Decreto executivo conjunto n.º 26-B/89 de 12 de Agosto
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programa de Saneamento Económico e Financeiro envolve, no que respeita
ao valor da moeda, medidas de ajustamento em relação a outras moedas,
que na economia interna têm de ser acompanhadas de soluções
compensatórias.
Neste contexto o Governo analisou profundamente a situação,
com o objectivo de serem definidas as soluções compensatórias
mais adequadas.
Assim, para os trabalhadores da Administração
Central e Local do Estado, foram estabelecidos critérios de ajustamento
e aumentos salariais, visando a protecção de determinadas faixas
profissionais, de maneira a cativar os especialistas para o Estado. Para os trabalhadores
das empresas estatais, mistas, conjuntas, privadas e cooperativas foi definido
um ajustamento até 20% aos fundos de salarios das respectivas empresas,
de modo a que o valor dai resultante seja redistribuido por igual a todos os trabalhadores.
Contudo, as medidas agora decretadas não pretendem traduzir-se numa
imediata melhoria das condiçõe de vida da população,
mas, dentro do objectivo acima definido constituir a base de partida para a ulterior
melhoria que há-de resultar de uma economia mais saudável.
Acrescente-se
ainda que não obstante o rigor que há-de presidir a recuperação
económica nacional, o Governo ndo deixou de, através de outros diplomas
que também fazem parte deste pacote, criar mecanismos que permitam desde
já melhorar as condições de vida, através do aumento
das remunerações de base condicionado ao efectivo interessamento
na melhoria da produtividade do trabalho.
Nos termos do artigo 62.º da Lei Constitucional, determina-se:
Artigo
1.º
1.
Os valores da tabela de salários mínimos obrigatórios, anexa
ao Decreto n.º 44/89, de 5 de Agosto, deverão ser ajustados por compensação,
nos Organismos da Administração Central e Local do Estado e nas
Empresas estatais, mistas, conjuntas, privadas e cooperativas.
2. 0 ajustamento referido no número anterior, deverá resultar da aplicação de até 20% sobre os fundos de salários, referentes ao ano de 1988.
Artigo
2.º - Os salários ajustados para os trabalhadores da Administração
Central e Local do Estado constam da tabela anexo deste diploma, fazendo dele
parte integrante.
Artigo 3.º - Nas empresas
estatais, mistas, conjuntas, privadas e cooperativas o valor resultante da aplicação
do disposto no n.º 2 do artigo 1. º será redistribuído
por igual a todos os trabalhadores.
Artigo 4.º
- 0 ajustamento por compensação dos salários dos militares
e para-militares, integrados nos Órgãos de Defesa, Segurança
e Ordem Interna serão tratados em diploma próprio.
Artigo
5.º - Os valores resultantes da aplicação
do factor de ajustamento são arredondados para a centena ou meia centena
de Kuanzas mais próxima.
Artigo 6.º
- Este diploma entra em vigor simultaneamente com o que precede ao ajustamento
do valor externo da moeda nacional.
Publique-se
Luanda,
aos 12 de Agosto de 1989.
0 Ministro do Trabalho e Segurança Social,
Diogo
Jorge de Jesus.
0 Ministro das Finanças, Augusto Teixeira de Matos.