ESTATUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

| CAPITULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VII |

CAPITULO VII
Das disposições finais e transitórias

ARTIGO 21.º
(Da Base Técnico - Material e Finanças)

1. A Base Técnico- Material para o Ensino da Formação Profissional é garantida pelos diversos organismos que executem acções de Formação Profissional.
2. As acções de Formação Profissional serão financiadas, quer por recursos do Orçamento Geral do Estado dos diversos organismos; da Administração Central do Estado, como pelas empresas nacionais e estrangeiras estabelecidas no Pais, através de metodologia a fixar em regulamento próprio.

ARTIGO 22.
(Das Empresas)

As empresas que desenvolvem ações de Formação Profissional Inicial deverão ser priorizadas pelo Plano Nacional, nos benefícios financeiros e materiais afectos a Formação Profissional a distribuir pelas empresas congéneres.

ARTIGO 23.º
(Dos Regulamentos)

Os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social deverão no prazo de 120 (cento vinte) dias, a contar da data de publicação do presente Estatuto aprovar os modelos tipos de Regulamentos e estatutos para as instituições de Formação Profissional.

ARTIGO 24º.
(Das dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou do Ministro do Trabalho e Segurança Social conforme o caso.

ARTIGO 25.º
(Da revogação)

São revogadas as disposições que contrariem o disposto no presente Estatuto, nomeadamente o Decreto n.º 110/83, de 1 de Dezembro.
O Presidente da República, JOSÉ EDUADO DOS SANTOS.