ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO

| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III |

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º
(Conceito)

Para efeitos do presente diploma, consideram-se gestores públicos os individuos que, em representação do Estado, desempenham funções de administradores, directores ou delegados do Governo em:~

a) empresas estatais de grande, média ou pequena dimensão.
b) Associação de empresas estatais;
c) empresas propriedade de empresas estatais;
d) empresas com participação do Estado;
e) empresas em que, por lei ou pelos respectivos estatutos, o Estado tenha a faculdade de nomear administradores.

ARTIGO 2.º
(Nomeação dos administradores)

1. Compete ao Conselho de Ministros nomear os Presidentes dos Conselhos de Administração das grandes e médias empresas cuja actividade e importância o justifiquem, nos termos da alínea a) do n.º2 do artigo 45.º, conjugado com o n.º3 do artigo 43.º da Lei n.º11/88, de 9 de Julho.

2. Compete ao ministro de tutela da actividade nomear:

a) os Presidentes dos Conselhos de Administração, nos casos em que essa nomeação não seja da competência do Conselho de Ministros, nos termos da Segunda parte da alínea a) do n.º2 e da alínea a) do n.º4 do artigo 45.º da Lei n.º11/88.
b) Os administradores a que se refere a alínea 6 b) do artigo 45.º da Lei n.º11/88.

3. Compete ao Ministro das Finanças nomear os administradores a que se referem as alíneas c) do n.º2 e b) do n.º3 do artigo 45.º da Lei 11/88.

ARTIGO 3.º
(Nomeação dos directores e respectivos adjuntos)

1. Compete ao Ministro de tutela da actividade nomear:

a) os Directores Gerais das empresas, sob proposta dos respectivos Conselhos de Administração, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 11/88.
b) Os Directores e Directores Adjuntos das empresas de média e pequena dimensão, nos termos dos n.º s 3 e 4 do artigo 48.º da Lei n.º 11/88.

2. Compete ao Comissário Provincial nomear os Directores e Directores Adjuntos das empresas de média e pequena dimensão, cuja tutela seja da sua competência, nos termos dos n.º s 3 e 4 do artigo 48.º da Lei n. º11/88.
3. Compete aos Conselhos de Administração de cada empresa nomear os Directores Gerais Adjuntos da empresa, sob proposta do respectivo Director Geral, nos termos do n.º 2 do artigo 48.' da Lei n.º 11/88.

ARTIGO 4.º
(Nomeação de Delegados do Governo)

Os Delegados do Governo junto das empresas a que se refere a alinea e) do artigo 1.º são nomeados, de acordo com a sua dimensão e importância para a economia nacional:

a) pelo Conselho de Ministros, ou
b) conjuntamente, pelo Ministro de tutela da actividade e pelo Ministro das Finanças.

ARTIGO 5.º

1. Para além dos requisitos que possam ser exigíveis em fundo de condições especificas de determinadas empresas, os gestores das empresas de grande dimensão, bem como os das de média cuja actividade e importância o justifiquem, devendo preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) possuir formação superior ou média adequada ao cargo a desempenhar;
b) possuir experiência profissional compatível com as funções a desempenhar;
c) ter frequentado, cursos de formação e reciclagem nas Áreas cujas funções irá desempenhar, nomeadamente nas Áreas de gestão e organização;
d) demonstrar adequadas qualidades de direcção e organização do trabalho.

2. Relativamente às empresas de pequena dimensão, quando não for possível encontrar gestores que satisfaçam todos os requisitos enumerados do numero anterior, poderão, excepcionalmente ser nomeados como gestores, cidadãos que satisfaçam pelo menos as condições das alíneas b) e d).
3. 0 requisito a que se refere a alinea c) do n.º I poderá ser preenchido através da freqüência, apòs a nomeação, de curso de gestão e organização.

ARTIGO 6.º
(Incapacidades)

Não poderão ser nomeados como gestores, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 11/88:

a) os condenados por furto, roubo, burla, peculato, sabotagem económica, abuso de confiança ou falsificação;
b) os responsáveis por falência de empresas ou por sua comprovada má gestão.

ARTIGO 7.º
(Incompatibilidades)

Não poderão ainda, salvo nos casos previstos na lei, ser nomeados como gestores:

a) os sócios, administradores, gerentes ou outros gestores de empresas concorrentes;
b) os sócios, administradores ou gerentes da própria empresa ou. de sociedade que nela participem em percentagem superior a 10%, nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 1.º;
c) os gestores de outras empresas estatais.

ARTIGO 8.º
(Processo de nomeação)

1. A nomeação deverá ser precedida de consulta e aceitação por parte do interessado, bem como de autorização das entidades competentes que não ela seja exigível.
2. Antes da nomeação deverá organizar-se um processo relativamente ao candidato, que inclua, nomeadamente, o seu curriculum escolar e profissional e todos os outros elementos que possam influenciar a decisão.

ARTIGO 9.º
(Inicio do mandato)

0 mandato inicia-se com a tomada de posse pelo gestor, conferida pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente ou, quando este não existir, pela entidade designada para o efeito pelo Ministro de tutela.

ARTIGO 10.º
(Duração do mandato)

1. 0 mandato do gestor público terá a duração de 3 a 5 anos, conforme for estabelecido no respectivo diploma de nomeação, que poderá ser prorrogado nas condições referidas nos números seguintes.
2. Nenhum gestor público pode ser designado para qualquer cargo de gestão na mesma empresa para mais de dois mandatos consecutivos ou três interpolados, salvo se decorridos três anos após o termo do último do mandato.
3. Excepcionalmente, e sempre que tal se justifique para o melhor funcionamento da empresa, o mandato poderá, ser prorrogado pelos períodos que se mostrem necessários, sem as limitações a que se refere o número anterior, devendo a prorrogação ser aprovada pelo órgão competente para a nomeação, segundo o mesmo processo.

ARTIGO 11.º
(Cessação do mandato)

1. O mandato do gestor cessa nos seguintes casos:

a) pelo decurso do prazo da sua duração
b) pela renúncia do gestor;
c) pela exoneração do gestor, nos termos do artigo 26.º do presente diploma;
d) pela demissão do gestor, nos termos do preceito referido na alinea anterior
.

2. 0 gestor público poderá renunciar ao mandato, através de pedido, devidamente fundamentado, dirigido à entidade que o nomeou, com a antecedência mínima de três meses.
3. A exoneração e a demissão do gestor público são da competência do Orgão que o nomeia e, com vista a garantir a estabilidade necessária ao exercício da gestão, apenas poderão ter lugar nos casos e condições previstos na lei.