ESTATUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

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CAPITULO II
Formas e tipos de Formação Profissional

ARTIGO 3..º
(Das formas)

A Formação Profissional realiza-se sob duas formas essenciais:

a) Formação Profissional Inicial;
b) Formação Profissional Permanente (capacitação)

ARTIGO 4.º
(Da Formação Profissional Inicial)

1. A Formação Profissional Inicial visa conferir capacidade e conhecimentos profissionais, a todos aqueles que tenham tido pouca ou nenhuma experiência profissional e será ministrada em Escolas, Centros Empresas, com programas e metodologias equivalentes de modo a garantir o mesmo, nível de conhecimentos profissionais para a mesma qualificação, em todas regiões do Pais.
2. A Formação Profissional Inicial destina-se jovens candidatos a emprego e trabalhadores sem com pouca qualificação profissional e realiza-se dois tipos:

a) Formação Inicial para Jovens;
b) Formação Inicial para Adultos.

3. Para efeitos do presente Estatuto entende-se ((Jovens>) os indivíduos de idade compreendida entre os 14 e 18 anos oriundos das diversas estruturas do sub-sistema do ensino geral.

ARTTIGO 5.º
(Da Formação Inicial para jovens)

1. A Formação Inicial. para Jovens tem como objectivo garantir a estes a aquisição de urna profissão aos 18 anos, e a elevação do seu, nível cultural.
2. A Formação Inicial, para, Jovens estrutura-se dois ciclos de formação que permitirão a obtenção urn perfil profissional e ocupacional alargados mas que, no entanto, serão particularizados por uma determinada qualificação. Nela se incluirá a formação geral equivalente aos níveis correspondentes do Ensino Geral e será completada por actividades nas Empresas.
3. Determinados pelos respectivos níveis de ingresso, a formação Inicial para Jovens estrutura-se nos seguintes ciclos de formação:
I Ciclo - após o 1.º nível do Ensino de Base, dando uma formação geral equivalente ao 2.º nível;
II Ciclo - após o 2.º nível do Ensino de Base, dando urna formação geral equivalente ao 3.º nível;

ARTIGO 6º
(Da Formação Inicial para Adultos)

1. A Formação Inicial para Adultos é dirigida para adultos a partir dos 18 anos de idade, com ou nenhuma formação profissional e tem como objectivo a formação e a preparação imediata para o trabalho.
2. A Formação Inicial para Adultos estrutura-se em quatro ciclos de formação:

a) Ciclo de Treinamento - durante e após alfabetização;
b) I Ciclo - após o 2.º nível do Ensino de Base;
c) II Ciclo - ap6s o 3.º nível do Ensino de Base;
d) III Ciclo - ap6s o Curso Pré- Universitário.

ARTIGO 7.º
(Da Formação Profissional Permanente)

1. A Formação Profissional Permanente (capacitação), dotada de grande flexibilidade, abrange um leque variado de acções e tem por objectivo dar uma do complementar A Formação Profissional Inicial para atender as necessidades especificas ou exigências particulares de um determinado posto de trabalho.
2. A Formação Profissional Permanente inclui os seguintes tipos de acções:

a) aperfeiçoamento;
b) requalificação;
c) especializado.

3. acções de Formação Profissional Permanente são da exclusiva competência de cada Ministério, Secretaria de Estado, Sindicato, Organização Social ou de massas, sob orientação e coordenação do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

ARTIGO 8..º
(Das acções de aperfeiçoamento)

As acções de Aperfeiçoamento têm por objectivo proporcionar ao trabalhador um nível mais elevado de qualificação profissional, a fim de melhorar o seu desempenho com vista a sua ascensão funcional, através do ensino de outras actividades que possa vir a ou de conhecimento em função da evolução tecnológica da sua formação.

ARTIGO 9.º
(Das acções de requalificação)

As acções de Requalificação têm por objectivo proporcionar ao trabalhador a aquisição de novas qualificações numa outra área profissional, a fim de melhor ajustar as necessidades em força de trabalho do País quer em virtude da elevação do seu nível profissional quer da extinção ou redução da necessidade, da sua profissão no campo do trabalho face a evolução tecnológica ou de outra natureza quer da ocorrência, de acontecimentos que dificultem ou impeçam de continuar o exercício da sua profissão.

ARTIGO 10.º
(Das acções de especializações)

As acções de Especialização serão estruturadas por módulos que contenham parte dos conhecimentos profissionais exigidos para uma determinada qualificação, com o objectivo de um ajustamento progressivo às necessidades em força de trabalho, através da aprendizagem gradual dos conhecimentos profissionais necessários.