Regulamento da Lei N.º 13/88 DE 16 DE JULHO

| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V |

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
(Âmbito)

1. O presente Regulamento abrange a introdução e utilização, na República de Angola, por pessoas singulares ou colectivas não residentes ,cambiais de capital, bens de equipamento, ou tecnologia, ou a utilização de fundos com direito ou passíveis de serem transferidos para o exterior, com o objectivo de:

a) criar novas empresas;
b) criar surcursais ou filiais de empresas estrangeiras;
c) adquirir a totalidade ou parte de empresas já construídas;
d) construir associações em participação.

2.- O presente regulamento abrange igualmente as operações referidas no número anterior praticadas por empresas estabelecidas na República de Angola, nas quais participem pessoas singulares ou colectivas não residentes cambiais.

ARTIGO 2.º
(Legislação aplicável)

O Investimento Estrangeiro, na República de Angola, regula-se pelas disposições da Lei nº. 9/88, de 2 de Julho e dos respectivos Regulamentos e no que não estiver especialmente regulado, pela Legislação Comercial em vigor.

ARTIGO 3.º
(Meios)

1.- O investimento Estrangeiro só poderá realizar-se através de capitais, bens de equipamentos ou tecnologia, nos termos do artigo 5.º n.º 1, da Lei n.º 13/ 88, de 16 de Julho, ou de fundos passíveis de serem transferidos para o exterior do País, nos termos da legislação em vigor.
2- O GIE poderá exigir do investidor estrangeiro os meios de prova que julgar necessários à verificação do valor dos bens de equipamentos ou tecnologia, importados para a realização da participação do investimento estrangeiro.

ARTIGO 4.º
(Valor do investimento)

1- Não será autorizada a realização de investimentos estrangeiros de valor inferior ao contravalor de Kz 3.000.000.00.
2- Nos termos do artigo 28.º,n.º 2, da Lei n.º 13/88, de 16 de Julho e sem prejuízo do nº. 3 do mesmo preceito., é delegada nos Ministros do Plano, das Finanças e de tutela, a competência para autorização conjunta de investimentos estrangeiros de valor igual ou inferior ao contravalor de Kz 15.000.000.00.