Decreto n.º21/89 de 20 de Maio
A necessidade
dum desenvolvimento harmonioso da economia nacional reclama uma cuidada planificação
da utilização da força de trabalho nacional e estrangeira
residente, recém- formada, de maneira a que os que tenham feito a expansão
do Estado Angolano sirvam os sectores de tutela.
Nesse objectivo, estão implícitos não só a gestão
e controlo mas também a redução orientada das proporções
negativas do fenómeno da flutuação e fuga de quadros
recém -formados ao enquadramento nos organismos e empresas do Estado.
Impõe-se pois o estabelecimento de normas regulamentares e procedimentos
que permitam a aplicação da disciplina jurídica constante
da Lei n.º 4/87, o que efeito com aprovação do regulamento
anexo ao presente diploma.
Nos termos das alíneas b) e h) do artigo 58.º da Lei Constitucional
e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo
53.º da mesma Lei, o Conselho de Defesa e Segurança decreta e
eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo
1.º
É aprovado o regulamento, com os respectivos modelos, sobre
a distribuição e colocação dos quadros recém
- formados, anexo a este decreto e dele faz parte integrante.
Art. 2.º
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado
pelo Conselho de Defesa e Segurança.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Maio de 1989.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DA LEI N.º
4/87, SOBRE
DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM -FORMADOS