1. Que sejam considerados para a classificação das empresas os valores dos denominados V,L e C da empresa do ramo com maiores valores dos denominadores como o mapa indica.

2. Para este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Novembro de 1989.
O Ministro, Carlos António Fernandes

Para classificação das empresas do sector dos Transportes e Telecomunicações foram considerados os valores denominados V(Volume de Negócios); L(Número de trabalhadores) e C (Componente de fundo de Constituição) das empresas dos respectivos ramos com os maiores indicadores .

Ramo de Actividade
Valores dos Denominadores
Volume de Negócios
Número de trabalhadores
Fundo fixo F. Constituição
Ramo dos Transportes Rodoviários
2.573. 504
704
191.236
Ramo dos Transportes Ferroviários
580.989
1.677
846.525
Ramo dos Transportes Marítimos de Longo Curso
1.014.138
4.464
744.072
Ramo da Cabotagem e Navegação Fluvial
281.344
3.056
406.413
Ramo dos Transportes Aéreos
5.657.256
5.939
2.000.000
Ramo das Comunicações
1.301,649
1.733
1.806

O Ministro, Carlos António Fernandes.

Despacho n.º 12/90 (MINTEC)

Havendo necessidade de elaborar uma regulamentação genérica a aplicar a todas as empresas do sector dos Transportes e Telecomunicações para que as soluções a adoptarem sejam flexíveis de forma que possam dar resposta a diversidade de situações que se apresentam;

Nos termos do artigo 5.º do capítulo II do Decreto n.º 33/89 de 15 de Julho determino: