ESTATUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

| CAPITULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VII |

CAPITULO IV
(Dos órgãos)

ARTIGO 13.º
(Dos órgãos responsáveis pela Formação Profissional)

São responsáveis pela Formação Profissional os seguintes órgãos:
1. Órgãos Directivos:

a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Plano;
c) Ministério do Trabalho e Segurança Social.

2. Órgãos Consultivos:
3. Conselho Nacional de Formação Profissional.
4. Órgãos Executivos - são todos aqueles que realizam acções de Formação Profissional.

ARTIGO 14.º
(Do Ministério da Educação)

Compete ao Ministério da Educação coordenar, executar, orientar e controlar as acções de Formação Profissional Inicial enquadrados no Sistema Nacional de Educação e Ensino superiormente definido pelo MPLA - Partido do Trabalho.

ARTIGO 15.º
(Do Ministério do Plano)

Compete ao Ministério do Plano coordenar e assegurar os dados necessários a planificação das acções de Formação Profissional de acordo com os planos de formação da força de trabalho qualificada superiormente aprovado.

ARTIGO 16.º
(Do Ministério do Trabalho e Segurança Social)

Compete ao Ministério do Trabalho e Segurança Social:

a) coordenar, orientar, controlar as acções de Formação Profissional Permanente (capacitação);
b) definir, aprovar e actualizar a lista das profissões nacionais,
c) participar, na definição e aprovação dos respectivos perfis ocupacionais.

ARTIGO 17.º
(Do Conselho Nacional de Formação Profissional)

0 Conselho Nacional de Formação Profissional é um órgão multisectorial de assessoria ao Ministdrio da Educaoo em motor de Formação Profissional que se, rege por Regulamento pr6prio.