ESTATUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
| CAPITULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VII |
CAPITULO IV
(Dos órgãos)
ARTIGO 13.º
(Dos órgãos responsáveis pela Formação
Profissional)
São responsáveis pela Formação Profissional os
seguintes órgãos:
1. Órgãos Directivos:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Plano;
c) Ministério do Trabalho e Segurança Social.
2. Órgãos
Consultivos:
3. Conselho Nacional de Formação Profissional.
4. Órgãos Executivos - são todos aqueles que realizam
acções de Formação Profissional.
ARTIGO
14.º
(Do Ministério da Educação)
Compete ao Ministério da Educação coordenar, executar,
orientar e controlar as acções de Formação Profissional
Inicial enquadrados no Sistema Nacional de Educação e Ensino
superiormente definido pelo MPLA - Partido do Trabalho.
ARTIGO
15.º
(Do Ministério do Plano)
Compete ao Ministério do Plano coordenar e assegurar os dados necessários
a planificação das acções de Formação
Profissional de acordo com os planos de formação da força
de trabalho qualificada superiormente aprovado.
ARTIGO
16.º
(Do Ministério do Trabalho e Segurança Social)
Compete ao Ministério do Trabalho e Segurança Social:
a) coordenar, orientar, controlar as acções de Formação Profissional Permanente (capacitação);
b) definir, aprovar e actualizar a lista das profissões nacionais,
c) participar, na definição e aprovação dos respectivos perfis ocupacionais.
ARTIGO
17.º
(Do Conselho Nacional de Formação Profissional)
0 Conselho Nacional de Formação Profissional é um órgão
multisectorial de assessoria ao Ministdrio da Educaoo em motor de Formação
Profissional que se, rege por Regulamento pr6prio.