"NOTAS SOBRE AS CLASSES E RESPECTIVAS CONTAS"

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CLASSE 5
CAPITAL SOCIAL, FUNDOS, RESERVAS E PROVISÕES

Esta Classe foi reservada para o registo dos Valores que constituem os Capitais próprios das Empresas, que além naturalmente das contas específicas de "FUNDO DE CONSTITUIÇÃO" e "CAPITAL SOCIAL", se incluem também as outras diferentes Contas de Fundos e Reservas, e até as de Provisões, considerando que estas últimas', até à sua utilização, não deixam de ser um Capital Próprio.
Foi desdobrada nas seguintes Contas Principais ou do 1.º Grau:

50 - FUNDO DE CONSTITUIÇÃO
51 - FUNDO DE AMORTIZAÇÃO
52 - FUNDO SOCIAL
53 - CAPITAL SOCIAL
54 - RESERVAS
55 - PROVISÕES

Conta - 50: FUNDO DE CONSTITUIÇÃO

Esta Conta, só utilizável nas Empresas Estatais, representa o Valor dos Meios postos pelo Estado à disposição da Empresa, no início da sua Actividade.
Esses Meios, que representam o Valor do Capital investido ou subscrito pelo Estado na Empresa Estatal, como Investidor único que é, podem ser postos à disposição da Empresa de uma só vez ou parcelarmente, sendo, como já se viu, tal movimento processado através da Conta "26.01 - Participação Financeiras do Estado/C/Subscrição ".
Por princípio, tal Valor é Fixo, só podendo ser alterado positivamente, quando se justifique a sua necessidade.
Os aumentos ao Fundo de Constituição, que posteriormente se possam observar, poderão ser feitos por incorporação de Reservas, ou, por Entrada de Novos Meios.
Esta Conta será sempre movimentada a Crédito, por Débito da Conta "26. 01 - Participações Financeiras do Estado/ / /C/Subscrição ", ou, por Débito das Contas representativas das Reservas que foram incorporadas.

Conta - 51: FUNDO DE AMORTIZAÇÃO

Esta Conta, regista em cada Exercício, os Valores considerados como CUSTOS, referentes Amortizações processadas sobre os Meios Fixos, considerando o seu desgaste natural, devido ao seu uso e utilização.
Vai sendo desta forma constituído um FUNDO, que não representa mais do que um Capital Próprio Especifico, formado através de um Custo que não foi consubstanciado em Gasto.
Através da formação deste Capital Próprio, a Empresa ficará com Meios Circulantes libertos, para os poder utilizar, quando necessário, na reposição dos Meios Fixos.
Considerando contudo, que tal Fundo poderá ser insuficiente para o fim em vista, tendo em consideração um maior valor de reposição, e considerando ainda, a necessidade de Novos Investimentos, será criada a formação de outro Capital Próprio, mas agora através da retenção pela Empresa, de parte dos Lucros Gerados. Referimo-nos, como é óbvio, às RESERVAS PARA INVESTIMENTOS, de que adiante se falará.
Esta Conta é assim Creditada, por Débito da Conta de Custos por Natureza "AMORTIZAÇÕES DO EXERCICIO ".
Tendo sido instituído por Norma, que, quando do abate de um Meio Fixo, ainda não totalmente amortizado, se processará primeiramente uma Amortização Extraordinária pelo Valor ainda não Amortizado, valor esse que embora não seja considerado um custo por natureza é considerado uma Perda Extraordinária, esta. Conta poderá ser também Creditada por Débito da Conta "GANHOS E PERDAS EXTRAORDINÁRIOS".
Assim, foi esta Conta, primeiramente desdobrada em 2 subcontas do 2.º Grau:

01 - Amortizações Normais
02 - Amortizações Extraordinárias

A 1.ª Subconta do 2º. Grau (Amortizações Normais), foi por sua vez desdobrada em 11 subcontas do 3.º Grau, de conformidade com o desdobramento da Conta (40 - Meios Fixos), mas suprimindo naturalmente as 3 subcontas que ndo são susceptíveis de amortização, ou, sobre a qual se processam Amortização Directas.
Encontram-se na 1. ª hipótese as subcontas de Meios Fixos-
08 - Gado de Trabalho e Reprodutor
10 - Imobilizações Financeiras de Rendimento

Encontra-se na 2.ª hipótese a subconta de Meios Fixos:
14 - Reparações Gerais Concluídas
Esta Conta só será Debitada, quando do Abate ao Inventário de qualquer Meio Fixo, e naturalmente, por contrapartida da Conta "Meios Fixos".
Quando atrás se tratou da Conta (40 - Meios Fixos), foi admitida a hipótese da reavaliação dos mesmos por contrapartida de uma Conta de Reservas Especiais. Como é obvio, se se reavaliar o Meio Fixo, necessário se torna reavaliar também as Amortizações Acumuladas, consubstanciadas no Valor do FUNDO DE AMORTIZAÇAO. Desta forma, esta Conta poderá ser também Creditada, em consequência de tal movimento.

Conta - 52: FUNDO SOCIAL

Esta Conta tem a finalidade, não só de suportar parte dos Custos provenientes da Explorando das ACTIVIDADES ACESSÓRIAS, que não sejam cobertas pelas suas receitas pr6prias nem por PERDAS EXTRAORDINARIAS, como também a de permitir a atribuição de Prémios de Estimulo Material, aos Trabalhadores que mais se destacaram, no exercício das suas funções.
Desta forma, foi a mesma desdobrada, nas 2 seguintes subcontas do 2.º Grau:

01 - Para Actividades Sócio-Culturais
02 - De Estímulo Material

A sua Fonte de Origem de Fundos são basicamente os Lucros gerados pela Empresa, de conformidade com as percentagens oficialmente estabelecidas, mas como estes por principio, só serão atribuídos no Exercício seguinte, esta Conta será assim Creditada por contra- partida da Conta RESULTADOS DE EXERCICIOS ANTERIORES.
Admite-se contudo que, quando necessário, ela possa ser antecipadamente Creditada por contrapartida de
uma Conta a Regularizar, que posteriormente saldará.
Será Debitada, por contrapartida de uma Conta de Meios Monetdrios, quando se proceder d liquidação dos Prémios atribuídos aos Trabalhadores.
Será ainda Debitada, por contrapartida da Conta "73.03 - Compensação de Custos /Custos Cobertos peto Fundo Social"; quando se tratar da cobertura dos Custos desenvolvidos na Contabilidade Analítica de Exploração, na Conta especifica da Actividade Acessória.

Conta - 53 - CAPITAL SOCIAL

Esta Conta, só utilizada pelas Empresas Privadas ou Mistas, regista os Valores investidos pelos Sócios, na Empresa, no inicio da sua Actividade.
Tem um funcionamento absolutamente idêntico ao da Conta "50 - FUNDO DE CONSTITUIÇÃO".
Tal como naquela, o Valor Investido pode ser entregue pelos Sócios, de uma só vez ou parcelarmente, sendo tais Entregas controladas através da Conta "22.04.01 - Devedores e Credores Diversos/Sócios e Accionistas - C/ Subscrição
Nas Empresas mistas, o valor do capital subscrito e realizado pelo Estado, será naturalmente controlado através da conta "26. 01- Participações Financeiras do Estado - C/Subscrição".
Esta Conta foi desdobrada em 2 Subcontas do 2.º Grau, para destacar, nas Empresas Mistas, as partes de Capital
subscritas pelo Estado e pelos Sócios Privados. Assim, as Empresas Privadas, não necessitam de a desdobrar.
Tal como acontece com a Conta "FUNDO DE CONSTITUIÇÃO o Valor do "CAPITAL SOCIAL" é fixo, só podendo ser alterado positivamente, quando se justifique a sua necessidade, e tal seja superiormente autorizado.
Os aumentos do Capital Social que se possam vir a observar, poderão igualmente serem feitos, ou, por incorporação de Reservas, ou, por Entrada de Novos Meios.
Esta Conta será sempre movimentada a Crédito, ou, por contrapartida da Conta (22.04.01) quando se trate de Empresas Privadas, ou, por esta, conjuntamente com a Conta (26.01), quando se trate de Empresas Mistas, ou finalmente por contrapartida das Contas representativas das Reservas incorporadas.

Conta - 54: RESERVAS

Designam-se por RESERVAS, as constituição de Capitais Próprios específicos, tendo em vista certos e determinados objectivos, sendo normalmente constituídas pela retenção pela Empresa de parte dos Lucros gerados.
Como Capitais Próprios que são, normalmente o seu Valor ndo diminui, quando da aplicação dessa Reserva, pois a sua constituição apenas permitiu a retenção pela Empresa de Meios Circulantes para serem aplicados nos objectivos cm vista.
Há contudo casos, em que assim não acontece, podendo vir a observar-se a sua diminuição ou até a sua extinção, como adiante se verá.
Esta conta foi desdobrada nas 4 seguintes subcontas do 2. º Grau :

01 - Reservas Legal
02 - Reservas Estatutárias
03 - Reservas Especiais
04 - Reservas para Investimentos

A primeira subconta "RESERVA LEGAL", é como o seu próprio nome o indica, uma Reserva Legal e portanto obrigatória, prevista na Lei Comercial, com o objective de poder cobrir Prejuízos que se possam vir Nas Empresas Mistas, o Valor do Capital subscrito a verificar em Exercícios posteriores.
É constituída pela retenção de 5% dos Lucros gerados em cada Exercicio, atd ao limite de 20% do Capital Social, ou, naturalmente do Fundo de Constituição se se tratar de uma Empresa Estatal.
Como a aplicação dos Lucros Gerados só se realizara no Exercicio seguinte, esta Conta será assim Creditada por contrapartida da Conta GANHOS E PERDAS DE EXERCFCIOS ANTERIORES.
Num Exercício posterior, em que se observa Prejuízos, poderá esta Conta ser Debitada, por contrapartida igualmente também e pela mesma razão, da Conta GANHOS E PERDAS DE EXERCICIOS ANTERIORES.
A segunda subconta, RESERVAS ESTATUTARIAS, refere-se às Reservas previstas nos próprios Estatutos da Empresa, que a Empresa as constituirão através da retenção de parte dos Lucros Gerados. Será assim igualmente Creditada, no Exercício seguinte, por contrapartida da Conta GANHOS E PERDAS DE EXERCICIOS ANTERIORES.
Por norma, estas Reservas não diminuirão quando da aplicação do seu valor no objective em vista, pois a sua constituição teve apenas como objective a libertação de Meios Circulantes.
A terceira subconta, RESERVAS ESPECIAIS, contempla de uma forma geral, as situações especiais da formação de um CAPITAL PRÓPRIO, cuja origem não foi a retenção de Lucros Gerados.
Já atrás nos referimos, no desenvolvimento da Conta "40 - MEIOS FIXOS", que, no caso de uma revaliação, consequente por hipótese, de uma desvalorização da Moeda, tal revaliação seria considerada atrav6s da criação de uma RESERVA ESPECIAL.
Quando, também atrás se, desenvolveu a Conta "25.05 - Or.Camento Geral do EstadolDoações", foi admitido que, em casos de excepção, devidamente sancionados pelo Ministro das Finangas, as Doag6es feitas directamente A Empresa de Bens Imobilizados, poderiam ser contabilizados através de uma Conta de RESERVA ESPECIAL, não sendo assim considerada na altura tal Doações, como um Proveito Extraordinário.
Contudo, as Amortizações futuras que se processarem, desse Imobilizado Doado, deverão ser compensadas por um PROVEITO de Valor igual, por contrapartida dessa mesma Conta de Reserva Especial, que assim, irá desaparecendo gradualmente.
Estas Amortizações, embora afectando o FUNDO DE AMORTIZAÇAO deverão ser consideradas Extraordinárias, sendo resumidamente o movimento contabilístico a efectuar o seguinte:

1.º - Quando da Doação:
Débito - Conta do Meio Fixo.
Crédito - Conta Reserva Especial
2.º - Quando do Processamento da Amortização

Débito - Conta 80.02.09 - Ganhos e Perdas do Exercício/Ganhos e Perdas Extraordinárias/Amortizações Extraordinárias
Crédito - Conta 50.02.00 - Fundo de ,Amortização/Amortizações

Extraordinárias
E, simultaneamente:

Débito - Conta 54.03.00 - Reservas/Reservas Especiais
Crédito - Conta 80.02.,14 - Ganhos e Perdas do Exercicio/Ganhos e Perdas Extraordinários/Outros Ganhos extraordinários

A quarta e última subconta RESERVAS PARA INVESTIMENTOS, @ constituida atrav6s da retenção de parte dos Lucros Gerados, de conformidade com as percentagens que forem fixadas, sendo assim natural- mente Creditada por contrapartida da Conta GANHOS E PERDAS DE EXERCICIOS ANTERIORES, pelas razões já atrás mencionadas, ou seja, a distribuição dos Lucros só se processar no Exercício seguinte.
Tendo como objectivo a retenção de Meios para possibilitar futuros Investimentos, esta Conta será sempre considerada um Capital Próprio, não sofrendo assim qualquer diminuindo, quando, da realização desses mesmos Investimentos, pois nessa altura, o que na verdade se passa, e a diminuição de Meios Circulantes e o aumento de Meios Fixos.
Só poderá ser eventualmente Debitada, como de resto qualquer outra Conta de Reservas, pela incorporação total ou parcial do seu Valor, no CAPITAL SOCIAL, ou no FUNDO DE CONSTITUIÇAO, conforme o tipo de Empresa que se tratar.

Conta - 55: PROVISÕES

Esta Conta serve não só para as Empresas poderem considerar, como Ganhos e Perdas Extraordinários do Exercício, dentro dos limites legalmente autorizados, potenciais Perdas, que se prevejam possam vir a acon- tecer, evitando assim, que essas mesmas Perdas afectem posteriormente um único Exercício, como também, a de reservar os montantes de encargos a liquidar, referentes ao Exercício, mas que só serão liquidados no Exercício seguinte.
Foi desdobrada nas 4 seguintes Subcontas do 2.º Grau:

01 - Para Imobilizações Financeiras
02 - Para Créditos de Cobrança Duvidosa
03 - Para Perda de, Valor das Existências.
04 - Para Pagamento de Impostos sobre os Lucros

Encontram-se na primeira hipótese, as 3 primeiras subcontas, e na segunda hip6tese a 4.º subconta.
Assim, as 3 primeiras subcontas, serão Creditadas, quando da constitui@do da Provisdo, por Débito das subcontas especificas de Ganhos e Perdas Extraordinários (Subcontas 15, 16 e 17).
Quando, em Exercícios seguintes, essas Perdas na verdade se observarem, serdo as mesmas naturalmente debitadas nas subcontas de Ganhos e Perdas Extraordinários, que contemplem tais situações, mas simultaneamente, tais d6bitos compensados, pelo Crédito que igualmente se fará, as subcontas também de Ganhos e Perdas Extraordinários, referentes A utilização das Provisões (Subcontas 18, 19 e 20), por Débito naturalmente das subcontas das Provisões.
Desta forma, não serão afectados os Resultados desses Exercicios Posteriores, por já o terem sido, gradualmente, os Exercícios Anteriores.
A quarta Subconta PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS SOBRE OS LUCROS, será inicialmente Creditada, por Débito de RESULTADOS LIQUIDOS, uma vez que por lei tal Encargo, não é considerado um Custo do Exercício.
Como é obvio, o Resultado Liquido apurado no Balanço, já considerando a Provisão de Impostos sobre os Lucros, é transferido, no Exercício seguinte para a Conta GANHOS E PERDAS DE EXERCICIOS ANTERIORES.
Assim, no Exercício seguinte, quando da Colecta pela FAZENDA PÚBLICA, do IMPOSTO SOBRE OS LUCROS, do Exercício Anterior, serão efectuados os seguintes Lançamentos:

1.º) - Pela Colecta propriamente dita:

Débito -.Conta 81.00 - Ganhos e Perdas de Exercícios Anteriores
Crédito - Conta 25.01 - Orçamento Geral do Estado/Impostos sobre os Lucros

2.º) - Pela Utilização da Provisão:

Débito - Conta 55.04 - Provisões/Para Pagamento de Impostos sobre os Lucros
Crédito - Conta 81.00 - Ganhos e Perdas de Exercícios Anteriores