Decreto n.º70/89 de 23 de Dezembro
Dentre
as tarefas inseridas no âmbito do Programa do SEF, assumem especial preponderância
as que se relacionam com a reestruturação do sistema empresarial
e método de gestão a utilizar.
É neste contexto, que a
lei n.º 11/88, procura fundamentalmente garantir uma maior autonomia e consequente
responsabilização de gestão às empresas estatais,
tendo como objectivo fundamental atingir um elevado grau de eficiência e
rentabilização das mesmas.
Tal facto implica que as relações
das empresas estatais com o Orçamento Geral do Estado sejam substancialmente
alteradas, uma vez que pretende passar a um sistema de auto-financiamento e de
amplo recurso ao crédito bancário, ao contrário do que acontecia
anteriormente, em que o financiamento aos investimentos era feito pelo Orçamento,
não sendo permitido que as empresas formassem os seus próprios fundos.
Considerando
ainda, que a contabilidade constitui a base fundamental e imprescindível
ao exercício da Planificação da gestão e do controlo
de toda e qualquer actividade empresarial, decorrendo a necessidade da existência
de normas uniformes e sistematizadas em matérias de organização
contabilística;
É óbvio que o actual Plano de Contas Empresarial",
anteriormente designado, "Plano de Contas Nacional concebido e adaptado para
uma fase diferente da nossa economia, não se encontra, actualmente ajustado
aos grandes objectivos preconizados no âmbito do SEF e daí que se
tenha de proceder ao seu reajustamento.
Nos termos da alínea a) do artigo
58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselhos de Ministros
decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º
1. É aprovado o Plano de Contas Empresarial e as respectivas instruções, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
1.
O Plano de Contas Empresarial será aplicado em todas as unidades económicas
estatais, mistas e privadas.
2. Exceptuam-se do disposto no número
anterior as unidades económicas que exerçam actividades seguradora
e bancária.
Artigo 3.º
É desde já atribuída competência ao Ministro das Finanças para alterar, através de decreto executivo, os seguintes elementos do Plano de Contas Empresarial ora aprovado:
a) nomenclatura, código e conteúdo das contas;
b) introdução de novas contas ou eliminação das existentes.
Artigo 4.º
Para a adaptação do Plano de Contas Empresarial a cada sector, as unidades económicas estatais, mistas e privadas, poderão introduzir novas subcontas, de acordo com as suas necessidades e a especificidade do sector ou da unidade económica.
Artigo. 5º
O Plano de Contas Empresarial, será obrigatoriamente aplicado a partir do ano de 1990 nas unidades económicas estatais, mistas e privadas.
Artigo 6.º
As dúvidas resultantes da interpretação e executação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro das Finanças, que, não obstante, deverá mandar editar, de forma desenvolvida e detalhada, as novas instruções sobre a aplicação do Plano de Contas Empresarial.
Artigo 7.º
É
revogada a legislação que contrarie o disposto no presente decreto,
designadamente o Decreto n.º 250/79, de 19 de Outubro.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros.
Publique-se
Luanda,
aos 23 de Dezembro de 1989.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO
DOS SANTOS.