ESTATUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

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CAPITULO I
Disposições gerais

ARTIGO I. º
(Da definição)

A Formação Profissional é uma estrutura do sub-sistema do Ensino Técnico Profissional e consequentemente parte integrante do Sistema Nacional de Educação e Ensino, encarregada da formação, de trabalhadores qualificados, necessários aos diversos ramos e áreas de desenvolvimento sócio-econ6mico do Pais.
ARTIGO 2.º
(Dos objectivos)

A Formação Profissional tem como objectivos além da formação de trabalhadores qualificados os seguintes:

a) integrar todas as acções de formação Profissional em desenvolvimento ou a desenvolver na República Popular de Angola, através da planificação, coordenação, supervisão, avaliação e de outras medidas necessárias para a preparação da força de trabalho qualificada;
b) promover e estabilizar as carreiras profissionais;
c) elevar o nível - cultural- e profissional dos jovens, candidatos a emprego e dos trabalhadores, articulando-o com os diversos níveis de ensino e abrindo perspectivas da sua continuidade aos níveis superiores de formação;
d) dinamizar progressivamente a adequação da força de trabalho às novas tecnologias para a melhoria da produção e rendimento do trabalho;
e) preparar os jovens e trabalhadores para o trabalho, quer através da sua formação inicial, quer através da sua formação permanente;
f) estimular no trabalhador o amor pela profissão e a necessidade constante de superação.
g) promover e desenvolver o espirito da personalidade socialista do trabalhador.