"NOTAS SOBRE AS CLASSES E RESPECTIVAS CONTAS"
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CLASSE
5
CAPITAL SOCIAL, FUNDOS, RESERVAS E PROVISÕES
Esta
Classe foi reservada para o registo dos Valores que constituem os Capitais próprios
das Empresas, que além naturalmente das contas específicas de "FUNDO
DE CONSTITUIÇÃO" e "CAPITAL SOCIAL", se incluem também
as outras diferentes Contas de Fundos e Reservas, e até as de Provisões,
considerando que estas últimas', até à sua utilização,
não deixam de ser um Capital Próprio.
Foi desdobrada nas seguintes
Contas Principais ou do 1.º Grau:
50 - FUNDO DE CONSTITUIÇÃO
51 - FUNDO DE AMORTIZAÇÃO
52 - FUNDO SOCIAL
53 - CAPITAL SOCIAL
54 - RESERVAS
55 - PROVISÕES
Conta - 50: FUNDO DE CONSTITUIÇÃO
Esta
Conta, só utilizável nas Empresas Estatais, representa o Valor dos
Meios postos pelo Estado à disposição da Empresa, no início
da sua Actividade.
Esses Meios, que representam o Valor do Capital investido
ou subscrito pelo Estado na Empresa Estatal, como Investidor único que
é, podem ser postos à disposição da Empresa de uma
só vez ou parcelarmente, sendo, como já se viu, tal movimento processado
através da Conta "26.01 - Participação Financeiras do
Estado/C/Subscrição ".
Por princípio, tal Valor
é Fixo, só podendo ser alterado positivamente, quando se justifique
a sua necessidade.
Os aumentos ao Fundo de Constituição, que
posteriormente se possam observar, poderão ser feitos por incorporação
de Reservas, ou, por Entrada de Novos Meios.
Esta Conta será sempre
movimentada a Crédito, por Débito da Conta "26. 01 - Participações
Financeiras do Estado/ / /C/Subscrição ", ou, por Débito
das Contas representativas das Reservas que foram incorporadas.
Conta - 51: FUNDO DE AMORTIZAÇÃO
Esta
Conta, regista em cada Exercício, os Valores considerados como CUSTOS,
referentes Amortizações processadas sobre os Meios Fixos, considerando
o seu desgaste natural, devido ao seu uso e utilização.
Vai
sendo desta forma constituído um FUNDO, que não representa mais
do que um Capital Próprio Especifico, formado através de um Custo
que não foi consubstanciado em Gasto.
Através da formação
deste Capital Próprio, a Empresa ficará com Meios Circulantes libertos,
para os poder utilizar, quando necessário, na reposição dos
Meios Fixos.
Considerando contudo, que tal Fundo poderá ser insuficiente
para o fim em vista, tendo em consideração um maior valor de reposição,
e considerando ainda, a necessidade de Novos Investimentos, será criada
a formação de outro Capital Próprio, mas agora através
da retenção pela Empresa, de parte dos Lucros Gerados. Referimo-nos,
como é óbvio, às RESERVAS PARA INVESTIMENTOS, de que adiante
se falará.
Esta Conta é assim Creditada, por Débito da
Conta de Custos por Natureza "AMORTIZAÇÕES DO EXERCICIO ".
Tendo sido instituído por Norma, que, quando do abate de um Meio Fixo,
ainda não totalmente amortizado, se processará primeiramente uma
Amortização Extraordinária pelo Valor ainda não Amortizado,
valor esse que embora não seja considerado um custo por natureza é
considerado uma Perda Extraordinária, esta. Conta poderá ser também
Creditada por Débito da Conta "GANHOS E PERDAS EXTRAORDINÁRIOS".
Assim, foi esta Conta, primeiramente desdobrada em 2 subcontas do 2.º
Grau:
01 - Amortizações Normais
02 - Amortizações Extraordinárias
A
1.ª Subconta do 2º. Grau (Amortizações Normais), foi por
sua vez desdobrada em 11 subcontas do 3.º Grau, de conformidade com o desdobramento
da Conta (40 - Meios Fixos), mas suprimindo naturalmente as 3 subcontas que ndo
são susceptíveis de amortização, ou, sobre a qual
se processam Amortização Directas.
Encontram-se na 1. ª
hipótese as subcontas de Meios Fixos-
08 - Gado de
Trabalho e Reprodutor
10 - Imobilizações Financeiras de Rendimento
Encontra-se
na 2.ª hipótese a subconta de Meios Fixos:
14 - Reparações
Gerais Concluídas
Esta Conta só será Debitada, quando
do Abate ao Inventário de qualquer Meio Fixo, e naturalmente, por contrapartida
da Conta "Meios Fixos".
Quando atrás se tratou da Conta (40
- Meios Fixos), foi admitida a hipótese da reavaliação dos
mesmos por contrapartida de uma Conta de Reservas Especiais. Como é obvio,
se se reavaliar o Meio Fixo, necessário se torna reavaliar também
as Amortizações Acumuladas, consubstanciadas no Valor do FUNDO DE
AMORTIZAÇAO. Desta forma, esta Conta poderá ser também Creditada,
em consequência de tal movimento.
Conta - 52: FUNDO SOCIAL
Esta
Conta tem a finalidade, não só de suportar parte dos Custos provenientes
da Explorando das ACTIVIDADES ACESSÓRIAS, que não sejam cobertas
pelas suas receitas pr6prias nem por PERDAS EXTRAORDINARIAS, como também
a de permitir a atribuição de Prémios de Estimulo Material,
aos Trabalhadores que mais se destacaram, no exercício das suas funções.
Desta forma, foi a mesma desdobrada, nas 2 seguintes subcontas do 2.º
Grau:
01
- Para Actividades Sócio-Culturais
02 - De Estímulo Material
A
sua Fonte de Origem de Fundos são basicamente os Lucros gerados pela Empresa,
de conformidade com as percentagens oficialmente estabelecidas, mas como estes
por principio, só serão atribuídos no Exercício seguinte,
esta Conta será assim Creditada por contra- partida da Conta RESULTADOS
DE EXERCICIOS ANTERIORES.
Admite-se contudo que, quando necessário,
ela possa ser antecipadamente Creditada por contrapartida de
uma Conta a Regularizar,
que posteriormente saldará.
Será Debitada, por contrapartida
de uma Conta de Meios Monetdrios, quando se proceder d liquidação
dos Prémios atribuídos aos Trabalhadores.
Será ainda
Debitada, por contrapartida da Conta "73.03 - Compensação de
Custos /Custos Cobertos peto Fundo Social"; quando se tratar da cobertura
dos Custos desenvolvidos na Contabilidade Analítica de Exploração,
na Conta especifica da Actividade Acessória.
Conta - 53 - CAPITAL SOCIAL
Esta
Conta, só utilizada pelas Empresas Privadas ou Mistas, regista os Valores
investidos pelos Sócios, na Empresa, no inicio da sua Actividade.
Tem
um funcionamento absolutamente idêntico ao da Conta "50 - FUNDO DE
CONSTITUIÇÃO".
Tal como naquela, o Valor Investido pode
ser entregue pelos Sócios, de uma só vez ou parcelarmente, sendo
tais Entregas controladas através da Conta "22.04.01 - Devedores e
Credores Diversos/Sócios e Accionistas - C/ Subscrição
Nas
Empresas mistas, o valor do capital subscrito e realizado pelo Estado, será
naturalmente controlado através da conta "26. 01- Participações
Financeiras do Estado - C/Subscrição".
Esta Conta foi desdobrada
em 2 Subcontas do 2.º Grau, para destacar, nas Empresas Mistas, as partes
de Capital
subscritas pelo Estado e pelos Sócios Privados. Assim, as
Empresas Privadas, não necessitam de a desdobrar.
Tal como acontece
com a Conta "FUNDO DE CONSTITUIÇÃO o Valor do "CAPITAL
SOCIAL" é fixo, só podendo ser alterado positivamente, quando
se justifique a sua necessidade, e tal seja superiormente autorizado.
Os aumentos
do Capital Social que se possam vir a observar, poderão igualmente serem
feitos, ou, por incorporação de Reservas, ou, por Entrada de Novos
Meios.
Esta Conta será sempre movimentada a Crédito, ou, por
contrapartida da Conta (22.04.01) quando se trate de Empresas Privadas, ou, por
esta, conjuntamente com a Conta (26.01), quando se trate de Empresas Mistas, ou
finalmente por contrapartida das Contas representativas das Reservas incorporadas.
Conta - 54: RESERVAS
Designam-se
por RESERVAS, as constituição de Capitais Próprios específicos,
tendo em vista certos e determinados objectivos, sendo normalmente constituídas
pela retenção pela Empresa de parte dos Lucros gerados.
Como
Capitais Próprios que são, normalmente o seu Valor ndo diminui,
quando da aplicação dessa Reserva, pois a sua constituição
apenas permitiu a retenção pela Empresa de Meios Circulantes para
serem aplicados nos objectivos cm vista.
Há contudo casos, em que assim
não acontece, podendo vir a observar-se a sua diminuição
ou até a sua extinção, como adiante se verá.
Esta
conta foi desdobrada nas 4 seguintes subcontas do 2. º Grau :
01 - Reservas Legal
02 - Reservas Estatutárias
03 - Reservas Especiais
04 - Reservas para Investimentos
A
primeira subconta "RESERVA LEGAL", é como o seu próprio
nome o indica, uma Reserva Legal e portanto obrigatória, prevista na Lei
Comercial, com o objective de poder cobrir Prejuízos que se possam vir
Nas Empresas Mistas, o Valor do Capital subscrito a verificar em Exercícios
posteriores.
É constituída pela retenção de 5%
dos Lucros gerados em cada Exercicio, atd ao limite de 20% do Capital Social,
ou, naturalmente do Fundo de Constituição se se tratar de uma Empresa
Estatal.
Como a aplicação dos Lucros Gerados só se realizara
no Exercicio seguinte, esta Conta será assim Creditada por contrapartida
da Conta GANHOS E PERDAS DE EXERCFCIOS ANTERIORES.
Num Exercício posterior,
em que se observa Prejuízos, poderá esta Conta ser Debitada, por
contrapartida igualmente também e pela mesma razão, da Conta GANHOS
E PERDAS DE EXERCICIOS ANTERIORES.
A segunda subconta, RESERVAS ESTATUTARIAS,
refere-se às Reservas previstas nos próprios Estatutos da Empresa,
que a Empresa as constituirão através da retenção
de parte dos Lucros Gerados. Será assim igualmente Creditada, no Exercício
seguinte, por contrapartida da Conta GANHOS E PERDAS DE EXERCICIOS ANTERIORES.
Por norma, estas Reservas não diminuirão quando da aplicação
do seu valor no objective em vista, pois a sua constituição teve
apenas como objective a libertação de Meios Circulantes.
A terceira
subconta, RESERVAS ESPECIAIS, contempla de uma forma geral, as situações
especiais da formação de um CAPITAL PRÓPRIO, cuja origem
não foi a retenção de Lucros Gerados.
Já atrás
nos referimos, no desenvolvimento da Conta "40 - MEIOS FIXOS", que,
no caso de uma revaliação, consequente por hipótese, de uma
desvalorização da Moeda, tal revaliação seria considerada
atrav6s da criação de uma RESERVA ESPECIAL.
Quando, também
atrás se, desenvolveu a Conta "25.05 - Or.Camento Geral do EstadolDoações",
foi admitido que, em casos de excepção, devidamente sancionados
pelo Ministro das Finangas, as Doag6es feitas directamente A Empresa de Bens Imobilizados,
poderiam ser contabilizados através de uma Conta de RESERVA ESPECIAL, não
sendo assim considerada na altura tal Doações, como um Proveito
Extraordinário.
Contudo, as Amortizações futuras que
se processarem, desse Imobilizado Doado, deverão ser compensadas por um
PROVEITO de Valor igual, por contrapartida dessa mesma Conta de Reserva Especial,
que assim, irá desaparecendo gradualmente.
Estas Amortizações,
embora afectando o FUNDO DE AMORTIZAÇAO deverão ser consideradas
Extraordinárias, sendo resumidamente o movimento contabilístico
a efectuar o seguinte:
1.º - Quando da Doação:
Débito - Conta do Meio Fixo.
Crédito - Conta Reserva Especial
2.º - Quando do Processamento da Amortização
Débito
- Conta 80.02.09 - Ganhos e Perdas do Exercício/Ganhos e Perdas Extraordinárias/Amortizações
Extraordinárias
Crédito - Conta 50.02.00 - Fundo de ,Amortização/Amortizações
Extraordinárias
E, simultaneamente:
Débito
- Conta 54.03.00 - Reservas/Reservas Especiais
Crédito - Conta 80.02.,14
- Ganhos e Perdas do Exercicio/Ganhos e Perdas Extraordinários/Outros Ganhos
extraordinários
A
quarta e última subconta RESERVAS PARA INVESTIMENTOS, @ constituida atrav6s
da retenção de parte dos Lucros Gerados, de conformidade com as
percentagens que forem fixadas, sendo assim natural- mente Creditada por contrapartida
da Conta GANHOS E PERDAS DE EXERCICIOS ANTERIORES, pelas razões já
atrás mencionadas, ou seja, a distribuição dos Lucros só
se processar no Exercício seguinte.
Tendo como objectivo a retenção
de Meios para possibilitar futuros Investimentos, esta Conta será sempre
considerada um Capital Próprio, não sofrendo assim qualquer diminuindo,
quando, da realização desses mesmos Investimentos, pois nessa altura,
o que na verdade se passa, e a diminuição de Meios Circulantes e
o aumento de Meios Fixos.
Só poderá ser eventualmente Debitada,
como de resto qualquer outra Conta de Reservas, pela incorporação
total ou parcial do seu Valor, no CAPITAL SOCIAL, ou no FUNDO DE CONSTITUIÇAO,
conforme o tipo de Empresa que se tratar.
Conta - 55: PROVISÕES
Esta
Conta serve não só para as Empresas poderem considerar, como Ganhos
e Perdas Extraordinários do Exercício, dentro dos limites legalmente
autorizados, potenciais Perdas, que se prevejam possam vir a acon- tecer, evitando
assim, que essas mesmas Perdas afectem posteriormente um único Exercício,
como também, a de reservar os montantes de encargos a liquidar, referentes
ao Exercício, mas que só serão liquidados no Exercício
seguinte.
Foi desdobrada nas 4 seguintes Subcontas do 2.º Grau:
01 - Para Imobilizações Financeiras
02 - Para Créditos de Cobrança Duvidosa
03 - Para Perda de, Valor das Existências.
04 - Para Pagamento de Impostos sobre os Lucros
Encontram-se
na primeira hipótese, as 3 primeiras subcontas, e na segunda hip6tese a
4.º subconta.
Assim, as 3 primeiras subcontas, serão Creditadas,
quando da constitui@do da Provisdo, por Débito das subcontas especificas
de Ganhos e Perdas Extraordinários (Subcontas 15, 16 e 17).
Quando,
em Exercícios seguintes, essas Perdas na verdade se observarem, serdo as
mesmas naturalmente debitadas nas subcontas de Ganhos e Perdas Extraordinários,
que contemplem tais situações, mas simultaneamente, tais d6bitos
compensados, pelo Crédito que igualmente se fará, as subcontas também
de Ganhos e Perdas Extraordinários, referentes A utilização
das Provisões (Subcontas 18, 19 e 20), por Débito naturalmente das
subcontas das Provisões.
Desta forma, não serão afectados
os Resultados desses Exercicios Posteriores, por já o terem sido, gradualmente,
os Exercícios Anteriores.
A quarta Subconta PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS
SOBRE OS LUCROS, será inicialmente Creditada, por Débito de RESULTADOS
LIQUIDOS, uma vez que por lei tal Encargo, não é considerado um
Custo do Exercício.
Como é obvio, o Resultado Liquido apurado
no Balanço, já considerando a Provisão de Impostos sobre
os Lucros, é transferido, no Exercício seguinte para a Conta GANHOS
E PERDAS DE EXERCICIOS ANTERIORES.
Assim, no Exercício seguinte, quando
da Colecta pela FAZENDA PÚBLICA, do IMPOSTO SOBRE OS LUCROS, do Exercício
Anterior, serão efectuados os seguintes Lançamentos:
1.º) - Pela Colecta propriamente dita:
Débito
-.Conta 81.00 - Ganhos e Perdas de Exercícios Anteriores
Crédito
- Conta 25.01 - Orçamento Geral do Estado/Impostos sobre os Lucros
2.º) - Pela Utilização da Provisão:
Débito
- Conta 55.04 - Provisões/Para Pagamento de Impostos sobre os Lucros
Crédito
- Conta 81.00 - Ganhos e Perdas de Exercícios Anteriores