Decreto n.º70/89 de 23 de Dezembro

Dentre as tarefas inseridas no âmbito do Programa do SEF, assumem especial preponderância as que se relacionam com a reestruturação do sistema empresarial e método de gestão a utilizar.
É neste contexto, que a lei n.º 11/88, procura fundamentalmente garantir uma maior autonomia e consequente responsabilização de gestão às empresas estatais, tendo como objectivo fundamental atingir um elevado grau de eficiência e rentabilização das mesmas.
Tal facto implica que as relações das empresas estatais com o Orçamento Geral do Estado sejam substancialmente alteradas, uma vez que pretende passar a um sistema de auto-financiamento e de amplo recurso ao crédito bancário, ao contrário do que acontecia anteriormente, em que o financiamento aos investimentos era feito pelo Orçamento, não sendo permitido que as empresas formassem os seus próprios fundos.
Considerando ainda, que a contabilidade constitui a base fundamental e imprescindível ao exercício da Planificação da gestão e do controlo de toda e qualquer actividade empresarial, decorrendo a necessidade da existência de normas uniformes e sistematizadas em matérias de organização contabilística;
É óbvio que o actual Plano de Contas Empresarial", anteriormente designado, "Plano de Contas Nacional concebido e adaptado para uma fase diferente da nossa economia, não se encontra, actualmente ajustado aos grandes objectivos preconizados no âmbito do SEF e daí que se tenha de proceder ao seu reajustamento.
Nos termos da alínea a) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselhos de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º

1. É aprovado o Plano de Contas Empresarial e as respectivas instruções, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

1. O Plano de Contas Empresarial será aplicado em todas as unidades económicas estatais, mistas e privadas.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as unidades económicas que exerçam actividades seguradora e bancária.

Artigo 3.º

É desde já atribuída competência ao Ministro das Finanças para alterar, através de decreto executivo, os seguintes elementos do Plano de Contas Empresarial ora aprovado:

a) nomenclatura, código e conteúdo das contas;
b) introdução de novas contas ou eliminação das existentes.

Artigo 4.º

Para a adaptação do Plano de Contas Empresarial a cada sector, as unidades económicas estatais, mistas e privadas, poderão introduzir novas subcontas, de acordo com as suas necessidades e a especificidade do sector ou da unidade económica.

Artigo. 5º

O Plano de Contas Empresarial, será obrigatoriamente aplicado a partir do ano de 1990 nas unidades económicas estatais, mistas e privadas.

Artigo 6.º

As dúvidas resultantes da interpretação e executação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro das Finanças, que, não obstante, deverá mandar editar, de forma desenvolvida e detalhada, as novas instruções sobre a aplicação do Plano de Contas Empresarial.

Artigo 7.º

É revogada a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, designadamente o Decreto n.º 250/79, de 19 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se

Luanda, aos 23 de Dezembro de 1989.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.