ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO

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CAPITULO II
EXERCICIO DAS FUNÇÕES

ARTIGO 12º
(Selecções)

Para o exercício das funções de gestor público, e desde que reúnam os necessários requisitos, deverão ser seleccionados:

a) gestores e trabalhadores de empresas estatais;
b) trabalhadores da administração do Estado, a nível central ou local;
c) trabalhadores de entidades públicas, de carácter económico e social e de organizações de massas e outras organizações sociais;
d) gestores e trabalhadores de empresas não estatais.

ARTIGO 13.º
(Requisição)

1. Quando a selecção de gestores públicos incidir sobre trabalhadores de empresas estatais ou da administração do Estado, bem como sobre trabalhadores de organizações de massas ou outras organizações sociais, a sua nomeação deverá ser precedida de requisição à respectiva empresa ou serviço.
2. A requisição só poderá ser feita após acordo do interessado e mediante autorização do respectivo órgão da administração central ou local de Estado, empresa, organização de massas ou outra organização social da qual o trabalhador depende.
3. A falta de acordo dos responsáveis das empresas estatais pode, sempre que se justifique, ser suprida por despacho do Ministro de tutela da actividade ou do Conselho de Ministros.

ARTIGO 14.
(Selecção de outros gestores)

1. Quando a selecção recaia sobre trabalhadores ou gestores de empresas cooperativas, mistas, conjuntas ou privadas, a sua nomeação só poderá ser feita com o seu acordo, não se exigindo contudo autorização dessas empresas.
2. Nos casos a que se refere o número anterior, e caso se verifiquem as incompatibilidades previstas no, artigo 7.º, os trabalhadores seleccionados deverão rescindir previamente os contratos que os ligam a essas empresas, ou ceder a sua posição de sócios.

ARTIGO 15.
(Comissão de serviço)

Caso exista acordo de todas as partes interessadas, o mandato do gestor será exercido cm comissão de serviço, sendo o respectivo tempo de exercicio contado, para todos os efeitos, como prestado no anterior local de trabalho.

ARTIGO 16.º
(Vinculo à empresa)

1. Pela nomeação e subsequente tomada de posse, constitui-se entre a empresa e o gestor uma relação de prestação de serviço por tempo determinado, ficando o gestor com direito As remunerações e demais benefícios concedidos peta empresa.
2. 0 tempo de duração do vinculo à empresa é o da duração do mandato do gestor.

ARTIGO 17.º
(Avaliação dos gestores)

1. Para além da avaliação dos órgãos colectivos da empresa, a desenvolver nos termos que vierem a ser definidos, a actividade profissional dos gestores, nomeadamente a dos Directores Gerais, Directores e respectivos Adjuntos está sujeita a avaliação periódica por parte do órgão de tutela da actividade da empresa;em que exerçam funções, de acordo com as regras a estabelecer para esse efeito.
2. Cabe ao Ministro das Finanças proceder a avaliação da actividade dos administradores por ele nomeados.
3. A avaliação deverá ser objectiva, com base essencialmente nos resultados da gestão, por forma a não coagir o seu livre exercício.