no GIE)
1.
Após a liquidação das operações de capitais,
referidas no artigo anterior, deverá a empresa ou associação
ser registada no GIE, no prazo de 120 dias.
2. Para efeito do disposto
no número anterior, os interessados deverão exibir as escrituras
públicas autorgadas, bem como fazer prova do registo comercial e da liquidação
das operações de capitais.
ARTIGO
18.º
(Informações do Banco Nacional
de Angola ao GIE)
Trimestralmente, o Banco Nacional de Angola enviará ao GIE informações sobre as operações cambiais realizadas no âmbito do investimento estrangeiro. De que o GIE necessita para o desenpenho das suas funções.