Regulamento da Lei N.º 13/88 DE 16 DE JULHO

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CAPÍTULO II
Procedimentos

ARTIGO 5.º
(Informações sobre oportunidades de investimento)

Qualquer potencial investidor estrangeiro poderá recolher, junto dos órgãos da Administração do Estado, das empresas e do GIE, informações sobre as oportunidades de investimento existentes no País.

ARTIGO 6.º
(Início do processo de investimento)

O processo de investimento inicia-se com a realização de concurso público, no âmbito do redimensionamento empresarial e nos termos estabelecidos pela legislação em vigor, ou com a apresentação, pelo potencial investidor, de uma declaração de intenção de investimento.

ARTIGO 7.º
(Iniciativa de investidor nacional)

1. Sendo o investimento da iniciativa do investidor nacional, e não havendo lugar, nos termos da legislação em vigor, a concurso público, deverá aquele solicitar a assistência do GIE na procura de parceiros estrangeiros, ou indiar a este organismo os parceiros estrangeiros em vista.

2- Os parceiros estrangeiros, referidos no número anterior, procederão de harmonia com o estipulado no artigo 9.º do presente regulamento, seguindo-se os demais trâmites previstos no presente diploma.

ARTIGO 8.º
(Concurso público)

Sempre que o processo de Investimento se iniciar com a realização de concurso público, deverá um representante do GIE integrar a Comissão de Selecção das propostas.

ARTIGO 9.º
(Declaração de intenção de investimento)

1. A declaração de intenção de Investimento será prestada mediante o preenchimento do correspondente formulário impresso, disponível no GIE, o qual deverá ser entregue nesse organismo, acompanhado de "curriculum vitae" ou dos Relatórios e Contas de exercício referentes aos três últimos anos de actividade, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, respectivamente.
2. O Director do GIE solicitará parecer ao órgão de tutela, que deverá ser emitido no prazo máximo de 20 dias.

ARTIGO 10.º
(Proposta de investimento estrangeiro)

1. Recaindo sobre a declaração de intenção de investimento, despacho positivo do Director do GIE, ou após a decisão do concurso público, o potencial investidor apresentará, no GIE, a proposta de investimento estrangeiro, preenchendo o respectivo formulário impresso, acompanhado do estudo de viabilidade técnica, económica, financeira e legal e dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada dos documentos legais relativos á constituição e registo comercial da empresa proponente;
b) propostas dos contratos, a celebrar entre os investidores, constitutivos da empresa ou associação, ou relativos a aquisição de empresa já constituída;
c) título constitutivo da empresa privada a criar.

2 - No caso de o investimento visar a criação de surcursal de uma empresa não residente, apenas serão exigidos os documentos referidos na alínea a).

3.- O conjunto que constitui a proposta de investimento estrangeiro deverá ser oferecido acompanhado de cinco cópias de cada uma das suas partes integrantes.

ARTIGO 11.º
(Avaliação)

1. A proposta de investimento será objecto de avaliação pelo, GIE, nos termos do disposto no artigo 24.º, da Lei n.º 13/88, de 16 de Julho.
2. Junto do GIE existirá, como seu órgão consultivo, uma Comissão de Avaliação, cuja composição e normas de funcionamento serão definidas por diploma próprio.

ARTIGO 12.º
(Decisão)

Concluída a avaliação, e analisadas as conclusões e a proposta de decisão da Comissão de Avaliação, o Director do GIE remeterá a proposta de investimento estrangeiro ao Ministro do Plano:

a) para ratificação da decisão do GIE de rejeição da proposta de investimento;
b) para homologação e posterior envio, como projecto de investimento, aos órgãos competentes, para decisão, no caso de aceitação da proposta pelo GIE.

ARTIGO 13.º
(Notificação de decisão)

1. O GIE dará conhecimento da decisão ao interessado, no prazo máximo de 15 dias, contando da data em que aquela lhe for comunicada pelos órgãos competentes.
2. A rejeição da proposta de investimento não é passível de reclamação ou recurso.

ARTIGO 14.º
(Remessa ao Banco Nacional de Angola)

O GIE remeterá ao Banco Nacional de Angola, no prazo referido no artigo anterior, os documentos que integram o projecto de investimento autorizado, para efeitos de licenciamento das operações de capitais.

ARTIGO 15.º
(Intervenção de notários e conservadores)

1. Após o licenciamento, os investidores deverão celebrar, em forma de escritura pública, os contratos relativos à empresa ou associação, mediante a apresentação do exemplar A da licença, emitida pelo Banco Nacional de Angola e das propostas de contrato, visadas pelo GIE.
2. A empresa ou associação deverá registar na Conservatória do Registo Comercial competente.
3. Nenhuma escritura ou registo poderão ser efectuados, sob pena de nulidade dos actos a que disserem respeito, sem a apresentação do exemplar A da licença referida no n.º 1, ou fora do seu prazo de validade e sem a oposição do visto do GIE nas propostas de contrato relativas à empresa ou associação.

ARTIGO 16.º
(Liquidação das operações de capitais)

As operações necessárias a realização da participação do investidor estrangeiro deverão ser liquidadas por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 16.º
(Liquidação das operações de capitais)

As operações necessárias a realização da participação do investidor estrangeiro deverão ser liquidadas por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 17.º
(Registo no GIE)

1. Após a liquidação das operações de capitais, referidas no artigo anterior, deverá a empresa ou associação ser registada no GIE, no prazo de 120 dias.
2. Para efeito do disposto no número anterior, os interessados deverão exibir as escrituras públicas autorgadas, bem como fazer prova do registo comercial e da liquidação das operações de capitais.

ARTIGO 18.º
(Informações do Banco Nacional de Angola ao GIE)

Trimestralmente, o Banco Nacional de Angola enviará ao GIE informações sobre as operações cambiais realizadas no âmbito do investimento estrangeiro. De que o GIE necessita para o desenpenho das suas funções.