ESTATUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
| CAPITULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VII |
CAPITULO VI
Dos documentos
ARTIGO 19.º
(Dos planos de estudos e programas)
1. Os Planos de Estudos e respectivos Programas constituem documentos
oficiais reguladores das acções de Formação Profissional
Inicial c a sua elaboração e aprovado compete ao Ministério
da Educação.
2. Os Planos de Estudos serão elaborados para cada uma das profissões
obedecendo a sua estruturação ao tipo de formação
a que se destina.
ARTIGO
20.º
(Dos documentos finais)
1. Constituem documentos finais ou comprovativos da Formação
Profissional os seguintes:
a) Diplomas,
b) Certificados.
2. A
emissão de Diplomas e Certificados de Formação Profissional
Inicial é da competência do Ministério da Educação.
3. A emissão de Certificados das acções de Formação
Profissional Permanente (Capacitação) é da competência
do Minist6rio do Trabalho e Segurança Social e do organismo de tutela.