1. Que sejam considerados para a classificação das empresas os valores dos denominados V,L e C da empresa do ramo com maiores valores dos denominadores como o mapa indica.
2. Para este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda,
aos 5 de Novembro de 1989.
O Ministro, Carlos António Fernandes
Para classificação das empresas do sector dos Transportes e Telecomunicações foram considerados os valores denominados V(Volume de Negócios); L(Número de trabalhadores) e C (Componente de fundo de Constituição) das empresas dos respectivos ramos com os maiores indicadores .
|
Ramo
de Actividade
|
Valores
dos Denominadores
|
||
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Volume
de Negócios
|
Número
de trabalhadores
|
Fundo
fixo F. Constituição
|
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| Ramo dos Transportes Rodoviários |
2.573.
504
|
704
|
191.236
|
| Ramo dos Transportes Ferroviários |
580.989
|
1.677
|
846.525
|
| Ramo dos Transportes Marítimos de Longo Curso |
1.014.138
|
4.464
|
744.072
|
| Ramo da Cabotagem e Navegação Fluvial |
281.344
|
3.056
|
406.413
|
| Ramo dos Transportes Aéreos |
5.657.256
|
5.939
|
2.000.000
|
| Ramo das Comunicações |
1.301,649
|
1.733
|
1.806
|
O Ministro, Carlos António Fernandes.

Despacho n.º 12/90 (MINTEC)
Havendo necessidade de elaborar uma regulamentação genérica a aplicar a todas as empresas do sector dos Transportes e Telecomunicações para que as soluções a adoptarem sejam flexíveis de forma que possam dar resposta a diversidade de situações que se apresentam;
Nos termos do artigo 5.º do capítulo II do Decreto n.º 33/89 de 15 de Julho determino: