ESTATUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
| CAPITULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VII |
CAPITULO III
Locais de funcionamento
ARTIGO
11.º
(Das instituições de Formação Profissional)
As acções de Formação Profissional são
ministradas nas Instituições de Formação Profissional
que funcionam utilizando instalações próprias em estruturas
de Institutos Médios e das Empresas que tenham condições
para o efeito.
ARTIGO
12.º
(Dos tipos de Instituições)
1. As Instituições de Formação Profissional
designam-se:
a) Escolas de Formação Profissional - quando dependentes do Ministério da Educação e dirigidas preferencialmente à Formação de Jovens;
b) Centros de Formação Profissional - quando dependentes de outros; organismos
2. A
abertura e encerramento de Escolas de Formação Profissional
é da competência do Ministério da Educação.
3. A abertura e encerramento de Centros de Formação Profissional
é da competência conjunta dos Ministérios da Educação,
Trabalho e Segurança Social e de tutela.