ESTATUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

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CAPITULO VI
Dos documentos
ARTIGO 19.º
(Dos planos de estudos e programas)

1. Os Planos de Estudos e respectivos Programas constituem documentos oficiais reguladores das acções de Formação Profissional Inicial c a sua elaboração e aprovado compete ao Ministério da Educação.
2. Os Planos de Estudos serão elaborados para cada uma das profissões obedecendo a sua estruturação ao tipo de formação a que se destina.

ARTIGO 20.º
(Dos documentos finais)

1. Constituem documentos finais ou comprovativos da Formação Profissional os seguintes:

a) Diplomas,
b) Certificados.

2. A emissão de Diplomas e Certificados de Formação Profissional Inicial é da competência do Ministério da Educação.
3. A emissão de Certificados das acções de Formação Profissional Permanente (Capacitação) é da competência do Minist6rio do Trabalho e Segurança Social e do organismo de tutela.