REGULAMENTO DA LEI N.º 4/87, SOBRE DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM -FORMADOS
ARTIGO
1.º
(Âmbito)
1. presente
regulamento aplica-se a todo o cidadão nacional ou estrangeiro residente,
que tenha obtido ou concluído formação académica
superior, média, especializada ou formação profissional
no Pais ou no estrangeiro, a partir de 14 de Fevereiro de 1987, de harmonia
com o disposto na Lei n.º 4/87.
2. Enquadra -se na situação prevista no número
anterior o angolano ou estrangeiro residente, em formação, a
expensas do Estado Angolano.
ARTIGO
2.º
(Vinculação ao Estado e Actividade Privada)
O recém - formado obriga-se a prestar serviço nas formas referidas na Lei n.º 4/87 e no presente regulamento, sendo - lhe vedado o exercício da actividade privada.
ARTIGO
3.º
(Duração dos períodos de trabalho)
A duração dos períodos de trabalho a prestar pelo recém
- formado é a prevista no capitulo II da Lei n.º 4/87.
ARTIGO
4.º
(Duração efectiva do curso)
1. Para
efeitos do disposto nos nº.s 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º
4/87, entende-se por <<duração efectiva do curso>>
o tempo real de freqüência do curso, ou os cursos, sempre que haja
mudança de curso ou de nível de formação.
2. Cabem no conceito definido no número anterior, as situações
previstas no artigo 6.º da Lei n.º 4/87.
ARTIGO
5.º
(Interrupção da formação)
Considera-se interrupção da formação nos casos de:
1. não
efectivação de matricula num determinado ano do curso;
2. cancelamento de matricula até ao fim do primeiro trimestre
de cada ano lectivo, por solicitação expressa e devidamente
fundamentada da entidade empregadora;
3. perda de matricula por imperativo dos Estatutos e Regulamentos Internos
das Instituições de Ensino;
4. doença devidamente comprovada;
5. mobilizado militar do trabalhador no decurso da formação.
ARTIGO
6.º
(Atribuições dos organismos de
planificação no caso de técnicos médios e superiores
a nível nacional)
1. De acordo com a legislação e instruções vigentes os organismos de Administração Central e Local do Estado e as Instituições devem:
a) enviar anualmente e em outros períodos de planificação, os modelos TQ1 e TQ2 sobre as existências e necessidades, em força de trabalho;
b) fornecer dados específicos na altura da apresentação dos relatórios anuais de execução .
2. O Ministério do Plano, munido dos elementos de plano e extra - plano recebidos dos organismos de Administração Central do Estado, das Instituições e dos Órgãos superiors do Partido e do Governo, deve:
a) elaborar o projecto do Plano, segundo instruções em vigor;
b) remeter o projecto do plano aprovado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social para execução e aos da Administração Central do Estado, e Instituições para condições de acolhimento e colocação dos recém - formados.
3. Ministério da Educação e o Instituto Nacional de Bolsa de Estudo devem apresentar devem apresentar nos prazos indicados nos modelos TQ3 e TQ4, ao Ministério do plano e ao Ministério do Trabalho e Segurança os dados de previsão de recém - formados, finalistas sendo no caso do Ministério da Educação enviados directamente àqueles organismos por cada estabelecimento de Ensino Superior ou Médio com cópia ao Gabinete do Plano do Ministério da Educação e à Direcção a que se subordinam, bem como ao órgão provincial em que se localizem.
ARTIGO
7.º
(Atribuições
dos organismos de
distribuições no caso de técnicos médios e superiores
a nível nacional)
O Ministério da Educação e o Instituto Nacional de Bolsa de Estudo devem apresentar no prazo indicado no modelo TQ5 os curriculum ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sendo no caso do Ministério da Educação enviados directamente por cada estabelecimento do ensino superior ou médio acompanhados de um oficio com cópia ao Gabinete do Plano do Ministério da Educação e à Direcção a que se subordinam.
§ Único - O modelo TQ5 deve ser ainda preenchido no caso de interrupção da formação nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 4/87.
2. Ministério do Trabalho e Segurança Social deve proceder à distribuição do recém - formado, através do Modelo TQ6, preferencialmente na sua Província de origem, num prazo não superior a 15 dias, com a respectiva divulgação, através dos meios de difusão massiva ou de outros ao seu alcance.
ARTIGO
8.º
(Organismos de colocação dos recém - formados no caso
de técnicos médios e superiores a nível nacional)
1. Ao
fazer a colocação, os órgãos nacionais e provinciais
de recursos humanos devem convocar os recém - formados, pelos meios
de difusão massiva ou pelo endereço pessoal.
2. Em casos excepcionais, o Ministério do Trabalho e Segurança
Social poderá fazer colocações de recém - formados.
ARTIGO 9.º
(Atribuições dos Organismos no caso de Técnicos Básicos,
operários, Trabalhadores de Administração e Serviços
a nível provincial e regional)
1. Aplicam-se
aos Técnicos Básicos, Operários e Trabalhadores de Administração
e Serviços, as disposições dos n.ºs 1 e 2 do artigo
6.º através dos modelos FP- 01e FP-04 do Ministério da
Educação, a nível de base, provincial e região.
2. Ministério do Trabalho e Segurança Social deve proceder
à distribuição e colocação do recém
-formado, de preferência de origem.
ARTIGO
10.º
(Prestação de serviço militar)
A mobilização e recrutamento militar do recém -formado não altera as decisões de distribuição e colocação.
ARTIGO
11.º
(Vinculo jurídico - laboral do recém - formado é feita
com a celebração do controlo de trabalho, segundo o paradigma
do modelo TQ9, anexo.)
ARTIGO
12.º
(Extinção do vinculo jurídico - laboral)
1. Estando previsto o termo do contrato :
a) órgão de recursos humanos da entidade empregadora, 60 dias antes, deverá deligenciar a obtenção do diploma para entrega ao interessado;
b) o órgão de recursos humanos da entidade empregadora e o trabalhador, 60 dias antes, deverão comunicar, por escrito aos órgãos superiores de recursos humanos e ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, o seu desejo quanto à sobrevivência ou extinção do vinculo-laboral.
c) Sendo negativo, a comunicação do órgão de Recursos Humanos deverá estar fundamentada considerando-se a falta de fundamentação como inexistência de comunicação, com as normais conseqüências, designadamente as que se acham expressas nas disposições da lei e deste Regulamento.
d) No caso de vir a sobreviver a relação laboral existente, o novo contrato será por tempo indeterminado, devendo ser comunicado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e ao Departamento de Quadros do Comité Central do MPLA- Partido do Trabalho, no caso dos técnicos superiores e médios:
e) duas cópias do controlo de modelo anexo e uma informação em duplicado, pelos modelos TQ7 ou FQ3 anexos, conforme se trate respectivamente de técnicos médios e superiores ou técnicos de base, operários e trabalhadores de administração e serviços, nos 30 dias após a colocação;
f) uma informação em duplicado, pelo modelo TO8 anexo, quando se trate de técnicos médios e superiores, 90 dias após conclusão do estágio inicial.
ARTIGO
14.º
Continuação da formação)
1. O recém-
formado poderá prosseguir os seus estudos, se obedecer às normas
do processo de encaminhamento publicado no Decreto executivo n.º18/86
e satisfazer os seguintes requisitos:
2. Dos casos referidos no n.º1 das alíneas a) e b), exceptuam-se
os técnicos médios e superiores absorvidos pela docência,
tanto na formação regular como na capacitação,
bem como os operários e técnicos médios que se distinguem
pelo seu mérito após aprovação do Departamento
de Quadros do Comité Central do MPLA- Partido do Trabalho.
3. Aos recém- formados abrangidos pelas disposições
deste decreto, serão passados documentos comprovativos da formação
para fins exclusivos de continuação de estudos, sob solicitação
da entidade empregadora devidamente visada pelo órgão dos Recursos
Humanos respectivo.
ARTIGO
15.º
(Deveres do recém- formado)
O recém- formado tem o dever de:
a) dispor dos benefícios previstos na legislação laboral vigente;
b) receber o Diploma ou Certificado comprovativo da formação obtida, após a prestaçào de serviço obrigatório previsto na lei, o tempo de serviço militar;
c) ser-lhe reduzido, no tempo de prestação de serviço obrigatório previsto na lei, o tempo de serviço militar;
d) reclamar e recorrer ao órgão imediatamente superior, das decisões lesivas de direitos, dando disso conhecimento à estrutura sindical e partidária da entidade empregadora.
ARTIGO 17.º
(Formação no exterior do pais, sem beneficio de bolsa de estudos,
não lhes sendo aplicável as aplicações da Lei
n.º4/87 e do presente regulamento, devem dirigir-se ao Ministério
do Trabalho e segurança Social para distribuição.)
ARTIGO
18.º
(Metodologia)
A metodologia e a pormenorização a ser aplicada para o cumprimento
do presente regulamento, será determinada por cada um dos organismos
intervenientes.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIOS
DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
E DAS FINANÇAS