ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO
| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III |
CAPITULO
III
DIREITOS E OBRIGACÕES
ARTIGO
18.º
(Autonomia de gestão)
Sem prejuízo dos poderes de intervenção do Governo, expressamente
previstos na lei, e das relações de hierarquia existente na
empresa, ao gestor público é reconhecida plena autonomia no
exercício das suas funções de gestão, não
se encontrando, nessa qualidade, sujeito a subordinação hierárquica
nem aos deveres específicos dessa relação.
ARTIGO
19.º
(Direitos)
1. Além dos direitos inerentes ao cargo para que for nomeado,
ao gestor público são garantidos, nomeadamente os seguintes
direitos:
a) a estabilidade na sua situação profissional, por forma a que possa exercer eficientemente as suas tarefas;
b) ao exercício da sua actividade com autonomia, sem outras intervenções que não as previstas na lei;
c) a não ser exonerado nem sancionado salvo nos casos e condições previstas na lei;
d) a percepção dos seus vencimentos, nos termos fixados no diploma de nomeação, e ao gozo das regalias inerentes ao seu cargo;
e) a participar nas acções de formação ou outras similares, que permitam melhorar o desempenho das suas funções.
ARTIGO
20.º
(Salários e estímulos)
1. O salários dos gestores públicos será acordado
entre as partes e será fixado no respectivo diploma de nomeação.
2. Os gestores públicos terão também, A semelhança
dos restantes trabalhadores da empresa, direito a percepção
dos estímulos previstos na Lei n.º 11/88, a titulo de prémio
ou de comparticipação nos lucros, nos termos que vierem a ser
regulamentados.
ARTIGO
21.º
(Remuneração em caso de cessação do mandato)
1. Salvo nos casos de demissão por infracções
disciplinares ou de renúncia do gestor, após o tempo do seu
mandato os gestores públicos terão direito a uma remuneração
mensal, a suportar pelo órgão que o tiver nomeado, correspondente
a 90 % do seu vencimento, pelo período de 3 meses.
2. O disposto não se aplica quando se trate de trabalhadores
da administração do Estado ou de empresas estatais, que deverão
retomar as suas funções, nos termos do n.º 2 do artigo
25.º do presente diploma.
3. O direito a remuneração a que se refere o n.º
1 cessa pela colocação do gestor em qualquer outro cargo remunerado.
ARTIGO 22.
º
(Obrigações)
1. Para além das obrigações que lhe caibam nos
termos da lei e de disposições regulamentares e estatutárias
especificas, o gestor público deve exercer as suas funções
e gerir a empresa segundo os métodos e regras mais adequados para a
prossecução dos objectivos a atingir, tendo em vista uma contribuição
activa para o desenvolvimento económico e social do Pais.
2. Constituem obrigações do gestor público no exercício das suas função, nomeadamente, as seguintes:
a) prosseguir a realização do objecto social da empresa e assegurar o seu equilíbrio económico financeiro;
b) observar as orientações para o ramo de actividade dadas pelo órgão de tutela, em conformidade com a lei e os estatutos da empresa;
c) promover a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais, de acordo com as orientações do Plano Nacional e as orientações de política económica do ramo;
d) contribuir activamente para que a empresa possa atingir os objectivos e metas constantes dos respectivos planos e orçamentos aprovados;
e) organizar, no âmbito da sua competência, a actividade da empresa por forma a que a sua actividade económica e financeira se integre na estratégia sectorial;
t) participar, activamente e com eficiência, na actividade dos órgãos em que está integrado, mantendo permanentemente actualizado o conhecimento do funcionamento da empresa e participando, no quadro da sua competência, na solução dos seus problemas;
g) organizar acções de formação, ou outras similares, para os trabalhadores da empresa, por forma a melhorar o desempenho das suas tarefas -,
h) guardar sigilo sobre todos os factos da vida da empresa de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
ARTIGO
23.º
(Regime do exercício de funções)
1 - As
funções de gestor público são obrigatoriamente
exercidas em regime de tempo integral.
2. 0 disposto no número anterior não prejudica a possibilidade
de o gestor exercer funções de gestão em mais de uma
empresa se isso se mostrar conveniente para assegurar a coordenação
entre a actividade das empresas.
3. Nos casos de acumulação a que se refere o número
anterior deverão ser fixadas, pela entidade competente para a nomeação,
as regras de acumulação, nomeadamente no que se refere a vencimentos
e outros direitos sociais.
4. Em caso de acumulação, o acréscimo de salário
pelo novo cargo não poderá ser superior a 60 % do salário
correspondente a esse cargo. -
ARTIGO 24.º
(Manutenção do vinculo laboral)
1. Os
trabalhadores da administração do Estado ou de empresas estatais,
chamados a desempenhar funções de gestores, não poderão
ser prejudicados por esse facto, devendo ser-lhes assegurada a possibilidade
de regresso no fim do mandato, para um posto de trabalho compatível
com a sua formação e experiência.
2. Nos casos referidos no número anterior, os trabalhadores
deverão retomar as suas fung6es no respectivo serviço logo que
termine o seu mandato como gestores.
ARTIGO
25.º
(Exoneração e demissão)
1. A exoneração do gestor, prevista no artigo 11º apenas poderá ter lugar nos seguintes casos:
a) quando, no exercício da sua actividade o gestor comprovadamente e em resultado da avaliação, individual ou colectiva, demonstrar não possuir as qualidades e requisites necessários ao desempenho dessas funções;
b) quando, por razões justificadas, e mediante seu acordo, se mostre necessário a nomeação do gestor para funções mais importantes e não seja admissível a acumulação.
2. A demissão do gestor, prevista no artigo II.º, apenas poderá ter lugar como consequência da prática de uma infracção disciplinar.
0 Presidente da República, José Eduardo dos Santos