Decreto n.º21/89 de 20 de Maio

A necessidade dum desenvolvimento harmonioso da economia nacional reclama uma cuidada planificação da utilização da força de trabalho nacional e estrangeira residente, recém- formada, de maneira a que os que tenham feito a expansão do Estado Angolano sirvam os sectores de tutela.
Nesse objectivo, estão implícitos não só a gestão e controlo mas também a redução orientada das proporções negativas do fenómeno da flutuação e fuga de quadros recém -formados ao enquadramento nos organismos e empresas do Estado.
Impõe-se pois o estabelecimento de normas regulamentares e procedimentos que permitam a aplicação da disciplina jurídica constante da Lei n.º 4/87, o que efeito com aprovação do regulamento anexo ao presente diploma.
Nos termos das alíneas b) e h) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Defesa e Segurança decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o regulamento, com os respectivos modelos, sobre a distribuição e colocação dos quadros recém - formados, anexo a este decreto e dele faz parte integrante.
Art. 2.º
Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e Segurança.
Publique-se.

Luanda, aos 20 de Maio de 1989.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.


REGULAMENTO DA LEI N.º 4/87, SOBRE
DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM -FORMADOS