ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO
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CAPITULO
II
EXERCICIO DAS FUNÇÕES
ARTIGO
12º
(Selecções)
Para o exercício das funções de gestor público, e desde que reúnam os necessários requisitos, deverão ser seleccionados:
a) gestores e trabalhadores de empresas estatais;
b) trabalhadores da administração do Estado, a nível central ou local;
c) trabalhadores de entidades públicas, de carácter económico e social e de organizações de massas e outras organizações sociais;
d) gestores e trabalhadores de empresas não estatais.
ARTIGO
13.º
(Requisição)
1. Quando a selecção de gestores públicos incidir
sobre trabalhadores de empresas estatais ou da administração
do Estado, bem como sobre trabalhadores de organizações de massas
ou outras organizações sociais, a sua nomeação
deverá ser precedida de requisição à respectiva
empresa ou serviço.
2. A requisição só poderá ser feita após
acordo do interessado e mediante autorização do respectivo órgão
da administração central ou local de Estado, empresa, organização
de massas ou outra organização social da qual o trabalhador
depende.
3. A falta de acordo dos responsáveis das empresas estatais
pode, sempre que se justifique, ser suprida por despacho do Ministro de tutela
da actividade ou do Conselho de Ministros.
ARTIGO
14.
(Selecção de outros gestores)
1. Quando a selecção recaia sobre trabalhadores ou gestores
de empresas cooperativas, mistas, conjuntas ou privadas, a sua nomeação
só poderá ser feita com o seu acordo, não se exigindo
contudo autorização dessas empresas.
2. Nos casos a que se refere o número anterior, e caso se verifiquem
as incompatibilidades previstas no, artigo 7.º, os trabalhadores seleccionados
deverão rescindir previamente os contratos que os ligam a essas empresas,
ou ceder a sua posição de sócios.
ARTIGO
15.
(Comissão de serviço)
Caso exista acordo de todas as partes interessadas, o mandato do gestor será
exercido cm comissão de serviço, sendo o respectivo tempo de
exercicio contado, para todos os efeitos, como prestado no anterior local
de trabalho.
ARTIGO
16.º
(Vinculo à empresa)
1. Pela nomeação e subsequente tomada de posse, constitui-se
entre a empresa e o gestor uma relação de prestação
de serviço por tempo determinado, ficando o gestor com direito As remunerações
e demais benefícios concedidos peta empresa.
2. 0 tempo de duração do vinculo à empresa é
o da duração do mandato do gestor.
ARTIGO
17.º
(Avaliação dos gestores)
1. Para além da avaliação dos órgãos
colectivos da empresa, a desenvolver nos termos que vierem a ser definidos,
a actividade profissional dos gestores, nomeadamente a dos Directores Gerais,
Directores e respectivos Adjuntos está sujeita a avaliação
periódica por parte do órgão de tutela da actividade
da empresa;em que exerçam funções, de acordo com as regras
a estabelecer para esse efeito.
2. Cabe ao Ministro das Finanças proceder a avaliação
da actividade dos administradores por ele nomeados.
3. A avaliação deverá ser objectiva, com base
essencialmente nos resultados da gestão, por forma a não coagir
o seu livre exercício.