ESTATUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
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CAPITULO VII
Das disposições finais e transitórias
ARTIGO
21.º
(Da Base Técnico - Material e Finanças)
1. A Base Técnico- Material para o Ensino da Formação
Profissional é garantida pelos diversos organismos que executem acções
de Formação Profissional.
2. As acções de Formação Profissional serão
financiadas, quer por recursos do Orçamento Geral do Estado dos diversos
organismos; da Administração Central do Estado, como pelas empresas
nacionais e estrangeiras estabelecidas no Pais, através de metodologia
a fixar em regulamento próprio.
ARTIGO
22.
(Das Empresas)
As empresas que desenvolvem ações de Formação
Profissional Inicial deverão ser priorizadas pelo Plano Nacional, nos
benefícios financeiros e materiais afectos a Formação
Profissional a distribuir pelas empresas congéneres.
ARTIGO
23.º
(Dos Regulamentos)
Os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança
Social deverão no prazo de 120 (cento vinte) dias, a contar da data
de publicação do presente Estatuto aprovar os modelos tipos
de Regulamentos e estatutos para as instituições de Formação
Profissional.
ARTIGO
24º.
(Das dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação
e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Ministro da Educação ou do Ministro do Trabalho
e Segurança Social conforme o caso.
ARTIGO
25.º
(Da revogação)
São revogadas as disposições que contrariem o disposto
no presente Estatuto, nomeadamente o Decreto n.º 110/83, de 1 de Dezembro.
O Presidente da República, JOSÉ EDUADO DOS SANTOS.