Decreto executivo conjunto n.º 26-B/89 de 12 de Agosto

0 programa de Saneamento Económico e Financeiro envolve, no que respeita ao valor da moeda, medidas de ajustamento em relação a outras moedas, que na economia interna têm de ser acompanhadas de soluções compensatórias.
Neste contexto o Governo analisou profundamente a situação, com o objectivo de serem definidas as soluções compensatórias mais adequadas.
Assim, para os trabalhadores da Administração Central e Local do Estado, foram estabelecidos critérios de ajustamento e aumentos salariais, visando a protecção de determinadas faixas profissionais, de maneira a cativar os especialistas para o Estado. Para os trabalhadores das empresas estatais, mistas, conjuntas, privadas e cooperativas foi definido um ajustamento até 20% aos fundos de salarios das respectivas empresas, de modo a que o valor dai resultante seja redistribuido por igual a todos os trabalhadores.
Contudo, as medidas agora decretadas não pretendem traduzir-se numa imediata melhoria das condiçõe de vida da população, mas, dentro do objectivo acima definido constituir a base de partida para a ulterior melhoria que há-de resultar de uma economia mais saudável.
Acrescente-se ainda que não obstante o rigor que há-de presidir a recuperação económica nacional, o Governo ndo deixou de, através de outros diplomas que também fazem parte deste pacote, criar mecanismos que permitam desde já melhorar as condições de vida, através do aumento das remunerações de base condicionado ao efectivo interessamento na melhoria da produtividade do trabalho.

Nos termos do artigo 62.º da Lei Constitucional, determina-se:

Artigo 1.º
1. Os valores da tabela de salários mínimos obrigatórios, anexa ao Decreto n.º 44/89, de 5 de Agosto, deverão ser ajustados por compensação, nos Organismos da Administração Central e Local do Estado e nas Empresas estatais, mistas, conjuntas, privadas e cooperativas.

2. 0 ajustamento referido no número anterior, deverá resultar da aplicação de até 20% sobre os fundos de salários, referentes ao ano de 1988.

Artigo 2.º - Os salários ajustados para os trabalhadores da Administração Central e Local do Estado constam da tabela anexo deste diploma, fazendo dele parte integrante.
Artigo 3.º - Nas empresas estatais, mistas, conjuntas, privadas e cooperativas o valor resultante da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1. º será redistribuído por igual a todos os trabalhadores.
Artigo 4.º - 0 ajustamento por compensação dos salários dos militares e para-militares, integrados nos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna serão tratados em diploma próprio.
Artigo 5.º - Os valores resultantes da aplicação do factor de ajustamento são arredondados para a centena ou meia centena de Kuanzas mais próxima.
Artigo 6.º - Este diploma entra em vigor simultaneamente com o que precede ao ajustamento do valor externo da moeda nacional.

Publique-se

Luanda, aos 12 de Agosto de 1989.
0 Ministro do Trabalho e Segurança Social, Diogo
Jorge de Jesus.

0 Ministro das Finanças, Augusto Teixeira de Matos.